main-banner

Jurisprudência


TRF2 0001495-29.2013.4.02.5110 00014952920134025110

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÕES. GDATA. PRESCRIÇÃO. GDPGTAS. EXTENSÃO DE PORCENTAGEM AOS INATIVOS. APELAÇÃO P ROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O pleito recursal trate apenas dos juros e correção monetária, no entanto, tendo em vista a Remessa Necessária é analisado também o deferimento quanto a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGATAS e a extinção do processo quanto Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - G DATA. 2. Encontram-se prescritas as parcelas anteriores à 08/08/2008, em consonância com o art. 1º do Dec. 20.910/32, e considerando que a presente ação foi proposta em 08/08/2013. 3. Tendo em vista que a GDATA foi extinta pela MP 304/2006, convertida na Lei 11.357/2006 e que estão prescritas as parcelas anteriores a 08/08/2013 não há que se c onceder o pleito autoral quanto a esta gratificação. 4. Quanto a GDPGTAS, o disposto em regra de transição (art. 7º, §7º, da Lei n. 11.357/2006) descaracterizou esta gratificação, atribuindo-lhe caráter geral e impessoal e, portanto, deve ser estendido ao servidor inativo o mesmo percentual fixo estipulado na regra de transição, notadamente 80% (oitenta por cento), desde julho de 2006 até 31 de dezembro de 2008 quando foi editada a Lei 11.784/08 que decretou sua extinção. Entendimento sumulado pela AGU. Sentença omissa quanto ao percentual e ao termo final, que deverá ser 31/12/2008, em função do art. 3º da Lei 11.784/08. 5. As normas que tratam de juros moratórios têm aplicação imediata, em observância ao Princípio tempus regit actum. Precedentes desta Turma Especializada. 6. Sendo assim, os juros de mora incidentes sobre a condenação têm como base taxa de juros legal de 0,5% ao mês, persistindo tal índice com o ingresso da MP nº 2.180-35 de 24/08/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/1997, a vigorar até o advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, a partir de quando será de acordo com "os índices oficiais de r emuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 7. No que tange à correção monetária, também deve ser aplicado o art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, uma vez que para as condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório permanece válido o disposto neste artigo, não havendo que se falar, por ora, em aplicação do IPCA-E. Orientação do STF. 1 8 . Apelação conhecida e provida e Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 04/07/2016
Data da Publicação : 14/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
Observações : Em 06.02.2014, Maria José S.Sampaio,Solange M.dos Santos,Alberto M.Sampaio,Alcino M.Sampaio e Maria Cristina M.Sampaio substituiram Alberto Mendes Sampaio.
Mostrar discussão