TRF2 0001483-07.2011.4.02.5103 00014830720114025103
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NATUREZA
TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. NATUREZA JURÍDICA DE
TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO
OU MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. -As anuidades são espécie do gênero
"contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja
natureza jurídica é tributária e seu crédito se sujeita a lançamento de ofício
(CF, art. 149). -O prazo prescricional a ser observado é aquele previsto no
caput do art. 174 do CTN, segundo o qual "a ação para a cobrança do crédito
tributário prescreve em cinco anos, c ontados da data da sua constituição
definitiva". -O não pagamento do tributo no vencimento importa em mora
do devedor, restando constituído definitivamente o crédito t ributário a
partir do vencimento. -No caso vertente, como entre a data do vencimento
da anuidade do ano de 2006 e o ajuizamento da demanda executória houve o
transcurso de mais de cinco anos, deve-se reconhecer o fato de que o referido
crédito tributário restou f ulminado pela ocorrência da prescrição. -Ademais,
a hipótese é de reconhecimento da nulidade da CDA que tem amparo em simples
Resolução para a fixação/majoração do valor das anuidades dos anos de 2006,
2007 e 2008 cobradas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado
do R io de Janeiro. - Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NATUREZA
TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. NATUREZA JURÍDICA DE
TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO
OU MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. -As anuidades são espécie do gênero
"contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja
natureza jurídica é tributária e seu crédito se sujeita a lançamento de ofício
(CF, art. 149). -O prazo prescricional a ser observado é aquele previsto no
caput do art. 174 do CTN, segundo o qual "a ação para a cobrança do crédito
tributário prescreve em cinco anos, c ontados da data da sua constituição
definitiva". -O não pagamento do tributo no vencimento importa em mora
do devedor, restando constituído definitivamente o crédito t ributário a
partir do vencimento. -No caso vertente, como entre a data do vencimento
da anuidade do ano de 2006 e o ajuizamento da demanda executória houve o
transcurso de mais de cinco anos, deve-se reconhecer o fato de que o referido
crédito tributário restou f ulminado pela ocorrência da prescrição. -Ademais,
a hipótese é de reconhecimento da nulidade da CDA que tem amparo em simples
Resolução para a fixação/majoração do valor das anuidades dos anos de 2006,
2007 e 2008 cobradas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado
do R io de Janeiro. - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
29/01/2016
Data da Publicação
:
04/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão