TRF2 0001507-42.2016.4.02.0000 00015074220164020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. CADETE. REPROVAÇÃO NO CURSO
E EXCLUSÃO DO EXÉRCITO. REINTEGRAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS
AUSENTES. 1. Mantém-se a decisão agravada que não antecipou a tutela
para reintegrar o autor à Academia Militar das Agulhas Negras para cursar
novamente a disciplina Técnicas Militares V, na qual foi reprovado em 2015,
aguardando a instrução. 2. O autor/agravante não se insurge contra a nota
na disciplina em que foi reprovado, ensejando sua exclusão da Academia;
quer sim ter assegurada nova oportunidade para realizar a prova ou repetir
o último ano do curso; todavia não cabe ao Judiciário modificar critérios
de aproveitamento estabelecidos pelo Administrador em instituição de
ensino. 3. Em consulta ao processo eletrônico, lê-se na contestação da
União que, em 9/11/2015, a situação do autor foi reexaminada pelo Conselho
de Ensino: "Pode se constatar que o Cadete, durante a vida acadêmica, sofreu
punições disciplinares durante o ano letivo; demonstrou pouca motivação com a
carreira militar e uma certa falta de disposição para comandar; teve o grau
insuficiente no ensino acadêmico e militar; teve baixo desempenho na SIEsp
do 3º ano e não demonstrou entusiasmo com a profissão; no aspecto escolar,
o autor obteve diversos graus insuficientes ao longo do ano, ficando em
recuperação em Direito Administrativo, iniciação à Pesquisa Científica,
Técnicas Militares V e Técnicas Militares VI, além de ter sido reprovado em
Emprego Tático. Em razão de todo esse conjunto, a decisão foi no sentido de
manter a inabilitação pela exclusão e desligamento do autor ex officio". 4. A
concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa inerente
ao poder geral de cautela do juízo de primeiro grau, e o Tribunal só deve
sobrepor-se a ele na avaliação das circunstâncias fáticas que ensejaram o
deferimento ou não da medida, em cognição não exauriente, se a decisão agravada
for teratológica, ou, ainda, em flagrante descompasso com a Constituição,
a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal,
o que, no caso, não ocorreu. 5. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. CADETE. REPROVAÇÃO NO CURSO
E EXCLUSÃO DO EXÉRCITO. REINTEGRAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS
AUSENTES. 1. Mantém-se a decisão agravada que não antecipou a tutela
para reintegrar o autor à Academia Militar das Agulhas Negras para cursar
novamente a disciplina Técnicas Militares V, na qual foi reprovado em 2015,
aguardando a instrução. 2. O autor/agravante não se insurge contra a nota
na disciplina em que foi reprovado, ensejando sua exclusão da Academia;
quer sim ter assegurada nova oportunidade para realizar a prova ou repetir
o último ano do curso; todavia não cabe ao Judiciário modificar critérios
de aproveitamento estabelecidos pelo Administrador em instituição de
ensino. 3. Em consulta ao processo eletrônico, lê-se na contestação da
União que, em 9/11/2015, a situação do autor foi reexaminada pelo Conselho
de Ensino: "Pode se constatar que o Cadete, durante a vida acadêmica, sofreu
punições disciplinares durante o ano letivo; demonstrou pouca motivação com a
carreira militar e uma certa falta de disposição para comandar; teve o grau
insuficiente no ensino acadêmico e militar; teve baixo desempenho na SIEsp
do 3º ano e não demonstrou entusiasmo com a profissão; no aspecto escolar,
o autor obteve diversos graus insuficientes ao longo do ano, ficando em
recuperação em Direito Administrativo, iniciação à Pesquisa Científica,
Técnicas Militares V e Técnicas Militares VI, além de ter sido reprovado em
Emprego Tático. Em razão de todo esse conjunto, a decisão foi no sentido de
manter a inabilitação pela exclusão e desligamento do autor ex officio". 4. A
concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa inerente
ao poder geral de cautela do juízo de primeiro grau, e o Tribunal só deve
sobrepor-se a ele na avaliação das circunstâncias fáticas que ensejaram o
deferimento ou não da medida, em cognição não exauriente, se a decisão agravada
for teratológica, ou, ainda, em flagrante descompasso com a Constituição,
a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal,
o que, no caso, não ocorreu. 5. Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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