TRF2 0001518-55.2011.4.02.5106 00015185520114025106
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MODULAÇÃO. STF. PEDIDO
PARA CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTERIORMENTE
CESSADA POR IRREGULARIDADE. RESTABELECIMENTO ATRAVÉS DE MANDADO DE SEGURANÇA
E CESSADO NOVAMENTE EM SEDE ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
RELATIVO AO BLOQUEIO DO BENEFÍCIO. APURAÇÃO DOS VÍNCULOS E RECOLHIMENTOS
REGULARES. 1 - Quanto ao prévio requerimento administrativo para demonstração
de interesse de agir, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão
de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo,
evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas
ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014). 2 -
Ajuizada ação antes de 01/12/2011 e tendo o INSS apresentado contestação de
mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão,
ainda que o objeto da impugnação seja diverso do pedido inicial. O INSS
contestou pedido de revisão de aposentadoria/desaposentação, quando deveria
ter impugnado a concessão de nova aposentadoria com a exclusão dos vínculos
e recolhimentos considerados irregulares. 3 - É importante ressaltar que
somente nos casos em que o processo tenha sido extinto, com ou sem o exame
de seu mérito, mas sem contestação de mérito pelo INSS, restringindo-se a
autarquia a apontar a necessidade de apresentação de prévio requerimento do
benefício para viabilizar a formulação do pedido junto ao Poder Judiciário,
a sentença deverá ser anulada, com o retorno dos autos à origem para que o
juízo determine a intimação da parte para protocolar no prazo de 30 (trinta)
dias o pedido administrativo, instruindo-o com toda a documentação apresentada
no processo judicial (REO 0062256-71.2014.4.01.9199 / MG, Rel.). 4 - Apelação
parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos
à Vara de Origem e o prosseguimento do feito, observando-se a necessidade da
juntada do procedimento administrativo relativo ao benefício de aposentadoria
nº 109.094.584-9, considerando a existência de bloqueio dessa aposentadoria
após decisão judicial que a restabelecia.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MODULAÇÃO. STF. PEDIDO
PARA CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTERIORMENTE
CESSADA POR IRREGULARIDADE. RESTABELECIMENTO ATRAVÉS DE MANDADO DE SEGURANÇA
E CESSADO NOVAMENTE EM SEDE ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
RELATIVO AO BLOQUEIO DO BENEFÍCIO. APURAÇÃO DOS VÍNCULOS E RECOLHIMENTOS
REGULARES. 1 - Quanto ao prévio requerimento administrativo para demonstração
de interesse de agir, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão
de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo,
evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas
ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014). 2 -
Ajuizada ação antes de 01/12/2011 e tendo o INSS apresentado contestação de
mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão,
ainda que o objeto da impugnação seja diverso do pedido inicial. O INSS
contestou pedido de revisão de aposentadoria/desaposentação, quando deveria
ter impugnado a concessão de nova aposentadoria com a exclusão dos vínculos
e recolhimentos considerados irregulares. 3 - É importante ressaltar que
somente nos casos em que o processo tenha sido extinto, com ou sem o exame
de seu mérito, mas sem contestação de mérito pelo INSS, restringindo-se a
autarquia a apontar a necessidade de apresentação de prévio requerimento do
benefício para viabilizar a formulação do pedido junto ao Poder Judiciário,
a sentença deverá ser anulada, com o retorno dos autos à origem para que o
juízo determine a intimação da parte para protocolar no prazo de 30 (trinta)
dias o pedido administrativo, instruindo-o com toda a documentação apresentada
no processo judicial (REO 0062256-71.2014.4.01.9199 / MG, Rel.). 4 - Apelação
parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos
à Vara de Origem e o prosseguimento do feito, observando-se a necessidade da
juntada do procedimento administrativo relativo ao benefício de aposentadoria
nº 109.094.584-9, considerando a existência de bloqueio dessa aposentadoria
após decisão judicial que a restabelecia.
Data do Julgamento
:
08/09/2017
Data da Publicação
:
14/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO