TRF2 0001494-19.2016.4.02.9999 00014941920164029999
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRECI -
13ª REGIÃO. FIXAÇÃO DO VALOR DAS ANUIDADES POR MEIO DE RESOLUÇÃO. BASE
LEGAL. §§1º E 2º DO ARTIGO 16 DA LEI Nº 6.530/1978, INCLUÍDOS PELA LEI Nº
10.795/2003. MULTA ELEITORAL. BASE LEGAL. ARTIGO 11 DA LEI Nº 6.530/1978, COM
A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.795/2003. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL
ESTRITA. ARTIGO 150, INCISO I, CRFB/88. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. As
anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza
tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo
149 da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder
de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto
no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal/88. 2. Assim, sob a égide
do atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais que
contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização
Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais
especiais por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58,
§4º, da Lei nº 9.649/1998; art. 2º da Lei nº 11.000/2004). 3. A Lei nº
10.795, de 5 de dezembro de 2003, incluiu os §§ 1º e 2º ao artigo 16 da Lei
nº 6.530/1978, que regula o exercício da profissão de corretor de imóveis,
e fixou os valores máximos das anuidades, bem como parâmetros de atualização
monetária, razão pela qual é forçoso reconhecer que a cobrança judicial das
anuidades fixadas a partir da Lei nº 10.795/2003 possui amparo legal válido
(Precedente: TRF/2ª Região, AC 201051015187746, Relator Desembargador Federal
RICARDO PERLINGEIRO, Terceira Turma Especializada, DJ 20/05/2014). 4. Noutro
giro, a Lei nº 6.994/1982 (regra geral que fixava o valor das anuidades devidas
aos conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no
Maior Valor de Referência - MVR) foi expressamente revogada, conforme já se
manifestou o Superior Tribunal de Justiça. E por ser vedada a cobrança de
tributo com base em lei revogada, essa cobrança também não encontra amparo
legal válido na Lei nº 6.994/1982. 5. Para as contribuições de interesse das
categorias profissionais há a incidência dos princípios da anterioridade de
exercício e nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado os noventa dias,
entende-se que a Lei 10.795/2003, de 05/12/2003, publicada em 08/12/2003,
não pode ser aplicada para a anuidade de 2004, em razão de que essa anuidade
já era devida a partir de 1 01/01/2004. Nesse compasso, conclui-se que a Lei
10.795/2003 é aplicável a partir de 01/01/2005 (Precedente: TRF/2ª Região, AC
2007.51.01.530146-5, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, Sexta
Turma Especializada, julgado em 25/11/2015, DJe 30/11/2015). 6. Verificando-se
que a cobrança das anuidades de 2000 a 2004 tem como fatos geradores
exercícios anteriores a 1º de janeiro de 2005, conclui-se que o termo de
inscrição da dívida ativa incorre em vício insanável relativo à ausência
de lei em sentido estrito para sua cobrança. 7. A Administração Pública é
regida pelo dogma da legalidade de seus atos, sendo certo que a fixação de
penalidades, ainda que de natureza administrativa, está reservada à lei em
sentido estrito, consoante o disposto no artigo 5°, inciso II, da Constituição
da República/88, que consagra o princípio da reserva legal, segundo o qual
ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude
de lei. 8. Ao impor a obrigação de comparecer à votação e criar a penalidade
(multa eleitoral), não previstas em lei, o Decreto nº 81.871/1978 violou
o princípio da legalidade. Demais disso, no regime constitucional vigente,
não é admissível a edição de regulamentos autônomos ou independentes, mas tão
somente regulamentos de execução, destinados a explicitar o modo de execução da
lei regulamentada. 9. Posteriormente, a Lei nº 10.795/2003 alterou a redação
do artigo 11 da Lei nº 6.530/1978 e estabeleceu uma penalidade pecuniária,
no valor máximo equivalente ao da anuidade respectiva, ao profissional
inscrito nos quadros dos Conselhos Regionais que deixar de votar sem causa
justificada, criando, assim, amparo legal válido para a cobrança da multa
eleitoral. 10. Porém, no caso concreto, a cobrança das multas eleitorais
referentes aos anos de 2000 e 2003 foi feita com base no valor de anuidade
cujo fato gerador é anterior a 2005. 11. Não deve ser conhecida a apelação
na parte relativa à aplicabilidade do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, uma
vez que o referido dispositivo não serviu de fundamento para a extinção da
execução e nem mesmo chegou a ser mencionado na sentença, caracterizando
assim a ausência de pertinência temática entre esta parte do recurso e os
fundamentos em que se assentou a decisão vergastada. 12. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRECI -
13ª REGIÃO. FIXAÇÃO DO VALOR DAS ANUIDADES POR MEIO DE RESOLUÇÃO. BASE
LEGAL. §§1º E 2º DO ARTIGO 16 DA LEI Nº 6.530/1978, INCLUÍDOS PELA LEI Nº
10.795/2003. MULTA ELEITORAL. BASE LEGAL. ARTIGO 11 DA LEI Nº 6.530/1978, COM
A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.795/2003. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL
ESTRITA. ARTIGO 150, INCISO I, CRFB/88. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. As
anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza
tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo
149 da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder
de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto
no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal/88. 2. Assim, sob a égide
do atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais que
contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização
Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais
especiais por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58,
§4º, da Lei nº 9.649/1998; art. 2º da Lei nº 11.000/2004). 3. A Lei nº
10.795, de 5 de dezembro de 2003, incluiu os §§ 1º e 2º ao artigo 16 da Lei
nº 6.530/1978, que regula o exercício da profissão de corretor de imóveis,
e fixou os valores máximos das anuidades, bem como parâmetros de atualização
monetária, razão pela qual é forçoso reconhecer que a cobrança judicial das
anuidades fixadas a partir da Lei nº 10.795/2003 possui amparo legal válido
(Precedente: TRF/2ª Região, AC 201051015187746, Relator Desembargador Federal
RICARDO PERLINGEIRO, Terceira Turma Especializada, DJ 20/05/2014). 4. Noutro
giro, a Lei nº 6.994/1982 (regra geral que fixava o valor das anuidades devidas
aos conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no
Maior Valor de Referência - MVR) foi expressamente revogada, conforme já se
manifestou o Superior Tribunal de Justiça. E por ser vedada a cobrança de
tributo com base em lei revogada, essa cobrança também não encontra amparo
legal válido na Lei nº 6.994/1982. 5. Para as contribuições de interesse das
categorias profissionais há a incidência dos princípios da anterioridade de
exercício e nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado os noventa dias,
entende-se que a Lei 10.795/2003, de 05/12/2003, publicada em 08/12/2003,
não pode ser aplicada para a anuidade de 2004, em razão de que essa anuidade
já era devida a partir de 1 01/01/2004. Nesse compasso, conclui-se que a Lei
10.795/2003 é aplicável a partir de 01/01/2005 (Precedente: TRF/2ª Região, AC
2007.51.01.530146-5, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, Sexta
Turma Especializada, julgado em 25/11/2015, DJe 30/11/2015). 6. Verificando-se
que a cobrança das anuidades de 2000 a 2004 tem como fatos geradores
exercícios anteriores a 1º de janeiro de 2005, conclui-se que o termo de
inscrição da dívida ativa incorre em vício insanável relativo à ausência
de lei em sentido estrito para sua cobrança. 7. A Administração Pública é
regida pelo dogma da legalidade de seus atos, sendo certo que a fixação de
penalidades, ainda que de natureza administrativa, está reservada à lei em
sentido estrito, consoante o disposto no artigo 5°, inciso II, da Constituição
da República/88, que consagra o princípio da reserva legal, segundo o qual
ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude
de lei. 8. Ao impor a obrigação de comparecer à votação e criar a penalidade
(multa eleitoral), não previstas em lei, o Decreto nº 81.871/1978 violou
o princípio da legalidade. Demais disso, no regime constitucional vigente,
não é admissível a edição de regulamentos autônomos ou independentes, mas tão
somente regulamentos de execução, destinados a explicitar o modo de execução da
lei regulamentada. 9. Posteriormente, a Lei nº 10.795/2003 alterou a redação
do artigo 11 da Lei nº 6.530/1978 e estabeleceu uma penalidade pecuniária,
no valor máximo equivalente ao da anuidade respectiva, ao profissional
inscrito nos quadros dos Conselhos Regionais que deixar de votar sem causa
justificada, criando, assim, amparo legal válido para a cobrança da multa
eleitoral. 10. Porém, no caso concreto, a cobrança das multas eleitorais
referentes aos anos de 2000 e 2003 foi feita com base no valor de anuidade
cujo fato gerador é anterior a 2005. 11. Não deve ser conhecida a apelação
na parte relativa à aplicabilidade do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, uma
vez que o referido dispositivo não serviu de fundamento para a extinção da
execução e nem mesmo chegou a ser mencionado na sentença, caracterizando
assim a ausência de pertinência temática entre esta parte do recurso e os
fundamentos em que se assentou a decisão vergastada. 12. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
22/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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