TRF2 0001482-13.2011.4.02.5106 00014821320114025106
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO E PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE
A DESPEITO DE ENTENDIMENTO PESSOAL ANTERIOR POR PARTE DO RELATOR SOBRE A
MATÉRIA. TEMA ELEVADO À CONDIÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO PRETÓRIO EXCELSO,
EM QUE PESE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO EG. SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PROVIDAS. 1. A Primeira Turma Especializada, em sua composição majoritária,
vinha perfilhando a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça no
sentido de reconhecer o direito de renúncia da aposentadoria originária para
obtenção de benefício mais vantajoso, computando-se para tanto o período de
contribuição posterior à aposentação. 2. Acontece que, no âmbito da Primeira
Seção Especializada, que é o órgão destinado à uniformização de jurisprudência
nesta Corte, composta por integrantes da Primeira e Segunda Turmas, prevaleceu
o entendimento contrário à pretensão, ou seja, o de que no Regime Geral da
Previdência Social não há possibilidade legal de renúncia. 3. Assim, não
obstante a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça acerca
da matéria em foco, a Primeira Seção Especializada deste TRF, após algum
período de divergência entre as posições inicialmente adotadas pelas Primeira
e Segunda Turmas Especializadas desta Corte, finalmente firmou o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia de aposentadoria para obtenção de benefício mais vantajoso por que,
entre outras razões, à luz dos artigos 11, §3º e 18, §2º, da Lei 8.213/91 e
3, I, 40, 194 e 195 da CRFB, a conclusão é que o instituto da desaposentação
possui vedação legal expressa que se compatibiliza com o caráter solidário
do sistema previdenciário, não sendo, portanto, permitida a utilização das
contribuições dos trabalhadores em gozo de aposentadoria para a obtenção
de nova aposentadoria ou elevação da já auferida.". 4. Ressalte-se, por
outro lado, que o tema foi elevado à condição de repercussão geral pelo
col. Supremo Tribunal Federal, de modo que a orientação definitiva a respeito
da matéria será dada pelo Pretório Excelso, a despeito do entendimento
firmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça. 5. Em tal contexto, passa-se
a adotar a compreensão prevalecente no âmbito da Primeira Seção no sentido da
impossibilidade da renúncia, devendo ser reformada a sentença, para reconhecer
a improcedência do pedido. 6. Apelação do autor conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO E PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE
A DESPEITO DE ENTENDIMENTO PESSOAL ANTERIOR POR PARTE DO RELATOR SOBRE A
MATÉRIA. TEMA ELEVADO À CONDIÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO PRETÓRIO EXCELSO,
EM QUE PESE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO EG. SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PROVIDAS. 1. A Primeira Turma Especializada, em sua composição majoritária,
vinha perfilhando a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça no
sentido de reconhecer o direito de renúncia da aposentadoria originária para
obtenção de benefício mais vantajoso, computando-se para tanto o período de
contribuição posterior à aposentação. 2. Acontece que, no âmbito da Primeira
Seção Especializada, que é o órgão destinado à uniformização de jurisprudência
nesta Corte, composta por integrantes da Primeira e Segunda Turmas, prevaleceu
o entendimento contrário à pretensão, ou seja, o de que no Regime Geral da
Previdência Social não há possibilidade legal de renúncia. 3. Assim, não
obstante a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça acerca
da matéria em foco, a Primeira Seção Especializada deste TRF, após algum
período de divergência entre as posições inicialmente adotadas pelas Primeira
e Segunda Turmas Especializadas desta Corte, finalmente firmou o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia de aposentadoria para obtenção de benefício mais vantajoso por que,
entre outras razões, à luz dos artigos 11, §3º e 18, §2º, da Lei 8.213/91 e
3, I, 40, 194 e 195 da CRFB, a conclusão é que o instituto da desaposentação
possui vedação legal expressa que se compatibiliza com o caráter solidário
do sistema previdenciário, não sendo, portanto, permitida a utilização das
contribuições dos trabalhadores em gozo de aposentadoria para a obtenção
de nova aposentadoria ou elevação da já auferida.". 4. Ressalte-se, por
outro lado, que o tema foi elevado à condição de repercussão geral pelo
col. Supremo Tribunal Federal, de modo que a orientação definitiva a respeito
da matéria será dada pelo Pretório Excelso, a despeito do entendimento
firmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça. 5. Em tal contexto, passa-se
a adotar a compreensão prevalecente no âmbito da Primeira Seção no sentido da
impossibilidade da renúncia, devendo ser reformada a sentença, para reconhecer
a improcedência do pedido. 6. Apelação do autor conhecida, mas não provida.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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