TRF2 0001510-70.2016.4.02.9999 00015107020164029999
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA
AOS QUESITOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DA PERÍCIA NÃO
RECONHECIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Compulsando os
autos, infere-se que os quesitos apresentados pela parte autora à fl. 95 não
foram objeto de apreciação pelo perito no laudo pericial de fls. 104/107. -
Contudo, não obstante tal irregularidade, somente será decretada a nulidade de
ato judicial se comprovada a existência de prejuízo à parte (pas de nullité
sans grief), o que não se verificou na hipótese em apreço, em que a pericia
judicial apresentou fundamentação firme e embasada em aspectos técnicos,
concluindo pela capacidade laborativa da parte autora. De fato, o perito,
ao responder os quesitos apresentados pela Autarquia, abarcou as perguntas
formuladas pela autora, não existindo informação a ser acrescida que tenha
sido questionada pela parte autora e que não tenha sido objeto de análise
pelo perito. Assim, não restou patenteado prejuízo à vista da fundamentação
constante na perícia e das respostas apresentadas aos quesitos da Autarquia. -
Nesse sentido, é o parecer o Parquet de fls. 155/159: "Desta forma, ainda que
não haja resposta direcionada aos quesitos apresentados pela parte autora
à fl. 95, certo é que as respostas fornecidas pelo médico perito judicial
foram suficientes para satisfazer a finalidade da perícia e comprovar que
não há incapacidade para o exercício de atividade laboral ou deficiência
capaz de ensejar a concessão do benefício". - Assim, não merece prosperar
o recurso, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido
inicial, uma vez não demonstrados os requisitos para a concessão do benefício
assistencial. - Majoração em 1% o valor dos honorários fixados na origem a
título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015,
considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo. - Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA
AOS QUESITOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DA PERÍCIA NÃO
RECONHECIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Compulsando os
autos, infere-se que os quesitos apresentados pela parte autora à fl. 95 não
foram objeto de apreciação pelo perito no laudo pericial de fls. 104/107. -
Contudo, não obstante tal irregularidade, somente será decretada a nulidade de
ato judicial se comprovada a existência de prejuízo à parte (pas de nullité
sans grief), o que não se verificou na hipótese em apreço, em que a pericia
judicial apresentou fundamentação firme e embasada em aspectos técnicos,
concluindo pela capacidade laborativa da parte autora. De fato, o perito,
ao responder os quesitos apresentados pela Autarquia, abarcou as perguntas
formuladas pela autora, não existindo informação a ser acrescida que tenha
sido questionada pela parte autora e que não tenha sido objeto de análise
pelo perito. Assim, não restou patenteado prejuízo à vista da fundamentação
constante na perícia e das respostas apresentadas aos quesitos da Autarquia. -
Nesse sentido, é o parecer o Parquet de fls. 155/159: "Desta forma, ainda que
não haja resposta direcionada aos quesitos apresentados pela parte autora
à fl. 95, certo é que as respostas fornecidas pelo médico perito judicial
foram suficientes para satisfazer a finalidade da perícia e comprovar que
não há incapacidade para o exercício de atividade laboral ou deficiência
capaz de ensejar a concessão do benefício". - Assim, não merece prosperar
o recurso, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido
inicial, uma vez não demonstrados os requisitos para a concessão do benefício
assistencial. - Majoração em 1% o valor dos honorários fixados na origem a
título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015,
considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo. - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
Mostrar discussão