TRF2 0001479-87.2008.4.02.5001 00014798720084025001
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ EM
SEDE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AFORAMENTO. PAGAMENTO
DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PERDA DE OBJETO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE
INTERESSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. O STJ devolve a esta Turma,
para rejulgamento, os embargos de declaração opostos pela União contra o
acórdão que, mantendo a sentença, acolheu os embargos à execução fiscal,
afastando a cobrança de aforamento e multam, eis que não se manifestou
sobre o art. 198, do Decreto-Lei nº 9.760/46. 2. A sentença dos embargos à
execução, favorável ao devedor, data de 7/10/2008, mas a União informou na
execução, em 6/6/2013, a quitação do débito - a primeira parcela do valor
dividido em 12 vezes, foi paga em 30/11/2010, e a última, em 31/10/2011,
data de extinção da dívida. Após a sentença de extinção do executivo fiscal,
em 19/06/2013, na forma do art. 794, I, do CPC/1973, o executado comprovou
o recolhimento das custas judiciais e pediu o arquivamento definitivo do
feito, sobrevindo sentença que, à ausência de recurso, transitou em julgado em
27/11/2013. 3. Acolhidos os embargos à execução fiscal, mesmo assim o devedor
optou por pagar a dívida, e o processo foi extinto com base no art. 794, I,
do CPC/ 1973 (quando o devedor satisfaz a obrigação). A União, no entanto,
não desistiu do REsp e RE interpostos contra o acórdão embargado, por não
ter havido extinção da execução com base no art. 269, V do CPC/1973 (quando
o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação), entendendo ser
esdrúxula a situação de o crédito tributário estar integralmente quitado nos
autos da execução fiscal e, ao mesmo tempo, transitaria em julgado acórdão
desfavorável àquele ente público nos embargos à execução fiscal. Sucede
que, sem a execução, os embargos conexos- ação de defesa incidental,
devem ser extintos por falta de objeto. Inteligência dos arts. 914 e 917,
CPC. Precedentes. 4. Extinção dos embargos à execução, na forma do art. 485,
VI, do CPC. Embargos de declaração julgados prejudicados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ EM
SEDE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AFORAMENTO. PAGAMENTO
DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PERDA DE OBJETO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE
INTERESSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. O STJ devolve a esta Turma,
para rejulgamento, os embargos de declaração opostos pela União contra o
acórdão que, mantendo a sentença, acolheu os embargos à execução fiscal,
afastando a cobrança de aforamento e multam, eis que não se manifestou
sobre o art. 198, do Decreto-Lei nº 9.760/46. 2. A sentença dos embargos à
execução, favorável ao devedor, data de 7/10/2008, mas a União informou na
execução, em 6/6/2013, a quitação do débito - a primeira parcela do valor
dividido em 12 vezes, foi paga em 30/11/2010, e a última, em 31/10/2011,
data de extinção da dívida. Após a sentença de extinção do executivo fiscal,
em 19/06/2013, na forma do art. 794, I, do CPC/1973, o executado comprovou
o recolhimento das custas judiciais e pediu o arquivamento definitivo do
feito, sobrevindo sentença que, à ausência de recurso, transitou em julgado em
27/11/2013. 3. Acolhidos os embargos à execução fiscal, mesmo assim o devedor
optou por pagar a dívida, e o processo foi extinto com base no art. 794, I,
do CPC/ 1973 (quando o devedor satisfaz a obrigação). A União, no entanto,
não desistiu do REsp e RE interpostos contra o acórdão embargado, por não
ter havido extinção da execução com base no art. 269, V do CPC/1973 (quando
o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação), entendendo ser
esdrúxula a situação de o crédito tributário estar integralmente quitado nos
autos da execução fiscal e, ao mesmo tempo, transitaria em julgado acórdão
desfavorável àquele ente público nos embargos à execução fiscal. Sucede
que, sem a execução, os embargos conexos- ação de defesa incidental,
devem ser extintos por falta de objeto. Inteligência dos arts. 914 e 917,
CPC. Precedentes. 4. Extinção dos embargos à execução, na forma do art. 485,
VI, do CPC. Embargos de declaração julgados prejudicados.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
Observações
:
rpa fl. 167
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