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Jurisprudência


TRF2 0001514-92.2009.4.02.5104 00015149220094025104

Ementa
AGRAVO INTERNO. ABANDONO DE CAUSA. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA QUE PERTENCE AO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PATRONOS CONSTITUÍDOS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cabível a extinção da presente execução fiscal por abandono, tendo em vista que a UNIÃO, apesar de devidamente intimada, não cumpriu a determinação do juízo a quo quanto ao andamento do feito, permanecendo inerte. 2. Os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado (REsp 1347736/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos). 3. Levando-se em consideração que não se constituem em direito da parte, depreende-se que a sua fixação não decorre simplesmente da formalização da relação processual, sendo também necessária a efetiva atuação do advogado, titular da referida verba. 4. Considerando-se que quando da prolação da sentença a Executada não havia apresentado qualquer manifestação nos presentes autos, tem-se que incabível a condenação da UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios, até mesmo porque, naquele momento processual, sequer havia patronos regularmente constituídos. 5. Agravo Interno interposto pela UNIÃO ao qual se dá parcial provimento, restando prejudicado o Agravo Interno interposto por TIPOGRAFIA NOGUEIRA LTDA. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. Decide a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo Interno interposto pela UNIÃO, restando prejudicado o Agravo Interno interposto por TIPOGRAFIA NOGUEIRA LTDA, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2018. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO Relator 1

Data do Julgamento : 24/08/2018
Data da Publicação : 29/08/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
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