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Jurisprudência


TRF2 0001501-63.2013.4.02.5101 00015016320134025101

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA. AUSÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. INSUMO. FRETE. 1. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, comprovado de plano, não cabendo dilação probatória, excetuado o disposto no artigo 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.016/2009 e o fato superveniente. 2. O pedido da impetrante requer a instrução prévia, juntamente com a petição inicial, da documentação que fundamenta o alegado direito, que carece de dilação probatória, o que não é possível na via processual do mandado de segurança, sobressaindo a falta de elementos indicativos da necessária vinculação das supostas despesas de frete com a venda direta. 3. O constituinte derivado, ao atribuir ao legislador ordinário a tarefa de definir e estabelecer quais setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b (a receita e o faturamento), e IV do caput (do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar), seriam não-cumulativas, não fixou balizas ou mesmo restringiu a tarefa do legislador, que deve se pautar o seu ônus considerando todo arcabouço normativo. 4. Exclusões e isenções tributárias devem ter interpretação restritiva, conforme o artigo 111, incisos I e II, do Código Tributário Nacional. Nesse passo, a previsão legal de desconto de créditos relativos a fretes nas operações de vendas não abarca as despesas incorridas no transporte de mercadorias entre as bases primária e secundária da sociedade empresária ou mesmo aquelas derivadas entre fabricante e representante/atacadista, porquanto não são despesas diretamente relacionadas em operações de venda, ou até não suportadas pelo produtor. 3. Remessa necessária e apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL providas. Apelação de METALÚRGICA MOLDENOX não provida.

Data do Julgamento : 12/07/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LANA REGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LANA REGUEIRA
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