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Jurisprudência


TRF2 0001518-55.2011.4.02.5106 00015185520114025106

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MODULAÇÃO. STF. PEDIDO PARA CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTERIORMENTE CESSADA POR IRREGULARIDADE. RESTABELECIMENTO ATRAVÉS DE MANDADO DE SEGURANÇA E CESSADO NOVAMENTE EM SEDE ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO RELATIVO AO BLOQUEIO DO BENEFÍCIO. APURAÇÃO DOS VÍNCULOS E RECOLHIMENTOS REGULARES. 1 - Quanto ao prévio requerimento administrativo para demonstração de interesse de agir, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014). 2 - Ajuizada ação antes de 01/12/2011 e tendo o INSS apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão, ainda que o objeto da impugnação seja diverso do pedido inicial. O INSS contestou pedido de revisão de aposentadoria/desaposentação, quando deveria ter impugnado a concessão de nova aposentadoria com a exclusão dos vínculos e recolhimentos considerados irregulares. 3 - É importante ressaltar que somente nos casos em que o processo tenha sido extinto, com ou sem o exame de seu mérito, mas sem contestação de mérito pelo INSS, restringindo-se a autarquia a apontar a necessidade de apresentação de prévio requerimento do benefício para viabilizar a formulação do pedido junto ao Poder Judiciário, a sentença deverá ser anulada, com o retorno dos autos à origem para que o juízo determine a intimação da parte para protocolar no prazo de 30 (trinta) dias o pedido administrativo, instruindo-o com toda a documentação apresentada no processo judicial (REO 0062256-71.2014.4.01.9199 / MG, Rel.). 4 - Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem e o prosseguimento do feito, observando-se a necessidade da juntada do procedimento administrativo relativo ao benefício de aposentadoria nº 109.094.584-9, considerando a existência de bloqueio dessa aposentadoria após decisão judicial que a restabelecia.

Data do Julgamento : 08/09/2017
Data da Publicação : 14/09/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO