TRF2 0001514-14.2013.4.02.5117 00015141420134025117
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO
PREVIDENCIÁRIO FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BURACO
NEGRO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. A pretensão do autor de revisar
seu salário-de-contribuição, readequando-o para o valor do teto estabelecido
pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003, já foi questão submetida a julgamento
definitivo no Supremo Tribunal Federal que, em 8/9/2010, julgou o RE
564.354/SE interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal revisão o segurado que
teve seu salário-de-benefício calculado em valor maior que o teto vigente
antes das referidas emendas, de modo a justificar a readequação da renda
mensal do benefício quando da majoração do teto. Ou seja, entendeu-se que o
limite-máximo dos benefícios previdenciários é um elemento externo à estrutura
jurídica do benefício previdenciário, de forma que sempre que alterado, haverá
a possibilidade de adequação do valor dos benefícios já concedidos. 3. Não faz
jus o autor à pleiteada revisão, visto que seu benefício não sofreu limitação
ao teto da previdência quando de sua concessão. 4. A mera elevação do teto
pelas EC’s 20/98 e 41/203 não implicam reajustamento automático de
todos os benefícios, mas apenas os que foram efetivamente limitados pelo
teto previdenciário vigente à época da concessão. 5. Pedido de gratuidade
de justiça indeferido, por ausência de comprovação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO
PREVIDENCIÁRIO FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BURACO
NEGRO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. A pretensão do autor de revisar
seu salário-de-contribuição, readequando-o para o valor do teto estabelecido
pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003, já foi questão submetida a julgamento
definitivo no Supremo Tribunal Federal que, em 8/9/2010, julgou o RE
564.354/SE interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal revisão o segurado que
teve seu salário-de-benefício calculado em valor maior que o teto vigente
antes das referidas emendas, de modo a justificar a readequação da renda
mensal do benefício quando da majoração do teto. Ou seja, entendeu-se que o
limite-máximo dos benefícios previdenciários é um elemento externo à estrutura
jurídica do benefício previdenciário, de forma que sempre que alterado, haverá
a possibilidade de adequação do valor dos benefícios já concedidos. 3. Não faz
jus o autor à pleiteada revisão, visto que seu benefício não sofreu limitação
ao teto da previdência quando de sua concessão. 4. A mera elevação do teto
pelas EC’s 20/98 e 41/203 não implicam reajustamento automático de
todos os benefícios, mas apenas os que foram efetivamente limitados pelo
teto previdenciário vigente à época da concessão. 5. Pedido de gratuidade
de justiça indeferido, por ausência de comprovação.
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Data da Publicação
:
15/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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