TRF2 0001514-92.2009.4.02.5104 00015149220094025104
AGRAVO INTERNO. ABANDONO DE CAUSA. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA QUE
PERTENCE AO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PATRONOS CONSTITUÍDOS ATÉ A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. 1. Cabível a extinção da presente execução fiscal por abandono,
tendo em vista que a UNIÃO, apesar de devidamente intimada, não cumpriu
a determinação do juízo a quo quanto ao andamento do feito, permanecendo
inerte. 2. Os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência,
pertencem ao advogado (REsp 1347736/RS, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos). 3. Levando-se em consideração que não se constituem em
direito da parte, depreende-se que a sua fixação não decorre simplesmente
da formalização da relação processual, sendo também necessária a efetiva
atuação do advogado, titular da referida verba. 4. Considerando-se que
quando da prolação da sentença a Executada não havia apresentado qualquer
manifestação nos presentes autos, tem-se que incabível a condenação da UNIÃO
ao pagamento de honorários advocatícios, até mesmo porque, naquele momento
processual, sequer havia patronos regularmente constituídos. 5. Agravo Interno
interposto pela UNIÃO ao qual se dá parcial provimento, restando prejudicado
o Agravo Interno interposto por TIPOGRAFIA NOGUEIRA LTDA. A C O R D Ã O
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. Decide
a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo Interno interposto pela
UNIÃO, restando prejudicado o Agravo Interno interposto por TIPOGRAFIA
NOGUEIRA LTDA, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de
agosto de 2018. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO Relator 1
Ementa
AGRAVO INTERNO. ABANDONO DE CAUSA. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA QUE
PERTENCE AO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PATRONOS CONSTITUÍDOS ATÉ A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. 1. Cabível a extinção da presente execução fiscal por abandono,
tendo em vista que a UNIÃO, apesar de devidamente intimada, não cumpriu
a determinação do juízo a quo quanto ao andamento do feito, permanecendo
inerte. 2. Os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência,
pertencem ao advogado (REsp 1347736/RS, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos). 3. Levando-se em consideração que não se constituem em
direito da parte, depreende-se que a sua fixação não decorre simplesmente
da formalização da relação processual, sendo também necessária a efetiva
atuação do advogado, titular da referida verba. 4. Considerando-se que
quando da prolação da sentença a Executada não havia apresentado qualquer
manifestação nos presentes autos, tem-se que incabível a condenação da UNIÃO
ao pagamento de honorários advocatícios, até mesmo porque, naquele momento
processual, sequer havia patronos regularmente constituídos. 5. Agravo Interno
interposto pela UNIÃO ao qual se dá parcial provimento, restando prejudicado
o Agravo Interno interposto por TIPOGRAFIA NOGUEIRA LTDA. A C O R D Ã O
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. Decide
a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo Interno interposto pela
UNIÃO, restando prejudicado o Agravo Interno interposto por TIPOGRAFIA
NOGUEIRA LTDA, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de
agosto de 2018. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO Relator 1
Data do Julgamento
:
24/08/2018
Data da Publicação
:
29/08/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
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