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Jurisprudência


TRF2 0001484-76.2013.4.02.5117 00014847620134025117

Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. CUMPRIMENTOS DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL JÁ ADJUDICADO. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível de sentença prolatada em ação de rito ordinário, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando que a ré não promova a execução do contrato de financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação, muito menos a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, possibilitando a manutenção da posse. No mérito, objetivou a revisão contratual e a reparação por danos morais. 2. A questão ora posta a deslinde consiste em verificar se a CEF cumpriu todas as garantias conferidas ao mutuário consoante as regras do DL nº 70/66, a fim de deflagrar a execução do contrato, donde decorrerá na validade (ou não) dos atos executivos praticados e da necessidade da produção de prova pericial. 3. Um dos objetivos do Decreto-Lei nº 70/66, no que tange ao contraditório, é o de dar ciência ao executado de que está em mora, e que o mesmo poderá defender-se para não correr o risco de perder o imóvel, verifica-se que o mutuário tem a prerrogativa de ser notificado pessoalmente para o exercício do direito de purgar a mora e, posteriormente, de receber o aviso da publicação de editais de leilão, conforme dispõeM os artigos 31 e 32 (redação dada pela Lei n. 8.004, de 14/03/90). 4. Embora enviada correspondência ao endereço do imóvel financiado, não foi possível a notificação pessoal do mutuário, conforme averbação no RGI, informando não ter sido possível localizar o devedor por não mais residir no imóvel. Sendo assim, a CEF procedeu à notificação do interessado através de publicação em jornal de grande circulação, por três dias consecutivos, como se depreende da averbação no RGI e dos documentos juntados aos autos, culminando na consolidação da propriedade em favor da CEF, revelando, destarte, o cumprimento da legislação que rege a matéria. Portanto, sem consistência a alegada nulidade da execução extrajudicial. 5. Por outro lado, como decorrência do procedimento de execução extrajudicial, o imóvel financiado foi retomado pela CEF, em 17 de agosto de 2009, havendo a extinção do contrato pelo que não se mostra mais possível a revisão do contrato celebrado pelas partes, uma vez que o contrato não existo, sendo desnecessária a realização de perícia. 6. Apelo improvido. 1

Data do Julgamento : 13/01/2016
Data da Publicação : 19/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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