TRF2 0001502-63.2014.4.02.5117 00015026320144025117
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TRATAMENTO
MÉDICO. CIRURGIA. ATRASO. AGRAVAMENTO DE QUADRO CLÍNICO. DANO MORAL. LAUDO
PERICIAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA
ANULADA. 1. A sentença, julgando antecipadamente a lide, impôs à União,
através do Hospital Federal dos Servidores do Estado, a continuidade do
tratamento urológico do autor, portador de cálculo renal, negando, porém,
indenização por danos morais, fundada em que "o mero aborrecimento de ter
que se valer de ação judicial para obter o tratamento de que necessita não é
de intensidade suficiente a caracterizar o dano moral". 2. Poderá ocorrer o
julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de
direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir
prova (art. 330, I do CPC). 3. Na hipótese, porém, é imprescindível a
realização de perícia médica para se averiguar o nexo de causalidade entre
a longa permanência dos cateteres nos rins do autor e eventuais doenças
por ele desenvolvidas nesse período. 4. Apelação provida. Sentença anulada,
para a realização da competente instrução probatória. A C Ó R D Ã O Decide
a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, anular a sentença nos termos do voto do Relator. Rio de
Janeiro, 3 de fevereiro de 2016. assinado eletronicamente (lei nº 11.419/2006)
ANTÔNIO HENRIQUE CORRÊA DA SILVA Juiz Federal Convocado 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TRATAMENTO
MÉDICO. CIRURGIA. ATRASO. AGRAVAMENTO DE QUADRO CLÍNICO. DANO MORAL. LAUDO
PERICIAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA
ANULADA. 1. A sentença, julgando antecipadamente a lide, impôs à União,
através do Hospital Federal dos Servidores do Estado, a continuidade do
tratamento urológico do autor, portador de cálculo renal, negando, porém,
indenização por danos morais, fundada em que "o mero aborrecimento de ter
que se valer de ação judicial para obter o tratamento de que necessita não é
de intensidade suficiente a caracterizar o dano moral". 2. Poderá ocorrer o
julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de
direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir
prova (art. 330, I do CPC). 3. Na hipótese, porém, é imprescindível a
realização de perícia médica para se averiguar o nexo de causalidade entre
a longa permanência dos cateteres nos rins do autor e eventuais doenças
por ele desenvolvidas nesse período. 4. Apelação provida. Sentença anulada,
para a realização da competente instrução probatória. A C Ó R D Ã O Decide
a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, anular a sentença nos termos do voto do Relator. Rio de
Janeiro, 3 de fevereiro de 2016. assinado eletronicamente (lei nº 11.419/2006)
ANTÔNIO HENRIQUE CORRÊA DA SILVA Juiz Federal Convocado 1
Data do Julgamento
:
12/02/2016
Data da Publicação
:
17/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Mostrar discussão