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Jurisprudência


TRF2 0001483-07.2011.4.02.5103 00014830720114025103

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. -As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é tributária e seu crédito se sujeita a lançamento de ofício (CF, art. 149). -O prazo prescricional a ser observado é aquele previsto no caput do art. 174 do CTN, segundo o qual "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, c ontados da data da sua constituição definitiva". -O não pagamento do tributo no vencimento importa em mora do devedor, restando constituído definitivamente o crédito t ributário a partir do vencimento. -No caso vertente, como entre a data do vencimento da anuidade do ano de 2006 e o ajuizamento da demanda executória houve o transcurso de mais de cinco anos, deve-se reconhecer o fato de que o referido crédito tributário restou f ulminado pela ocorrência da prescrição. -Ademais, a hipótese é de reconhecimento da nulidade da CDA que tem amparo em simples Resolução para a fixação/majoração do valor das anuidades dos anos de 2006, 2007 e 2008 cobradas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do R io de Janeiro. - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 29/01/2016
Data da Publicação : 04/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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