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Jurisprudência


TRF2 0001482-13.2011.4.02.5106 00014821320114025106

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO E PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE A DESPEITO DE ENTENDIMENTO PESSOAL ANTERIOR POR PARTE DO RELATOR SOBRE A MATÉRIA. TEMA ELEVADO À CONDIÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO PRETÓRIO EXCELSO, EM QUE PESE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. A Primeira Turma Especializada, em sua composição majoritária, vinha perfilhando a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer o direito de renúncia da aposentadoria originária para obtenção de benefício mais vantajoso, computando-se para tanto o período de contribuição posterior à aposentação. 2. Acontece que, no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é o órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, composta por integrantes da Primeira e Segunda Turmas, prevaleceu o entendimento contrário à pretensão, ou seja, o de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de renúncia. 3. Assim, não obstante a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em foco, a Primeira Seção Especializada deste TRF, após algum período de divergência entre as posições inicialmente adotadas pelas Primeira e Segunda Turmas Especializadas desta Corte, finalmente firmou o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de renúncia de aposentadoria para obtenção de benefício mais vantajoso por que, entre outras razões, à luz dos artigos 11, §3º e 18, §2º, da Lei 8.213/91 e 3, I, 40, 194 e 195 da CRFB, a conclusão é que o instituto da desaposentação possui vedação legal expressa que se compatibiliza com o caráter solidário do sistema previdenciário, não sendo, portanto, permitida a utilização das contribuições dos trabalhadores em gozo de aposentadoria para a obtenção de nova aposentadoria ou elevação da já auferida.". 4. Ressalte-se, por outro lado, que o tema foi elevado à condição de repercussão geral pelo col. Supremo Tribunal Federal, de modo que a orientação definitiva a respeito da matéria será dada pelo Pretório Excelso, a despeito do entendimento firmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça. 5. Em tal contexto, passa-se a adotar a compreensão prevalecente no âmbito da Primeira Seção no sentido da impossibilidade da renúncia, devendo ser reformada a sentença, para reconhecer a improcedência do pedido. 6. Apelação do autor conhecida, mas não provida.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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