TRF2 0001501-63.2013.4.02.5101 00015016320134025101
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA. AUSÊNCIA. DIREITO
TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. INSUMO. FRETE. 1. Conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, comprovado de plano, não cabendo
dilação probatória, excetuado o disposto no artigo 6º, §§ 1º e 2º, da Lei
nº 12.016/2009 e o fato superveniente. 2. O pedido da impetrante requer
a instrução prévia, juntamente com a petição inicial, da documentação que
fundamenta o alegado direito, que carece de dilação probatória, o que não é
possível na via processual do mandado de segurança, sobressaindo a falta de
elementos indicativos da necessária vinculação das supostas despesas de frete
com a venda direta. 3. O constituinte derivado, ao atribuir ao legislador
ordinário a tarefa de definir e estabelecer quais setores de atividade
econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b
(a receita e o faturamento), e IV do caput (do importador de bens ou serviços
do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar), seriam não-cumulativas,
não fixou balizas ou mesmo restringiu a tarefa do legislador, que deve se
pautar o seu ônus considerando todo arcabouço normativo. 4. Exclusões e
isenções tributárias devem ter interpretação restritiva, conforme o artigo
111, incisos I e II, do Código Tributário Nacional. Nesse passo, a previsão
legal de desconto de créditos relativos a fretes nas operações de vendas não
abarca as despesas incorridas no transporte de mercadorias entre as bases
primária e secundária da sociedade empresária ou mesmo aquelas derivadas
entre fabricante e representante/atacadista, porquanto não são despesas
diretamente relacionadas em operações de venda, ou até não suportadas pelo
produtor. 3. Remessa necessária e apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
providas. Apelação de METALÚRGICA MOLDENOX não provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA. AUSÊNCIA. DIREITO
TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. INSUMO. FRETE. 1. Conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, comprovado de plano, não cabendo
dilação probatória, excetuado o disposto no artigo 6º, §§ 1º e 2º, da Lei
nº 12.016/2009 e o fato superveniente. 2. O pedido da impetrante requer
a instrução prévia, juntamente com a petição inicial, da documentação que
fundamenta o alegado direito, que carece de dilação probatória, o que não é
possível na via processual do mandado de segurança, sobressaindo a falta de
elementos indicativos da necessária vinculação das supostas despesas de frete
com a venda direta. 3. O constituinte derivado, ao atribuir ao legislador
ordinário a tarefa de definir e estabelecer quais setores de atividade
econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b
(a receita e o faturamento), e IV do caput (do importador de bens ou serviços
do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar), seriam não-cumulativas,
não fixou balizas ou mesmo restringiu a tarefa do legislador, que deve se
pautar o seu ônus considerando todo arcabouço normativo. 4. Exclusões e
isenções tributárias devem ter interpretação restritiva, conforme o artigo
111, incisos I e II, do Código Tributário Nacional. Nesse passo, a previsão
legal de desconto de créditos relativos a fretes nas operações de vendas não
abarca as despesas incorridas no transporte de mercadorias entre as bases
primária e secundária da sociedade empresária ou mesmo aquelas derivadas
entre fabricante e representante/atacadista, porquanto não são despesas
diretamente relacionadas em operações de venda, ou até não suportadas pelo
produtor. 3. Remessa necessária e apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
providas. Apelação de METALÚRGICA MOLDENOX não provida.
Data do Julgamento
:
12/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LANA REGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LANA REGUEIRA
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