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Jurisprudência


TRF2 0001494-19.2016.4.02.9999 00014941920164029999

Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRECI - 13ª REGIÃO. FIXAÇÃO DO VALOR DAS ANUIDADES POR MEIO DE RESOLUÇÃO. BASE LEGAL. §§1º E 2º DO ARTIGO 16 DA LEI Nº 6.530/1978, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 10.795/2003. MULTA ELEITORAL. BASE LEGAL. ARTIGO 11 DA LEI Nº 6.530/1978, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.795/2003. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, INCISO I, CRFB/88. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo 149 da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal/88. 2. Assim, sob a égide do atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais que contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais especiais por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/1998; art. 2º da Lei nº 11.000/2004). 3. A Lei nº 10.795, de 5 de dezembro de 2003, incluiu os §§ 1º e 2º ao artigo 16 da Lei nº 6.530/1978, que regula o exercício da profissão de corretor de imóveis, e fixou os valores máximos das anuidades, bem como parâmetros de atualização monetária, razão pela qual é forçoso reconhecer que a cobrança judicial das anuidades fixadas a partir da Lei nº 10.795/2003 possui amparo legal válido (Precedente: TRF/2ª Região, AC 201051015187746, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Terceira Turma Especializada, DJ 20/05/2014). 4. Noutro giro, a Lei nº 6.994/1982 (regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência - MVR) foi expressamente revogada, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça. E por ser vedada a cobrança de tributo com base em lei revogada, essa cobrança também não encontra amparo legal válido na Lei nº 6.994/1982. 5. Para as contribuições de interesse das categorias profissionais há a incidência dos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado os noventa dias, entende-se que a Lei 10.795/2003, de 05/12/2003, publicada em 08/12/2003, não pode ser aplicada para a anuidade de 2004, em razão de que essa anuidade já era devida a partir de 1 01/01/2004. Nesse compasso, conclui-se que a Lei 10.795/2003 é aplicável a partir de 01/01/2005 (Precedente: TRF/2ª Região, AC 2007.51.01.530146-5, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, Sexta Turma Especializada, julgado em 25/11/2015, DJe 30/11/2015). 6. Verificando-se que a cobrança das anuidades de 2000 a 2004 tem como fatos geradores exercícios anteriores a 1º de janeiro de 2005, conclui-se que o termo de inscrição da dívida ativa incorre em vício insanável relativo à ausência de lei em sentido estrito para sua cobrança. 7. A Administração Pública é regida pelo dogma da legalidade de seus atos, sendo certo que a fixação de penalidades, ainda que de natureza administrativa, está reservada à lei em sentido estrito, consoante o disposto no artigo 5°, inciso II, da Constituição da República/88, que consagra o princípio da reserva legal, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. 8. Ao impor a obrigação de comparecer à votação e criar a penalidade (multa eleitoral), não previstas em lei, o Decreto nº 81.871/1978 violou o princípio da legalidade. Demais disso, no regime constitucional vigente, não é admissível a edição de regulamentos autônomos ou independentes, mas tão somente regulamentos de execução, destinados a explicitar o modo de execução da lei regulamentada. 9. Posteriormente, a Lei nº 10.795/2003 alterou a redação do artigo 11 da Lei nº 6.530/1978 e estabeleceu uma penalidade pecuniária, no valor máximo equivalente ao da anuidade respectiva, ao profissional inscrito nos quadros dos Conselhos Regionais que deixar de votar sem causa justificada, criando, assim, amparo legal válido para a cobrança da multa eleitoral. 10. Porém, no caso concreto, a cobrança das multas eleitorais referentes aos anos de 2000 e 2003 foi feita com base no valor de anuidade cujo fato gerador é anterior a 2005. 11. Não deve ser conhecida a apelação na parte relativa à aplicabilidade do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, uma vez que o referido dispositivo não serviu de fundamento para a extinção da execução e nem mesmo chegou a ser mencionado na sentença, caracterizando assim a ausência de pertinência temática entre esta parte do recurso e os fundamentos em que se assentou a decisão vergastada. 12. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 19/09/2016
Data da Publicação : 22/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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