TRF2 0001510-08.2012.4.02.5118 00015100820124025118
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUMULA 106 DO
STJ. 1. Apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL em face de sentença que
julgou extinta a execução fiscal, pronunciado a prescrição intercorrente
(art.40, §4º, da LEF). 2. O entendimento que tem prevalecido nesta
E. Terceira Turma Especializada é no sentido de que "Ainda que não tenha
ocorrido a efetiva citação no prazo prescricional, não houve inércia da
Fazenda a autorizar o reconhecimento da prescrição, uma vez que esta propôs
a execução fiscal tempestivamente e, em diversas as oportunidades em que
foi intimada para tal, promoveu a citação do devedor, devendo-se aplicar,
ao caso, o disposto na Súmula 106 do STJ." (AC 200251100052739, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, Dje 12/07/2016.) 3. No caso,
embora a execução tenha iniciado perante a Justiça Estadual, em 14/11/1997,
o essencial é que a UNIÃO FEDERAL requereu, em 15/09/2005, a expedição de
ofício ao Juízo falimentar para que informasse nome e endereço do síndico
da massa falida (fls.72), sendo que tais informações apenas foram prestadas
em ofício datado de 13/04/2009 (fls.78), do qual teve vista a Exequente em
03/06/2009, havendo requerido citação da massa falida na pessoa do síndico
(fls.81), ademais, que tal pedido não foi apreciado nem na Justiça Estadual
e tampouco na Justiça Federal após o declínio, é o que basta para afastar
reconhecimento de inércia por parte da Exequente e incidência da lógica da
Súmula 106, do STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a
demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça não justifica
o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"). 4. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUMULA 106 DO
STJ. 1. Apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL em face de sentença que
julgou extinta a execução fiscal, pronunciado a prescrição intercorrente
(art.40, §4º, da LEF). 2. O entendimento que tem prevalecido nesta
E. Terceira Turma Especializada é no sentido de que "Ainda que não tenha
ocorrido a efetiva citação no prazo prescricional, não houve inércia da
Fazenda a autorizar o reconhecimento da prescrição, uma vez que esta propôs
a execução fiscal tempestivamente e, em diversas as oportunidades em que
foi intimada para tal, promoveu a citação do devedor, devendo-se aplicar,
ao caso, o disposto na Súmula 106 do STJ." (AC 200251100052739, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, Dje 12/07/2016.) 3. No caso,
embora a execução tenha iniciado perante a Justiça Estadual, em 14/11/1997,
o essencial é que a UNIÃO FEDERAL requereu, em 15/09/2005, a expedição de
ofício ao Juízo falimentar para que informasse nome e endereço do síndico
da massa falida (fls.72), sendo que tais informações apenas foram prestadas
em ofício datado de 13/04/2009 (fls.78), do qual teve vista a Exequente em
03/06/2009, havendo requerido citação da massa falida na pessoa do síndico
(fls.81), ademais, que tal pedido não foi apreciado nem na Justiça Estadual
e tampouco na Justiça Federal após o declínio, é o que basta para afastar
reconhecimento de inércia por parte da Exequente e incidência da lógica da
Súmula 106, do STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a
demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça não justifica
o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"). 4. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
10/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
Observações
:
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA DÍVIDA ATIVA DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS
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