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Jurisprudência


TRF2 0001487-88.2013.4.02.5001 00014878820134025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. OCUPAÇÃO DE PRÓPRIO NACIONAL RESIDENCIAL. PRIMEIRO COLOCADO NA FILA DE PRECEDÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Impetrante é militar da ativa servindo no Exército Brasileiro, na graduação de Terceiro- Sargento do Quadro Especial. Os documentos acostados aos autos demonstram que o apelado em 03/12/12 encontrava-se na primeira posição da lista de pretendentes à ocupação de Próprio Nacional Residencial (PNR) do 38º Batalhão de Infantaria, possuindo dependente, e estando na fila de espera para ocupação do mesmo desde 10/06/08. 2. No âmbito do Exército Brasileiro, a Portaria nº 277, de 30/04/08, que aprova as instruções gerais para a Administração do PNR no Exército - IG 50-01 vincula a Administração Militar aos critérios por ela mesma eleitos, ou seja, estabelece dentre outros, os critérios de distribuição de PNR. 3. A Portaria nº 277/08 permite, no entanto, que mediante aprovação e homologação da Região Militar (RM) sejam criadas normas estabelecendo critérios específicos relativos à distribuição de PNR. 4. A própria Administração Militar reconhece que a norma que estabeleceu a proporcionalidade entre os diversos quadros de Sargentos somente vigorou de 14/01/13 a 14/02/13. 5. Diante da ausência de prova nos autos de que a regra da proporcionalidade encontra-se em vigor, deverá ser observada a regra geral estabelecida no art. 15 da Portaria nº 277/08, e sob o advento de tal norma, o Impetrante faz jus à ocupação do PNR por ser o primeiro da fila de precedência. 6. Remessa necessária desprovida.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 29/02/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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