TRF2 0001488-36.2016.4.02.0000 00014883620164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE
VERBA PARA CUSTEIO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. 1. O
Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.144.687/RS, submetido à sistemática
dos recursos repetitivos, prevista no art. 543-C do CPC, firmou entendimento
no sentido de que a Fazenda Pública Federal deve adiantar as despesas com
o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça. A respeito do
tema foi editada a Súmula nº 190 do STJ. 2. A Resolução nº 153 do CNJ, de
06/07/2012, estabeleceu que "Os Tribunais devem incluir, nas respectivas
propostas orçamentárias, verba específica para custeio de despesas dos
oficiais de justiça para o cumprimento das diligências requeridas pela
Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária
gratuita". 3. Não há demonstração nos autos de que o orçamento do Tribunal
de Justiça do Estado do Espírito Santo preveja verba específica para custeio
das despesas de oficiais de justiça, nos termos da Resolução nº153/2012
do CNJ. Ademais, o art. 7º da Resolução TJES nº 074/2013 especifica que é
ônus da parte o pagamento das despesas de transporte/condução do oficial de
justiça, devendo a agravante adiantar as despesas das diligências do oficial
de justiça. 4. Precedentes deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região (AG
00012224920164020000, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCOS ABRAHAM,
E-DJF2R de 06/04/2016; AG 00124202020154020000, 4ª Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E- DJF2R de 28/01/2016). 5. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE
VERBA PARA CUSTEIO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. 1. O
Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.144.687/RS, submetido à sistemática
dos recursos repetitivos, prevista no art. 543-C do CPC, firmou entendimento
no sentido de que a Fazenda Pública Federal deve adiantar as despesas com
o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça. A respeito do
tema foi editada a Súmula nº 190 do STJ. 2. A Resolução nº 153 do CNJ, de
06/07/2012, estabeleceu que "Os Tribunais devem incluir, nas respectivas
propostas orçamentárias, verba específica para custeio de despesas dos
oficiais de justiça para o cumprimento das diligências requeridas pela
Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária
gratuita". 3. Não há demonstração nos autos de que o orçamento do Tribunal
de Justiça do Estado do Espírito Santo preveja verba específica para custeio
das despesas de oficiais de justiça, nos termos da Resolução nº153/2012
do CNJ. Ademais, o art. 7º da Resolução TJES nº 074/2013 especifica que é
ônus da parte o pagamento das despesas de transporte/condução do oficial de
justiça, devendo a agravante adiantar as despesas das diligências do oficial
de justiça. 4. Precedentes deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região (AG
00012224920164020000, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCOS ABRAHAM,
E-DJF2R de 06/04/2016; AG 00124202020154020000, 4ª Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E- DJF2R de 28/01/2016). 5. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA