TRF2 0001486-03.2015.4.02.0000 00014860320154020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Alega a embargante que o acórdão é omisso, eis que deixou de
se manifestar quanto ao princípio do não enriquecimento sem causa, a teor do
disposto nos artigos 884 e 885 do Código Civil, e a respeito dos quais pugna
pelo prequestionamento. 2. O acórdão embargado, ao adotar o entendimento
segundo o qual a matéria discutida no presente agravo de instrumento está
preclusa, afastou a possibilidade de ser analisada qualquer alegação sobre o
tema, inclusive o referente ao enriquecimento sem causa, a respeito do que,
portanto, descabe falar em omissão. 3. A teor do disposto no artigo 1.022 do
CPC de 2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto
a suprir omissão do julgado ou dele excluir eventual obscuridade, contradição,
erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º,
do mesmo Codex Processual. 4. Infere-se que a embargante, em verdade, objetiva
a modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos
seus embargos de declaração tem por escopo reabrir discussão sobre o tema,
uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via
inadequada. 5. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de
que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III,
do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam- se apenas a
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe
efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no
AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
DJe 08/09/2016). Seguindo mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no
AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 13/09/2016. 6. De acordo com o Novo Código de Processo
Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente
para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão
pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os
dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais
Superiores. 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Alega a embargante que o acórdão é omisso, eis que deixou de
se manifestar quanto ao princípio do não enriquecimento sem causa, a teor do
disposto nos artigos 884 e 885 do Código Civil, e a respeito dos quais pugna
pelo prequestionamento. 2. O acórdão embargado, ao adotar o entendimento
segundo o qual a matéria discutida no presente agravo de instrumento está
preclusa, afastou a possibilidade de ser analisada qualquer alegação sobre o
tema, inclusive o referente ao enriquecimento sem causa, a respeito do que,
portanto, descabe falar em omissão. 3. A teor do disposto no artigo 1.022 do
CPC de 2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto
a suprir omissão do julgado ou dele excluir eventual obscuridade, contradição,
erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º,
do mesmo Codex Processual. 4. Infere-se que a embargante, em verdade, objetiva
a modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos
seus embargos de declaração tem por escopo reabrir discussão sobre o tema,
uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via
inadequada. 5. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de
que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III,
do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam- se apenas a
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe
efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no
AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
DJe 08/09/2016). Seguindo mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no
AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 13/09/2016. 6. De acordo com o Novo Código de Processo
Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente
para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão
pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os
dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais
Superiores. 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 1
Data do Julgamento
:
20/03/2017
Data da Publicação
:
23/03/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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