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Jurisprudência


TRF2 0001501-85.2014.4.02.5050 00015018520144025050

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. R EDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. I - Os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão do j ulgado ou dele excluir eventual obscuridade, contradição ou erro material. II - A omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício (cf. José Carlos Barbosa Moreira, "Comentários ao Código de Processo Civil", RJ, Forense, 11a edição revista e atualizada, volume V, p. 548; Eduardo Arruda Alvim, "Curso de Direito Processual Civil", SP, RT, volume 2, 2000, pp. 178/179). III - Consoante entendimento jurisprudencial pacífico, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. IV - Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou c onstitucional. V - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 11/03/2016
Data da Publicação : 17/03/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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