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Jurisprudência


TRF2 0001507-42.2016.4.02.0000 00015074220164020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. CADETE. REPROVAÇÃO NO CURSO E EXCLUSÃO DO EXÉRCITO. REINTEGRAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS AUSENTES. 1. Mantém-se a decisão agravada que não antecipou a tutela para reintegrar o autor à Academia Militar das Agulhas Negras para cursar novamente a disciplina Técnicas Militares V, na qual foi reprovado em 2015, aguardando a instrução. 2. O autor/agravante não se insurge contra a nota na disciplina em que foi reprovado, ensejando sua exclusão da Academia; quer sim ter assegurada nova oportunidade para realizar a prova ou repetir o último ano do curso; todavia não cabe ao Judiciário modificar critérios de aproveitamento estabelecidos pelo Administrador em instituição de ensino. 3. Em consulta ao processo eletrônico, lê-se na contestação da União que, em 9/11/2015, a situação do autor foi reexaminada pelo Conselho de Ensino: "Pode se constatar que o Cadete, durante a vida acadêmica, sofreu punições disciplinares durante o ano letivo; demonstrou pouca motivação com a carreira militar e uma certa falta de disposição para comandar; teve o grau insuficiente no ensino acadêmico e militar; teve baixo desempenho na SIEsp do 3º ano e não demonstrou entusiasmo com a profissão; no aspecto escolar, o autor obteve diversos graus insuficientes ao longo do ano, ficando em recuperação em Direito Administrativo, iniciação à Pesquisa Científica, Técnicas Militares V e Técnicas Militares VI, além de ter sido reprovado em Emprego Tático. Em razão de todo esse conjunto, a decisão foi no sentido de manter a inabilitação pela exclusão e desligamento do autor ex officio". 4. A concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juízo de primeiro grau, e o Tribunal só deve sobrepor-se a ele na avaliação das circunstâncias fáticas que ensejaram o deferimento ou não da medida, em cognição não exauriente, se a decisão agravada for teratológica, ou, ainda, em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, o que, no caso, não ocorreu. 5. Agravo de Instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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