TRF2 0001482-54.2013.4.02.5102 00014825420134025102
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS
ACUMULADAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CÁLCULO SOBRE O MONTANTE GLOBAL. JUROS DE
MORA. VERBAS INDENIZATÓRIAS OU RECEBIDAS NO CONTEXTO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA. I NCIDÊNCIA DO IR. HONORÁRIOS. CPC/73.SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos
acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes
à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda
auferida mês a mês pelo segurado, sob pena de violação das próprias normas
legais que regem a incidência do imposto e dos princípios constitucionais
da c apacidade contributiva e da progressividade. 2. Orientação firmada
pelo STJ no julgamento do REsp 1.118.429/SP, realizado sob a sistemática dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73 e art. 1.036 do NCPC) e pelo STF no
julgamento d o RE nº 614.406-RS, em que foi reconhecida a repercussão geral
da matéria. 3. A jurisprudência do STJ e a da Segunda Seção Especializada
desta Corte firmaram-se no sentido da incidência do imposto de renda sobre os
juros de mora referentes a qualquer verba, inclusive em virtude de decisão
judicial proferida em ação de natureza trabalhista, excepcionando- se (i)
as hipóteses em que haja norma isentiva específica, ou em que os juros de
mora sejam relativos a valores pagos no contexto de despedida ou rescisão do
contrato de trabalho, e (ii) aqueles em que a verba principal for igualmente
isenta ou estiver fora do âmbito de incidência do i mposto. Ressalva do
ponto de vista da Relatora. 4. Sobre o indébito, deve incidir apenas a Taxa
Selic, que já compreende correção monetária e juros, a partir do pagamento
indevido, até o mês anterior ao da restituição; no mês em que esta for
e fetuada, incidirá taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei
nº 9.250/95. 5. No caso, a Autora não se desincumbiu satisfatoriamente de
seu ônus processual de provar que os juros de mora foram pagos sobre verbas
trabalhistas indenizatórias ou recebidas no contexto de rescisão do contrato
de trabalho, pois na documentação juntada aos autos, não consta a inicial
ou a s entença da ação trabalhista. 6. As regras relativas a honorários
previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às 1 ações ajuizadas
após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade,
balizadora da determinação de quem deve suportar os honorários eaferida
na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual as
partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma
expectativalegítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele
primeiro momento do processo, que não pode ser alterada sem comprometimento
da confiança que d ádimensão à segurança jurídica. 7. Diante do cotejo entre
o que foi pedido na inicial e o que foi concedido, tem-se que se aplica ao c
aso a regra relativa à sucumbência recíproca prevista no art. 21 do CPC/73. 8
. Apelação da União e remessa necessária a que se dá parcial provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS
ACUMULADAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CÁLCULO SOBRE O MONTANTE GLOBAL. JUROS DE
MORA. VERBAS INDENIZATÓRIAS OU RECEBIDAS NO CONTEXTO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA. I NCIDÊNCIA DO IR. HONORÁRIOS. CPC/73.SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos
acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes
à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda
auferida mês a mês pelo segurado, sob pena de violação das próprias normas
legais que regem a incidência do imposto e dos princípios constitucionais
da c apacidade contributiva e da progressividade. 2. Orientação firmada
pelo STJ no julgamento do REsp 1.118.429/SP, realizado sob a sistemática dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73 e art. 1.036 do NCPC) e pelo STF no
julgamento d o RE nº 614.406-RS, em que foi reconhecida a repercussão geral
da matéria. 3. A jurisprudência do STJ e a da Segunda Seção Especializada
desta Corte firmaram-se no sentido da incidência do imposto de renda sobre os
juros de mora referentes a qualquer verba, inclusive em virtude de decisão
judicial proferida em ação de natureza trabalhista, excepcionando- se (i)
as hipóteses em que haja norma isentiva específica, ou em que os juros de
mora sejam relativos a valores pagos no contexto de despedida ou rescisão do
contrato de trabalho, e (ii) aqueles em que a verba principal for igualmente
isenta ou estiver fora do âmbito de incidência do i mposto. Ressalva do
ponto de vista da Relatora. 4. Sobre o indébito, deve incidir apenas a Taxa
Selic, que já compreende correção monetária e juros, a partir do pagamento
indevido, até o mês anterior ao da restituição; no mês em que esta for
e fetuada, incidirá taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei
nº 9.250/95. 5. No caso, a Autora não se desincumbiu satisfatoriamente de
seu ônus processual de provar que os juros de mora foram pagos sobre verbas
trabalhistas indenizatórias ou recebidas no contexto de rescisão do contrato
de trabalho, pois na documentação juntada aos autos, não consta a inicial
ou a s entença da ação trabalhista. 6. As regras relativas a honorários
previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às 1 ações ajuizadas
após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade,
balizadora da determinação de quem deve suportar os honorários eaferida
na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual as
partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma
expectativalegítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele
primeiro momento do processo, que não pode ser alterada sem comprometimento
da confiança que d ádimensão à segurança jurídica. 7. Diante do cotejo entre
o que foi pedido na inicial e o que foi concedido, tem-se que se aplica ao c
aso a regra relativa à sucumbência recíproca prevista no art. 21 do CPC/73. 8
. Apelação da União e remessa necessária a que se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
28/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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