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Jurisprudência


TRF2 0001492-63.2011.4.02.5104 00014926320114025104

Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. LEI 3.373/58. MARIDO REFORMADO PELO EXÉRCITO BRASILEIRO. LEI 2.370/54. ART. 30, ALÍNEA D. TUBERCULOSE ATIVA. INVALIDEZ. PARCELAS ATRASADAS. TERMO A QUO. QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julga improcedente pedido de pensão em virtude do falecimento da esposa do demandante, declarando a prescrição da pretensão autoral. 2. O direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 18.11.2014). 3. Quando o próprio direito reclamado tiver sido negado pela Administração, o interessado deve submeter a postulação ao Poder Judiciário no prazo de 5 anos, contados da data do indeferimento administrativo, sob pena de ver sua pretensão fulminada pela prescrição do fundo de direito. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 200851100032548, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 11.9.2015. Como em 12.2.2008 o processo administrativo ainda estava em curso e a ação foi ajuizada em 12.7.2011, não há de se falar em prescrição da pretensão autoral. 4. A teor do art. 515, § 3.º, do Código de Processo Civil de 1973, a apelação devolverá ao órgão colegiado o conhecimento da matéria impugnada, mas nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), premissa esta que abrange os casos em que a questão de mérito, sendo de direito e de fato, tornar desnecessária a produção de provas adicionais. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.494.273, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 12.2.2015) 5. Para a concessão de pensão por morte, é necessária e imprescindível a comprovação de que a invalidez se dera anteriormente à data do óbito da instituidora, incapacitando para o trabalho o beneficiário. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201251010060649, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 11.6.2015. Caso em que o demandante foi reformado pelo Exército Brasileiro, em 1955, por invalidez em decorrência de tuberculose ativa, momento bem anterior ao falecimento da instituidora do benefício em 1987. 6. Em se tratando de pensão originária, as parcelas atrasadas são devidas a contar do período de cinco anos anteriores à data do requerimento administrativo e, na sua falta, a partir do quinquênio anterior ao 1 ajuizamento da ação judicial, sempre limitado o direito à data do óbito do instituidor do pensionamento. (TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 201451170005522, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 2.2.2015) 7. Com relação à correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno vigor. 8. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial, REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2 ("É inconstitucional a expressão ‘haverá a incidência uma única vez’, constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009"). 9. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo (R$ 5.000,00) por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do presente voto. 10. Apelação provida.

Data do Julgamento : 09/02/2017
Data da Publicação : 14/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
Observações : INICIAL - DESP. DE FLS. 69/DESPACHO FLS. 142.
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