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Jurisprudência


TRF2 0001481-20.2016.4.02.9999 00014812020164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. DIREITO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária referente à sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido inicial, a fim de condenar o réu na concessão de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora. 2. De acordo com a legislação que disciplina a matéria, o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91), ao passo que a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). 3. No caso, afigura-se correta a sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente, o pedido, para condenar o INSS na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data da juntada do laudo pericial em Juízo, uma vez que se extai da documentação acostada aos autos e particularmente do laudo pericial (fls. 215/218) que a autora é portadora de patologia da coluna, fibromialgia, depressão leve e linfoma não Hodgkin, o que se traduz em incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa. 4. Hipótese em que a sentença deve ser confirmada, por seus jurídicos fundamentos. 5. Remessa necessária conhecida, mas desprovida.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES