TRF2 0001481-20.2016.4.02.9999 00014812020164029999
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. DIREITO. DESPROVIMENTO DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária referente à sentença pela qual a MM. Juíza a
quo julgou procedente o pedido inicial, a fim de condenar o réu na concessão
de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora. 2. De acordo com
a legislação que disciplina a matéria, o auxílio-doença será devido ao
segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver
incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e
adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos
15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91), ao passo que a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). 3. No caso,
afigura-se correta a sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente,
o pedido, para condenar o INSS na concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, a contar da data da juntada do laudo pericial em Juízo, uma vez que
se extai da documentação acostada aos autos e particularmente do laudo pericial
(fls. 215/218) que a autora é portadora de patologia da coluna, fibromialgia,
depressão leve e linfoma não Hodgkin, o que se traduz em incapacidade total
e permanente para o exercício de atividade laborativa. 4. Hipótese em que
a sentença deve ser confirmada, por seus jurídicos fundamentos. 5. Remessa
necessária conhecida, mas desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. DIREITO. DESPROVIMENTO DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária referente à sentença pela qual a MM. Juíza a
quo julgou procedente o pedido inicial, a fim de condenar o réu na concessão
de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora. 2. De acordo com
a legislação que disciplina a matéria, o auxílio-doença será devido ao
segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver
incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e
adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos
15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91), ao passo que a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). 3. No caso,
afigura-se correta a sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente,
o pedido, para condenar o INSS na concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, a contar da data da juntada do laudo pericial em Juízo, uma vez que
se extai da documentação acostada aos autos e particularmente do laudo pericial
(fls. 215/218) que a autora é portadora de patologia da coluna, fibromialgia,
depressão leve e linfoma não Hodgkin, o que se traduz em incapacidade total
e permanente para o exercício de atividade laborativa. 4. Hipótese em que
a sentença deve ser confirmada, por seus jurídicos fundamentos. 5. Remessa
necessária conhecida, mas desprovida.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES