TRF2 0001491-88.2016.4.02.0000 00014918820164020000
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS,
MESMO APÓS A EDIÇÃO DOS DECRETOS Nº 2.172⁄1997 E Nº 3.048/99. EXPOSIÇÃO
AO AGENTE ELETRICIDADE, EM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL.VIOLAÇÃO AO ARTIGO 485, V DO CPC. - Ação rescisória
proposta por JACEMAR ASTOLPHO, com fulcro no artigo 485, inciso V do CPC,
objetivando desconstituir o v. acórdão proferido pela E. Segunda Turma
Especializada deste Colendo Tribunal, Processo nº 2012.50.06.001057-3,
Relator Desembargador Federal André Fontes, que deu provimento parcial
à apelação do INSS e à remessa necessária, deixando de reconhecer como
especiais os períodos de 06/3/1997 a 07/10/2011 (exposição a tensão elétrica)
e de 06/03/1997 a 31/12/1999 (exposição à ruído). -O prequestionamento não é
pressuposto exigido pela Lei Processual para a apreciação da ação rescisória,
já que o inciso V do artigo 475 do CPC exprime a intenção do legislador de só
aceitar a ação rescisória no caso de afronta a preceito do direito material. -
Quanto ao agente eletricidade, o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º,
no item 1.1.8 do quadro anexo, elenca como serviço perigoso para fins de
aposentadoria especial, tanto as "operações em locais com eletricidade em
condições de perigo de vida" quanto "trabalhos permanentes em instalações
ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas,
montadores e outros", observando que essa classificação pressupunha "jornada
normal ou especial fixada em lei em serviços expostos à tensão superior a 250
volts". - Em que pese o Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente o
agente Eletricidade no rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade física
do segurado, cabe consignar que há jurisprudência consolidada, no sentido de
que o rol de atividades consideradas nocivas, estabelecidas em regulamentos, é
meramente exemplificativo, havendo a possibilidade de se comprovar a nocividade
de uma determinada atividade por outros meios probatórios idôneos. Nesse
sentido: AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito Gonçalves - Primeira Turma
- STJ - DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 - Relator: Sérgio Kukina -
Primeira Turma - STJ - DJE: 27/05/2013. -Analisando-se os PPP's, verifica-se
que estes comprovam o vínculo empregatício do Autor com a empresa "Radio e
Televisão Espírito Santo", no período 01/01/1982 a 16/02/1984 estando sujeito
o Autor ao agente eletricidade, com tensões elétricas acima de 250 volts;
bem como a sujeição ao mesmo agente eletricidade, acima de 250 volts, no
período 24/02/1984 a 1 07/10/2011, tempo em que laborou na "Cia. Vale do Rio
Doce". - Por conseguinte, somados os intervalos reconhecidos como especiais,
examina-se que o Autor, de fato, atendera ao requisito legal necessário para
obter a aposentadoria especial por exposição aos agentes mencionados, por ter
alcançado mais de 25 anos de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo
artigo 57 da Lei nº. 8.213/91, e, consequentemente, o pedido de conversão
em aposentadoria especial requerido merece ser atendido, e neste ponto,
o entendimento do MM. Magistrado deve ser ratificado. - Juros e correção
monetária das parcelas devidas devem obedecer ao determinado pela Lei nº
11.960/09, que continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux,
quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade
nºs 4357 e 4425. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, acordam os
Desembargadores Federais da 1ª Seção Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, na forma do voto do Relator, julgar
procedente a ação rescisória. Rio de Janeiro, 23 de março de 2017 (data do
julgamento). PAULO ESPIRITO SANTO Desembargador Federal - Relator 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS,
MESMO APÓS A EDIÇÃO DOS DECRETOS Nº 2.172⁄1997 E Nº 3.048/99. EXPOSIÇÃO
AO AGENTE ELETRICIDADE, EM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL.VIOLAÇÃO AO ARTIGO 485, V DO CPC. - Ação rescisória
proposta por JACEMAR ASTOLPHO, com fulcro no artigo 485, inciso V do CPC,
objetivando desconstituir o v. acórdão proferido pela E. Segunda Turma
Especializada deste Colendo Tribunal, Processo nº 2012.50.06.001057-3,
Relator Desembargador Federal André Fontes, que deu provimento parcial
à apelação do INSS e à remessa necessária, deixando de reconhecer como
especiais os períodos de 06/3/1997 a 07/10/2011 (exposição a tensão elétrica)
e de 06/03/1997 a 31/12/1999 (exposição à ruído). -O prequestionamento não é
pressuposto exigido pela Lei Processual para a apreciação da ação rescisória,
já que o inciso V do artigo 475 do CPC exprime a intenção do legislador de só
aceitar a ação rescisória no caso de afronta a preceito do direito material. -
Quanto ao agente eletricidade, o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º,
no item 1.1.8 do quadro anexo, elenca como serviço perigoso para fins de
aposentadoria especial, tanto as "operações em locais com eletricidade em
condições de perigo de vida" quanto "trabalhos permanentes em instalações
ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas,
montadores e outros", observando que essa classificação pressupunha "jornada
normal ou especial fixada em lei em serviços expostos à tensão superior a 250
volts". - Em que pese o Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente o
agente Eletricidade no rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade física
do segurado, cabe consignar que há jurisprudência consolidada, no sentido de
que o rol de atividades consideradas nocivas, estabelecidas em regulamentos, é
meramente exemplificativo, havendo a possibilidade de se comprovar a nocividade
de uma determinada atividade por outros meios probatórios idôneos. Nesse
sentido: AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito Gonçalves - Primeira Turma
- STJ - DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 - Relator: Sérgio Kukina -
Primeira Turma - STJ - DJE: 27/05/2013. -Analisando-se os PPP's, verifica-se
que estes comprovam o vínculo empregatício do Autor com a empresa "Radio e
Televisão Espírito Santo", no período 01/01/1982 a 16/02/1984 estando sujeito
o Autor ao agente eletricidade, com tensões elétricas acima de 250 volts;
bem como a sujeição ao mesmo agente eletricidade, acima de 250 volts, no
período 24/02/1984 a 1 07/10/2011, tempo em que laborou na "Cia. Vale do Rio
Doce". - Por conseguinte, somados os intervalos reconhecidos como especiais,
examina-se que o Autor, de fato, atendera ao requisito legal necessário para
obter a aposentadoria especial por exposição aos agentes mencionados, por ter
alcançado mais de 25 anos de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo
artigo 57 da Lei nº. 8.213/91, e, consequentemente, o pedido de conversão
em aposentadoria especial requerido merece ser atendido, e neste ponto,
o entendimento do MM. Magistrado deve ser ratificado. - Juros e correção
monetária das parcelas devidas devem obedecer ao determinado pela Lei nº
11.960/09, que continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux,
quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade
nºs 4357 e 4425. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, acordam os
Desembargadores Federais da 1ª Seção Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, na forma do voto do Relator, julgar
procedente a ação rescisória. Rio de Janeiro, 23 de março de 2017 (data do
julgamento). PAULO ESPIRITO SANTO Desembargador Federal - Relator 2
Data do Julgamento
:
27/03/2017
Data da Publicação
:
05/04/2017
Classe/Assunto
:
AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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