TRF2 0001492-63.2011.4.02.5104 00014926320114025104
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. LEI 3.373/58. MARIDO REFORMADO
PELO EXÉRCITO BRASILEIRO. LEI 2.370/54. ART. 30, ALÍNEA D. TUBERCULOSE
ATIVA. INVALIDEZ. PARCELAS ATRASADAS. TERMO A QUO. QUINQUÊNIO ANTERIOR
À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que
julga improcedente pedido de pensão em virtude do falecimento da esposa do
demandante, declarando a prescrição da pretensão autoral. 2. O direito à
pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava
vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do
princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER,
DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI,
DJE 18.11.2014). 3. Quando o próprio direito reclamado tiver sido negado pela
Administração, o interessado deve submeter a postulação ao Poder Judiciário no
prazo de 5 anos, contados da data do indeferimento administrativo, sob pena de
ver sua pretensão fulminada pela prescrição do fundo de direito. Precedente:
TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 200851100032548, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 11.9.2015. Como em 12.2.2008 o processo administrativo
ainda estava em curso e a ação foi ajuizada em 12.7.2011, não há de se falar
em prescrição da pretensão autoral. 4. A teor do art. 515, § 3.º, do Código de
Processo Civil de 1973, a apelação devolverá ao órgão colegiado o conhecimento
da matéria impugnada, mas nos casos de extinção do processo sem julgamento
do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa
versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato
julgamento (teoria da causa madura), premissa esta que abrange os casos em
que a questão de mérito, sendo de direito e de fato, tornar desnecessária
a produção de provas adicionais. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.494.273,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 12.2.2015) 5. Para a concessão de pensão
por morte, é necessária e imprescindível a comprovação de que a invalidez
se dera anteriormente à data do óbito da instituidora, incapacitando para
o trabalho o beneficiário. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
201251010060649, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R
11.6.2015. Caso em que o demandante foi reformado pelo Exército Brasileiro, em
1955, por invalidez em decorrência de tuberculose ativa, momento bem anterior
ao falecimento da instituidora do benefício em 1987. 6. Em se tratando de
pensão originária, as parcelas atrasadas são devidas a contar do período de
cinco anos anteriores à data do requerimento administrativo e, na sua falta,
a partir do quinquênio anterior ao 1 ajuizamento da ação judicial, sempre
limitado o direito à data do óbito do instituidor do pensionamento. (TRF2,
5ª Turma Especializada, ApelReex 201451170005522, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 2.2.2015) 7. Com relação à correção
monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente
decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao
reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de
julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a
atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em
pleno vigor. 8. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor da Lei n°
11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmos índices oficiais
de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial, REsp
Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE
2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014;
AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014;
AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com a
ressalva da Súmula nº 56 do TRF2 ("É inconstitucional a expressão ‘haverá
a incidência uma única vez’, constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009"). 9. Inversão do ônus
da sucumbência. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo (R$ 5.000,00)
por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade
em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do
presente voto. 10. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. LEI 3.373/58. MARIDO REFORMADO
PELO EXÉRCITO BRASILEIRO. LEI 2.370/54. ART. 30, ALÍNEA D. TUBERCULOSE
ATIVA. INVALIDEZ. PARCELAS ATRASADAS. TERMO A QUO. QUINQUÊNIO ANTERIOR
À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que
julga improcedente pedido de pensão em virtude do falecimento da esposa do
demandante, declarando a prescrição da pretensão autoral. 2. O direito à
pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava
vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do
princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER,
DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI,
DJE 18.11.2014). 3. Quando o próprio direito reclamado tiver sido negado pela
Administração, o interessado deve submeter a postulação ao Poder Judiciário no
prazo de 5 anos, contados da data do indeferimento administrativo, sob pena de
ver sua pretensão fulminada pela prescrição do fundo de direito. Precedente:
TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 200851100032548, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 11.9.2015. Como em 12.2.2008 o processo administrativo
ainda estava em curso e a ação foi ajuizada em 12.7.2011, não há de se falar
em prescrição da pretensão autoral. 4. A teor do art. 515, § 3.º, do Código de
Processo Civil de 1973, a apelação devolverá ao órgão colegiado o conhecimento
da matéria impugnada, mas nos casos de extinção do processo sem julgamento
do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa
versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato
julgamento (teoria da causa madura), premissa esta que abrange os casos em
que a questão de mérito, sendo de direito e de fato, tornar desnecessária
a produção de provas adicionais. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.494.273,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 12.2.2015) 5. Para a concessão de pensão
por morte, é necessária e imprescindível a comprovação de que a invalidez
se dera anteriormente à data do óbito da instituidora, incapacitando para
o trabalho o beneficiário. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
201251010060649, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R
11.6.2015. Caso em que o demandante foi reformado pelo Exército Brasileiro, em
1955, por invalidez em decorrência de tuberculose ativa, momento bem anterior
ao falecimento da instituidora do benefício em 1987. 6. Em se tratando de
pensão originária, as parcelas atrasadas são devidas a contar do período de
cinco anos anteriores à data do requerimento administrativo e, na sua falta,
a partir do quinquênio anterior ao 1 ajuizamento da ação judicial, sempre
limitado o direito à data do óbito do instituidor do pensionamento. (TRF2,
5ª Turma Especializada, ApelReex 201451170005522, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 2.2.2015) 7. Com relação à correção
monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente
decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao
reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de
julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a
atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em
pleno vigor. 8. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor da Lei n°
11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmos índices oficiais
de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial, REsp
Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE
2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014;
AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014;
AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com a
ressalva da Súmula nº 56 do TRF2 ("É inconstitucional a expressão ‘haverá
a incidência uma única vez’, constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009"). 9. Inversão do ônus
da sucumbência. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo (R$ 5.000,00)
por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade
em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do
presente voto. 10. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
14/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Observações
:
INICIAL - DESP. DE FLS. 69/DESPACHO FLS. 142.
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