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Jurisprudência


TRF2 0001510-42.2013.4.02.5160 00015104220134025160

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL (CF/88, ART. 149, CAPUT). LIMITAÇÃO DE ANUIDADES PARA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA INFERIOR A 4 (QUATRO) VEZES O VALOR ANUALMENTE COBRADO. FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO ANUAL PELOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES (LEI Nº 11.000/04, ART. 2º, CAPUT). FATOS GERADORES ANTERIORES À LEI Nº 12.246/2010. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA Nº 57 DO TRF/2ª REGIÃO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "é inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor". 2. Não obstante, apesar de a presente execução fiscal ter sido ajuizada antes de entrar em vigor a Lei nº 12.514/2011, a sentença que julgou o processo extinto sem julgamento do mérito, com amparo no art. 267, IV, do CPC, deve ser mantida, embora por outro fundamento: o não preenchimento, pelo título exequendo, dos pressupostos de que trata o art. 586 do CPC. 3. As anuidades cobradas por Conselho de Fiscalização Profissional não podem ser criadas ou majoradas mediante simples Resolução, pois sua natureza tributária de contribuição especial (CF, art. 149, caput) impõe necessária observância do princípio constitucional da reserva de lei formal (CF, art. 150, I). Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4. Não por outra razão, o Plenário deste Egrégio Tribunal, em absoluta sintonia com o entendimento sufragado pela Excelsa Corte, ao exercer controle difuso de constitucionalidade acerca do disposto no caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04, declarou inconstitucional a expressão "fixar" nele contida, bem assim a integralidade do § 1º do mesmo artigo (Súmula nº 57 do TRF/2ª Região). 5. A simples fixação de limites máximos em lei, sem a identificação do valor exigível em cada hipótese, não é suficiente para que se considere que o princípio da legalidade teria sido observado em relação às anuidades do Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Rio de Janeiro (CORE/RJ). 6. Somente em maio de 2010, com a edição da Lei nº 12.246/2010, é que passou a existir embasamento legal para o Conselho Regional dos Representantes Comerciais fixar os valores devidos a título de anuidades, não sendo possível, no entanto, a aplicação da referida lei às execuções fiscais com base em 1 contribuições cujos fatos geradores sejam anteriores à sua vigência, em observância ao princípio da irretroatividade tributária, previsto no art. 150, III, "a", da CRFB/88. 7. Considerando-se que esta execução foi ajuizada para cobrança de anuidades vencidas até o ano de 2010, a CDA que instrui a inicial não atende aos parâmetros legais, uma vez que a cobrança foi realizada com base em Resolução. 6. Apelação a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 25/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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