TRF2 0001484-76.2013.4.02.5117 00014847620134025117
APELAÇÃO. CIVIL. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO POR
EDITAL. CUMPRIMENTOS DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL JÁ
ADJUDICADO. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de apelação cível de sentença prolatada em ação de rito ordinário,
com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando que
a ré não promova a execução do contrato de financiamento de imóvel pelo
Sistema Financeiro de Habitação, muito menos a inscrição do nome do autor
nos cadastros de inadimplentes, possibilitando a manutenção da posse. No
mérito, objetivou a revisão contratual e a reparação por danos morais. 2. A
questão ora posta a deslinde consiste em verificar se a CEF cumpriu todas
as garantias conferidas ao mutuário consoante as regras do DL nº 70/66,
a fim de deflagrar a execução do contrato, donde decorrerá na validade
(ou não) dos atos executivos praticados e da necessidade da produção de
prova pericial. 3. Um dos objetivos do Decreto-Lei nº 70/66, no que tange
ao contraditório, é o de dar ciência ao executado de que está em mora,
e que o mesmo poderá defender-se para não correr o risco de perder o
imóvel, verifica-se que o mutuário tem a prerrogativa de ser notificado
pessoalmente para o exercício do direito de purgar a mora e, posteriormente,
de receber o aviso da publicação de editais de leilão, conforme dispõeM os
artigos 31 e 32 (redação dada pela Lei n. 8.004, de 14/03/90). 4. Embora
enviada correspondência ao endereço do imóvel financiado, não foi possível a
notificação pessoal do mutuário, conforme averbação no RGI, informando não ter
sido possível localizar o devedor por não mais residir no imóvel. Sendo assim,
a CEF procedeu à notificação do interessado através de publicação em jornal de
grande circulação, por três dias consecutivos, como se depreende da averbação
no RGI e dos documentos juntados aos autos, culminando na consolidação da
propriedade em favor da CEF, revelando, destarte, o cumprimento da legislação
que rege a matéria. Portanto, sem consistência a alegada nulidade da execução
extrajudicial. 5. Por outro lado, como decorrência do procedimento de execução
extrajudicial, o imóvel financiado foi retomado pela CEF, em 17 de agosto de
2009, havendo a extinção do contrato pelo que não se mostra mais possível
a revisão do contrato celebrado pelas partes, uma vez que o contrato não
existo, sendo desnecessária a realização de perícia. 6. Apelo improvido. 1
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO POR
EDITAL. CUMPRIMENTOS DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL JÁ
ADJUDICADO. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de apelação cível de sentença prolatada em ação de rito ordinário,
com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando que
a ré não promova a execução do contrato de financiamento de imóvel pelo
Sistema Financeiro de Habitação, muito menos a inscrição do nome do autor
nos cadastros de inadimplentes, possibilitando a manutenção da posse. No
mérito, objetivou a revisão contratual e a reparação por danos morais. 2. A
questão ora posta a deslinde consiste em verificar se a CEF cumpriu todas
as garantias conferidas ao mutuário consoante as regras do DL nº 70/66,
a fim de deflagrar a execução do contrato, donde decorrerá na validade
(ou não) dos atos executivos praticados e da necessidade da produção de
prova pericial. 3. Um dos objetivos do Decreto-Lei nº 70/66, no que tange
ao contraditório, é o de dar ciência ao executado de que está em mora,
e que o mesmo poderá defender-se para não correr o risco de perder o
imóvel, verifica-se que o mutuário tem a prerrogativa de ser notificado
pessoalmente para o exercício do direito de purgar a mora e, posteriormente,
de receber o aviso da publicação de editais de leilão, conforme dispõeM os
artigos 31 e 32 (redação dada pela Lei n. 8.004, de 14/03/90). 4. Embora
enviada correspondência ao endereço do imóvel financiado, não foi possível a
notificação pessoal do mutuário, conforme averbação no RGI, informando não ter
sido possível localizar o devedor por não mais residir no imóvel. Sendo assim,
a CEF procedeu à notificação do interessado através de publicação em jornal de
grande circulação, por três dias consecutivos, como se depreende da averbação
no RGI e dos documentos juntados aos autos, culminando na consolidação da
propriedade em favor da CEF, revelando, destarte, o cumprimento da legislação
que rege a matéria. Portanto, sem consistência a alegada nulidade da execução
extrajudicial. 5. Por outro lado, como decorrência do procedimento de execução
extrajudicial, o imóvel financiado foi retomado pela CEF, em 17 de agosto de
2009, havendo a extinção do contrato pelo que não se mostra mais possível
a revisão do contrato celebrado pelas partes, uma vez que o contrato não
existo, sendo desnecessária a realização de perícia. 6. Apelo improvido. 1
Data do Julgamento
:
13/01/2016
Data da Publicação
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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