TRF2 0001490-79.2016.4.02.9999 00014907920164029999
PREVIDENCIÁRIO - AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.- DOENÇA
PREEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme diploma legal que disciplina
a matéria, o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido
a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu
trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62
da Lei 8.213/91). 2. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez será
devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser
considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de
instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo
o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de
incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). 3. Note-se
que os benefícios em questão estão relacionados à condição de trabalho,
sendo devidos pela incapacidade laboral e diferenciados apenas pelo grau de
incapacidade decorrente do quadro de saúde, situação que se verifica de acordo
com o caso concreto. 4. O § 2º do artigo 42 da Lei 8.213 dispõe que a doença
preexistente à filiação do segurado à Previdência Social retira-lhe o direito
a percepção do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
ressalvando somente os casos em que a incapacidade sobrevenha por motivo
de progressão ou agravamento da moléstia. 5. No caso em análise o perito
judicial afirma que a autora não se encontra incapaz. 6. Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.- DOENÇA
PREEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme diploma legal que disciplina
a matéria, o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido
a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu
trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62
da Lei 8.213/91). 2. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez será
devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser
considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de
instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo
o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de
incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). 3. Note-se
que os benefícios em questão estão relacionados à condição de trabalho,
sendo devidos pela incapacidade laboral e diferenciados apenas pelo grau de
incapacidade decorrente do quadro de saúde, situação que se verifica de acordo
com o caso concreto. 4. O § 2º do artigo 42 da Lei 8.213 dispõe que a doença
preexistente à filiação do segurado à Previdência Social retira-lhe o direito
a percepção do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
ressalvando somente os casos em que a incapacidade sobrevenha por motivo
de progressão ou agravamento da moléstia. 5. No caso em análise o perito
judicial afirma que a autora não se encontra incapaz. 6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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