TRF2 0001514-10.2016.4.02.9999 00015141020164029999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PATOLOGIA MOMENTÂNEA. CUSTAS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. - Apelação cível interposta pelo INSS, em face de
sentença que concedeu auxílio-doença na condição de trabalhadora rural. -
Para a concessão do auxílio doença, é necessário que se comprove o exercício
efetivo de labor rural, no período imediatamente anterior ao requerimento,
em regime de economia familiar ou individualmente, ainda que de forma
descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes a 12 (doze)
contribuições mensais, nos termos dos artigos 25 e 39 da Lei 8.213/91. -
Os documentos juntados, aliados à prova testemunhal, têm força probatória
suficiente à demonstrar a condição de rurícola da Autora, fazendo jus,
portanto, ao benefício. - O laudo médico pericial realizado pelo INSS
constatou que a patologia apresentada pela autora é retinopatia diabética,
incapacitando-a temporariamente para a sua atividade laboral e habitual. -
Os juros e a correção monetária das parcelas devidas devem obedecer ao
determinado pela Lei nº 11.960/09. - O INSS não goza de isenção do pagamento
de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas
na Justiça Estadual (Súmula nº 178 do STJ).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PATOLOGIA MOMENTÂNEA. CUSTAS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. - Apelação cível interposta pelo INSS, em face de
sentença que concedeu auxílio-doença na condição de trabalhadora rural. -
Para a concessão do auxílio doença, é necessário que se comprove o exercício
efetivo de labor rural, no período imediatamente anterior ao requerimento,
em regime de economia familiar ou individualmente, ainda que de forma
descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes a 12 (doze)
contribuições mensais, nos termos dos artigos 25 e 39 da Lei 8.213/91. -
Os documentos juntados, aliados à prova testemunhal, têm força probatória
suficiente à demonstrar a condição de rurícola da Autora, fazendo jus,
portanto, ao benefício. - O laudo médico pericial realizado pelo INSS
constatou que a patologia apresentada pela autora é retinopatia diabética,
incapacitando-a temporariamente para a sua atividade laboral e habitual. -
Os juros e a correção monetária das parcelas devidas devem obedecer ao
determinado pela Lei nº 11.960/09. - O INSS não goza de isenção do pagamento
de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas
na Justiça Estadual (Súmula nº 178 do STJ).
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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