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Jurisprudência


TRF2 0001509-74.2012.4.02.5101 00015097420124025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. FILHA MAIOR. APLICAÇÃO DAS NORMAS VIGENTES À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI N.º 8.059/90. INVALIDEZ COMPROVADA. PARCELAS PRETÉRITAS. TERMO INCIAL. DATA DO ÓBITO DA GENITORA. ART. 198, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL, INCIDÊNCIA DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL) MENSAL, DO IBGE. LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO (RCL) N.º 21147. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 1.010 DO NCPC (ART. 514 DO CPC/73). RECURSO NÃO CONHECIDO. REEXAME OFICIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE P ROVIDO. 1. Cuida-se de remessa necessária e de apelação cível alvejando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, processada sob o rito comum, por meio da qual requer a autora a reversão em seu favor da pensão decorrente do falecimento de seu pai, ex-combatente, a partir do óbito de sua genitora, bem assim o p agamento das parcelas atrasadas. 2. O recurso não merece ser conhecido, porquanto não ataca os argumentos da r. sentença. Suas razões encontram-se dissociadas dos fundamentos da decisão guerreada, já que a sentença julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar a União na obrigação de implementar, em favor da demandante, a pensão especial de ex-combatente, na cota-parte de 50% (cinquenta por cento) do valor equivalente ao soldo de Segundo-Tenente, por reversão ao óbito de sua genitora, bem assim a pagar os atrasados desde a data do óbito da beneficiária (11.12.2002). Todavia, as razões recursais da apelante em nenhum momento impugnaram este ponto da sentença, discorrendo basicamente sobre a impossibilidade de fornecimento de tratamento médico no âmbito dos Hospitais Militares a militar licenciado. É de curial sabença que, por força do art. 1.010 do NCPC (art. 514 do CPC/73), não se conhece d e apelação cujas razões estejam dissociadas dos fundamentos da sentença. 3. Remessa necessária conhecida. 4. A pensão especial de ex-combatente pode ser requerida a qualquer tempo, nos termos do art. 53, II, do ADCT/88, e do art. 10 da Lei n.º 8.059/90, não havendo que se falar, portanto, em ocorrência da p rescrição do fundo de direito, prevista no artigo 1.º do Decreto n.º 20.910/32. 5. O direito à pensão especial é regido pelas normas legais vigentes à data do óbito do ex- combatente, pelo princípio tempus regit actum, ainda que se trate de reversão do benefício em razão do 1 falecimento da viúva. Precedente: MS 21707-3/DF, Relator para Acórdão Ministro Marco Aurélio, Pleno, m aioria, DJ 22/09/95, p. 30590. 6. Na hipótese, como o pai da autora faleceu em 27.10.2002, aplica-se a Lei n.º 8.059/90. 7. O art. 5.º da Lei n.º 8.059/1990, que regulamentou o art. 53, II e III, do ADCT da CRFB/88, considerou, no inciso III, como dependente do ex-combatente, "o filho e a filha de qualquer condição, s olteiros, menores de 21 anos ou inválidos". 8. No caso em comento, restou devidamente provada a condição de invalidez da postulante. A perícia judicial concluiu que a sua incapacidade é de natureza congênita. Dessarte, à época do óbito do seu genitor (2002), a autora ostentava a condição de incapaz e, portanto, era sua dependente. O expert designado pelo Juízo informou que a pericianda é portadora de retardo mental leve (CID 10 F70). "Por isso é considerada como total e definitivamente incapaz para desempenhar ou adquirir aptidão profissional de qualquer natureza, com visas a prover os meios de subsistência e para os atos da vida civil.". Ademais, esclareceu que, não obstante a autora vir se submetendo a um tratamento médico desde o ano de 1998 e deter relativa autonomia para o desempenho de atividades relacionadas à alimentação e higiene, suas funções mentais estarem global e totalmente comprometidas, bem como que a doença é de natureza c ongênita. 9. Quanto ao termo inicial para o pagamento das parcelas pretéritas, importante assinalar que, em regra, deve ser contado a partir da data do requerimento administrativo, desde que preenchidos os requisitos exigidos em lei, ou, em inexistindo prova do requerimento administrativo, a partir da citação (STJ, AGRESP 201001578285, DJE de 02/12/2010; AGRESP 200902414175, DJE 03/11/2010; AGRESP 2 00902412875, DJE 06/12/2010). 10. No caso em análise, no entanto, não pode prevalecer a tese de que os valores atrasados são devidos tão somente a partir da data do requerimento administrativo, pois a beneficiária em questão é absolutamente incapaz. Com o falecimento da genitora da demandante, em 11.12.2002 (fl. 18), ela ficou sem representante legal, tendo que aguardar o trâmite regular da ação de interdição ajuizada por seu atual c urador, para que tivesse alguém para lhe representar nos exercícios dos atos da vida civil. 11. Tratando-se de interesse indisponível, a data do falecimento da genitora da recorrida é o momento em que ocorre a reversão, ou seja, tal termo deve ser considerado como data inicial para o recebimento do benefício, independentemente da data do requerimento na via administrativa, pois a a pelada não tinha como requerer a pensão, enquanto não estivesse devidamente representada. 12. Cabível, portanto, a reversão em favor da autora da pensão instituída por seu pai, que vinha sendo recebida pela viúva, equivalente aos proventos do posto de Segundo-Tenente, considerando a a plicabilidade das normas do art. 53, III, do ADCT, e da Lei n.º 8.059/90. 13. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314- 8 , E-DJF2R 23/07/2015. 14. No tocante à correção monetária, a partir de 30/06/2009, data do início da vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da d ata de cada parcela devida. 15. Nos autos da Reclamação (RCL) n.º 21147, ajuizada pela União, a Ministra Cármen Lúcia, do 2 Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que determinou a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à expedição de precatório, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), consignando que a decisão questionada extrapolou o entendimento do STF consagrado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, bem assim na Questão de Ordem que definiu a modulação d os seus efeitos. 16. Na aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento das mencionadas ADIs, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento. Quanto à correção monetária incidente na condenação, salientou que a matéria teve repercussão geral reconhecida n o Recurso Extraordinário (RE) n.º 870947, ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 17. Apelação não conhecida. Remessa necessária conhecida e provida em parte.

Data do Julgamento : 17/02/2017
Data da Publicação : 22/02/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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