TRF2 0001501-11.2016.4.02.9999 00015011120164029999
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - COMPROVAÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL - AUTARQUIA NÃO ISENÇÃO DE CUSTAS JUSTIÇA ESTADUAL DO ESPÍRITO
SANTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS. I - O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica os dependentes do segurado,
relacionando no inciso I, "o cônjuge, a companheira, o companheiro, e
o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido", sendo que a dependência econômica dessas pessoas é
presumida, a teor do § 4º do mencionado artigo. II - A análise do caso
concreto permite concluir pela manutenção da sentença recorrida, tendo em
vista que restaram cumpridos os requisitos para a concessão do benefício
de pensão por morte, conforme os documentos apresentados às fls. 18/29,
42/64, restando configurada a união estável entre a apelada e o instituidor
do benefício até o falecimento deste. III- Não há isenção de custas ao INSS
na Justiça Estadual do Espírito Santo, em razão do art. 20 da Lei Estadual
nº 9.974/2013. IV- Considerando que após certa controvérsia a respeito a
incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. VI-
Apelação e remessa oficial parcialmente providas, tão somente para que a
correção monetária seja aplicada nos moldes acima descritos. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - COMPROVAÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL - AUTARQUIA NÃO ISENÇÃO DE CUSTAS JUSTIÇA ESTADUAL DO ESPÍRITO
SANTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS. I - O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica os dependentes do segurado,
relacionando no inciso I, "o cônjuge, a companheira, o companheiro, e
o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido", sendo que a dependência econômica dessas pessoas é
presumida, a teor do § 4º do mencionado artigo. II - A análise do caso
concreto permite concluir pela manutenção da sentença recorrida, tendo em
vista que restaram cumpridos os requisitos para a concessão do benefício
de pensão por morte, conforme os documentos apresentados às fls. 18/29,
42/64, restando configurada a união estável entre a apelada e o instituidor
do benefício até o falecimento deste. III- Não há isenção de custas ao INSS
na Justiça Estadual do Espírito Santo, em razão do art. 20 da Lei Estadual
nº 9.974/2013. IV- Considerando que após certa controvérsia a respeito a
incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. VI-
Apelação e remessa oficial parcialmente providas, tão somente para que a
correção monetária seja aplicada nos moldes acima descritos. 1
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
04/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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