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Jurisprudência


TRF2 0001482-54.2013.4.02.5102 00014825420134025102

Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CÁLCULO SOBRE O MONTANTE GLOBAL. JUROS DE MORA. VERBAS INDENIZATÓRIAS OU RECEBIDAS NO CONTEXTO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA. I NCIDÊNCIA DO IR. HONORÁRIOS. CPC/73.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês a mês pelo segurado, sob pena de violação das próprias normas legais que regem a incidência do imposto e dos princípios constitucionais da c apacidade contributiva e da progressividade. 2. Orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.118.429/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73 e art. 1.036 do NCPC) e pelo STF no julgamento d o RE nº 614.406-RS, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria. 3. A jurisprudência do STJ e a da Segunda Seção Especializada desta Corte firmaram-se no sentido da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora referentes a qualquer verba, inclusive em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza trabalhista, excepcionando- se (i) as hipóteses em que haja norma isentiva específica, ou em que os juros de mora sejam relativos a valores pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, e (ii) aqueles em que a verba principal for igualmente isenta ou estiver fora do âmbito de incidência do i mposto. Ressalva do ponto de vista da Relatora. 4. Sobre o indébito, deve incidir apenas a Taxa Selic, que já compreende correção monetária e juros, a partir do pagamento indevido, até o mês anterior ao da restituição; no mês em que esta for e fetuada, incidirá taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 5. No caso, a Autora não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus processual de provar que os juros de mora foram pagos sobre verbas trabalhistas indenizatórias ou recebidas no contexto de rescisão do contrato de trabalho, pois na documentação juntada aos autos, não consta a inicial ou a s entença da ação trabalhista. 6. As regras relativas a honorários previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às 1 ações ajuizadas após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação de quem deve suportar os honorários eaferida na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativalegítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo, que não pode ser alterada sem comprometimento da confiança que d ádimensão à segurança jurídica. 7. Diante do cotejo entre o que foi pedido na inicial e o que foi concedido, tem-se que se aplica ao c aso a regra relativa à sucumbência recíproca prevista no art. 21 do CPC/73. 8 . Apelação da União e remessa necessária a que se dá parcial provimento.

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 28/09/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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