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Jurisprudência


TRF2 0001501-11.2016.4.02.9999 00015011120164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - AUTARQUIA NÃO ISENÇÃO DE CUSTAS JUSTIÇA ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. I - O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica os dependentes do segurado, relacionando no inciso I, "o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido", sendo que a dependência econômica dessas pessoas é presumida, a teor do § 4º do mencionado artigo. II - A análise do caso concreto permite concluir pela manutenção da sentença recorrida, tendo em vista que restaram cumpridos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, conforme os documentos apresentados às fls. 18/29, 42/64, restando configurada a união estável entre a apelada e o instituidor do benefício até o falecimento deste. III- Não há isenção de custas ao INSS na Justiça Estadual do Espírito Santo, em razão do art. 20 da Lei Estadual nº 9.974/2013. IV- Considerando que após certa controvérsia a respeito a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. VI- Apelação e remessa oficial parcialmente providas, tão somente para que a correção monetária seja aplicada nos moldes acima descritos. 1

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 04/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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