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Jurisprudência


TRF2 0001491-88.2016.4.02.0000 00014918820164020000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS, MESMO APÓS A EDIÇÃO DOS DECRETOS Nº 2.172⁄1997 E Nº 3.048/99. EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE, EM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.VIOLAÇÃO AO ARTIGO 485, V DO CPC. - Ação rescisória proposta por JACEMAR ASTOLPHO, com fulcro no artigo 485, inciso V do CPC, objetivando desconstituir o v. acórdão proferido pela E. Segunda Turma Especializada deste Colendo Tribunal, Processo nº 2012.50.06.001057-3, Relator Desembargador Federal André Fontes, que deu provimento parcial à apelação do INSS e à remessa necessária, deixando de reconhecer como especiais os períodos de 06/3/1997 a 07/10/2011 (exposição a tensão elétrica) e de 06/03/1997 a 31/12/1999 (exposição à ruído). -O prequestionamento não é pressuposto exigido pela Lei Processual para a apreciação da ação rescisória, já que o inciso V do artigo 475 do CPC exprime a intenção do legislador de só aceitar a ação rescisória no caso de afronta a preceito do direito material. - Quanto ao agente eletricidade, o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º, no item 1.1.8 do quadro anexo, elenca como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial, tanto as "operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida" quanto "trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros", observando que essa classificação pressupunha "jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos à tensão superior a 250 volts". - Em que pese o Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente o agente Eletricidade no rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, cabe consignar que há jurisprudência consolidada, no sentido de que o rol de atividades consideradas nocivas, estabelecidas em regulamentos, é meramente exemplificativo, havendo a possibilidade de se comprovar a nocividade de uma determinada atividade por outros meios probatórios idôneos. Nesse sentido: AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito Gonçalves - Primeira Turma - STJ - DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 - Relator: Sérgio Kukina - Primeira Turma - STJ - DJE: 27/05/2013. -Analisando-se os PPP's, verifica-se que estes comprovam o vínculo empregatício do Autor com a empresa "Radio e Televisão Espírito Santo", no período 01/01/1982 a 16/02/1984 estando sujeito o Autor ao agente eletricidade, com tensões elétricas acima de 250 volts; bem como a sujeição ao mesmo agente eletricidade, acima de 250 volts, no período 24/02/1984 a 1 07/10/2011, tempo em que laborou na "Cia. Vale do Rio Doce". - Por conseguinte, somados os intervalos reconhecidos como especiais, examina-se que o Autor, de fato, atendera ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial por exposição aos agentes mencionados, por ter alcançado mais de 25 anos de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91, e, consequentemente, o pedido de conversão em aposentadoria especial requerido merece ser atendido, e neste ponto, o entendimento do MM. Magistrado deve ser ratificado. - Juros e correção monetária das parcelas devidas devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, que continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, acordam os Desembargadores Federais da 1ª Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, na forma do voto do Relator, julgar procedente a ação rescisória. Rio de Janeiro, 23 de março de 2017 (data do julgamento). PAULO ESPIRITO SANTO Desembargador Federal - Relator 2

Data do Julgamento : 27/03/2017
Data da Publicação : 05/04/2017
Classe/Assunto : AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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