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Jurisprudência


TRF2 0001509-91.2014.4.02.5105 00015099120144025105

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. ESCOLHA DE MEMBROS. VOTO INVALIDADO EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA. MULTA. 1. Trata-se de ação ordinária proposta em face do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio de Janeiro, visando o cancelamento de multa eleitoral imposta a profissional que compareceu à eleição, vindo, posteriormente, a ter seu voto invalidado em razão de inadimplência. 2. Os artigos 14 da Lei nº 5.517/68 e 24 do Decreto nº 64.704/69 apenas trazem previsão de aplicação de multa no caso de falta injustificada à eleição, não sendo esta a hipótese dos autos. 3. Nem mesmo o disposto na Resolução do Conselho de Medicina Veterinária de nº 958/2010, que proclama, em seu artigo 12, como eleitores os médicos veterinários e zootecnistas "que estejam em dia com a Tesouraria", é apto a autorizar a imposição da multa eleitoral em caso de inadimplência, em observância ao princípio da legalidade. 4. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 18/03/2016
Data da Publicação : 29/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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