TRF2 0001506-85.2013.4.02.5101 00015068520134025101
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE
CONTRADIÇÃO AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos
de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional,
para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como
contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material
ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos
infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que
a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em
modificação da orientação anterior. 2. Observa-se que, no presente caso,
não há vício de contradição no acórdão, como apontado pela embargante,
eis que a contradição passível de embargos de declaração é aquela
que se configura internamente no julgado, de forma objetiva, entre a
fundamentação 1 e o dispositivo (STJ. EDRESP. 200300789755. 1T. Rel. Min. JOSÉ
DELGADO. DJ. 15/03/04. Pag. 175.), o que não se vislumbra. 3. A contradição
apontada pela embargante seria por se utilizar o fator idade para julgar
improcedente a pretensão de recebimento de parcelas entre 1999 e o óbito do
falecido marido, quando a própria legislação não impunha idade mínima para a
concessão do benefício de aposentadoria especial. Acontece que as parcelas
que pretende receber neste processo, referentes ao período de 07/05/1999 a
08/11/2005 não se referem a um benefício de aposentadoria especial, mas a
uma aposentadoria por tempo de contribuição (proporcional), a qual, como se
deixou consignado nos itens 2 e 3 do acórdão embargado, estaria submetida
à regra de transição do art. 9º da EC nº 20/1998, para a qual se considera
um requisito etário. 4. Embora nem fosse necessário acrescentar algum
comentário a respeito, mesmo porque é de pleno conhecimento da embargante,
a referida ação rescisória somente declarou o direito à conversão do tempo de
23 anos e 2 meses trabalhado em atividade especial, para fins de obtenção de
aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 95/117), e não para concessão
de uma aposentadoria especial. 5. Observa-se que a real intenção do INSS é a
modificação do julgado, pretensão que não se compatibiliza com a natureza
processual do recurso em questão, que se presta ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional e não a operação de efeitos infringentes, mormente
quando inexiste qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015
(antigo art. 535 do CPC/1973). 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE
CONTRADIÇÃO AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos
de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional,
para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como
contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material
ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos
infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que
a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em
modificação da orientação anterior. 2. Observa-se que, no presente caso,
não há vício de contradição no acórdão, como apontado pela embargante,
eis que a contradição passível de embargos de declaração é aquela
que se configura internamente no julgado, de forma objetiva, entre a
fundamentação 1 e o dispositivo (STJ. EDRESP. 200300789755. 1T. Rel. Min. JOSÉ
DELGADO. DJ. 15/03/04. Pag. 175.), o que não se vislumbra. 3. A contradição
apontada pela embargante seria por se utilizar o fator idade para julgar
improcedente a pretensão de recebimento de parcelas entre 1999 e o óbito do
falecido marido, quando a própria legislação não impunha idade mínima para a
concessão do benefício de aposentadoria especial. Acontece que as parcelas
que pretende receber neste processo, referentes ao período de 07/05/1999 a
08/11/2005 não se referem a um benefício de aposentadoria especial, mas a
uma aposentadoria por tempo de contribuição (proporcional), a qual, como se
deixou consignado nos itens 2 e 3 do acórdão embargado, estaria submetida
à regra de transição do art. 9º da EC nº 20/1998, para a qual se considera
um requisito etário. 4. Embora nem fosse necessário acrescentar algum
comentário a respeito, mesmo porque é de pleno conhecimento da embargante,
a referida ação rescisória somente declarou o direito à conversão do tempo de
23 anos e 2 meses trabalhado em atividade especial, para fins de obtenção de
aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 95/117), e não para concessão
de uma aposentadoria especial. 5. Observa-se que a real intenção do INSS é a
modificação do julgado, pretensão que não se compatibiliza com a natureza
processual do recurso em questão, que se presta ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional e não a operação de efeitos infringentes, mormente
quando inexiste qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015
(antigo art. 535 do CPC/1973). 6. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
28/04/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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