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Jurisprudência


TRF2 0001510-08.2012.4.02.5118 00015100820124025118

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUMULA 106 DO STJ. 1. Apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, pronunciado a prescrição intercorrente (art.40, §4º, da LEF). 2. O entendimento que tem prevalecido nesta E. Terceira Turma Especializada é no sentido de que "Ainda que não tenha ocorrido a efetiva citação no prazo prescricional, não houve inércia da Fazenda a autorizar o reconhecimento da prescrição, uma vez que esta propôs a execução fiscal tempestivamente e, em diversas as oportunidades em que foi intimada para tal, promoveu a citação do devedor, devendo-se aplicar, ao caso, o disposto na Súmula 106 do STJ." (AC 200251100052739, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, Dje 12/07/2016.) 3. No caso, embora a execução tenha iniciado perante a Justiça Estadual, em 14/11/1997, o essencial é que a UNIÃO FEDERAL requereu, em 15/09/2005, a expedição de ofício ao Juízo falimentar para que informasse nome e endereço do síndico da massa falida (fls.72), sendo que tais informações apenas foram prestadas em ofício datado de 13/04/2009 (fls.78), do qual teve vista a Exequente em 03/06/2009, havendo requerido citação da massa falida na pessoa do síndico (fls.81), ademais, que tal pedido não foi apreciado nem na Justiça Estadual e tampouco na Justiça Federal após o declínio, é o que basta para afastar reconhecimento de inércia por parte da Exequente e incidência da lógica da Súmula 106, do STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"). 4. Apelação provida.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : 10/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FABIOLA UTZIG HASELOF
Observações : DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA DÍVIDA ATIVA DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS
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