TRF2 0001495-29.2013.4.02.5110 00014952920134025110
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. GRATIFICAÇÕES. GDATA. PRESCRIÇÃO. GDPGTAS. EXTENSÃO DE PORCENTAGEM AOS
INATIVOS. APELAÇÃO P ROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O
pleito recursal trate apenas dos juros e correção monetária, no entanto,
tendo em vista a Remessa Necessária é analisado também o deferimento
quanto a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa
e de Suporte - GDPGATAS e a extinção do processo quanto Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - G DATA. 2. Encontram-se
prescritas as parcelas anteriores à 08/08/2008, em consonância com
o art. 1º do Dec. 20.910/32, e considerando que a presente ação foi
proposta em 08/08/2013. 3. Tendo em vista que a GDATA foi extinta pela MP
304/2006, convertida na Lei 11.357/2006 e que estão prescritas as parcelas
anteriores a 08/08/2013 não há que se c onceder o pleito autoral quanto a esta
gratificação. 4. Quanto a GDPGTAS, o disposto em regra de transição (art. 7º,
§7º, da Lei n. 11.357/2006) descaracterizou esta gratificação, atribuindo-lhe
caráter geral e impessoal e, portanto, deve ser estendido ao servidor inativo
o mesmo percentual fixo estipulado na regra de transição, notadamente 80%
(oitenta por cento), desde julho de 2006 até 31 de dezembro de 2008 quando foi
editada a Lei 11.784/08 que decretou sua extinção. Entendimento sumulado pela
AGU. Sentença omissa quanto ao percentual e ao termo final, que deverá ser
31/12/2008, em função do art. 3º da Lei 11.784/08. 5. As normas que tratam
de juros moratórios têm aplicação imediata, em observância ao Princípio
tempus regit actum. Precedentes desta Turma Especializada. 6. Sendo assim,
os juros de mora incidentes sobre a condenação têm como base taxa de juros
legal de 0,5% ao mês, persistindo tal índice com o ingresso da MP nº 2.180-35
de 24/08/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/1997, a vigorar até o
advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, a partir de quando será de acordo com
"os índices oficiais de r emuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança". 7. No que tange à correção monetária, também deve ser aplicado
o art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, uma vez que para
as condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório
permanece válido o disposto neste artigo, não havendo que se falar, por ora,
em aplicação do IPCA-E. Orientação do STF. 1 8 . Apelação conhecida e provida
e Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. GRATIFICAÇÕES. GDATA. PRESCRIÇÃO. GDPGTAS. EXTENSÃO DE PORCENTAGEM AOS
INATIVOS. APELAÇÃO P ROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O
pleito recursal trate apenas dos juros e correção monetária, no entanto,
tendo em vista a Remessa Necessária é analisado também o deferimento
quanto a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa
e de Suporte - GDPGATAS e a extinção do processo quanto Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - G DATA. 2. Encontram-se
prescritas as parcelas anteriores à 08/08/2008, em consonância com
o art. 1º do Dec. 20.910/32, e considerando que a presente ação foi
proposta em 08/08/2013. 3. Tendo em vista que a GDATA foi extinta pela MP
304/2006, convertida na Lei 11.357/2006 e que estão prescritas as parcelas
anteriores a 08/08/2013 não há que se c onceder o pleito autoral quanto a esta
gratificação. 4. Quanto a GDPGTAS, o disposto em regra de transição (art. 7º,
§7º, da Lei n. 11.357/2006) descaracterizou esta gratificação, atribuindo-lhe
caráter geral e impessoal e, portanto, deve ser estendido ao servidor inativo
o mesmo percentual fixo estipulado na regra de transição, notadamente 80%
(oitenta por cento), desde julho de 2006 até 31 de dezembro de 2008 quando foi
editada a Lei 11.784/08 que decretou sua extinção. Entendimento sumulado pela
AGU. Sentença omissa quanto ao percentual e ao termo final, que deverá ser
31/12/2008, em função do art. 3º da Lei 11.784/08. 5. As normas que tratam
de juros moratórios têm aplicação imediata, em observância ao Princípio
tempus regit actum. Precedentes desta Turma Especializada. 6. Sendo assim,
os juros de mora incidentes sobre a condenação têm como base taxa de juros
legal de 0,5% ao mês, persistindo tal índice com o ingresso da MP nº 2.180-35
de 24/08/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/1997, a vigorar até o
advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, a partir de quando será de acordo com
"os índices oficiais de r emuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança". 7. No que tange à correção monetária, também deve ser aplicado
o art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, uma vez que para
as condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório
permanece válido o disposto neste artigo, não havendo que se falar, por ora,
em aplicação do IPCA-E. Orientação do STF. 1 8 . Apelação conhecida e provida
e Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
04/07/2016
Data da Publicação
:
14/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
Observações
:
Em 06.02.2014, Maria José S.Sampaio,Solange M.dos Santos,Alberto
M.Sampaio,Alcino M.Sampaio e Maria Cristina M.Sampaio substituiram Alberto
Mendes Sampaio.
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