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Jurisprudência


TRF2 0001479-87.2008.4.02.5001 00014798720084025001

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AFORAMENTO. PAGAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PERDA DE OBJETO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. O STJ devolve a esta Turma, para rejulgamento, os embargos de declaração opostos pela União contra o acórdão que, mantendo a sentença, acolheu os embargos à execução fiscal, afastando a cobrança de aforamento e multam, eis que não se manifestou sobre o art. 198, do Decreto-Lei nº 9.760/46. 2. A sentença dos embargos à execução, favorável ao devedor, data de 7/10/2008, mas a União informou na execução, em 6/6/2013, a quitação do débito - a primeira parcela do valor dividido em 12 vezes, foi paga em 30/11/2010, e a última, em 31/10/2011, data de extinção da dívida. Após a sentença de extinção do executivo fiscal, em 19/06/2013, na forma do art. 794, I, do CPC/1973, o executado comprovou o recolhimento das custas judiciais e pediu o arquivamento definitivo do feito, sobrevindo sentença que, à ausência de recurso, transitou em julgado em 27/11/2013. 3. Acolhidos os embargos à execução fiscal, mesmo assim o devedor optou por pagar a dívida, e o processo foi extinto com base no art. 794, I, do CPC/ 1973 (quando o devedor satisfaz a obrigação). A União, no entanto, não desistiu do REsp e RE interpostos contra o acórdão embargado, por não ter havido extinção da execução com base no art. 269, V do CPC/1973 (quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação), entendendo ser esdrúxula a situação de o crédito tributário estar integralmente quitado nos autos da execução fiscal e, ao mesmo tempo, transitaria em julgado acórdão desfavorável àquele ente público nos embargos à execução fiscal. Sucede que, sem a execução, os embargos conexos- ação de defesa incidental, devem ser extintos por falta de objeto. Inteligência dos arts. 914 e 917, CPC. Precedentes. 4. Extinção dos embargos à execução, na forma do art. 485, VI, do CPC. Embargos de declaração julgados prejudicados.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 06/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
Observações : rpa fl. 167
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