TRF2 0001518-88.2007.4.02.5108 00015188820074025108
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO
DE MÚTUO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). CREDORA
FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Demanda na qual se objetiva, sob
a alegação de vícios na construção, a reparação necessária à segurança
de imóvel objeto de contrato de mútuo hipotecário e alienação fiduciária
firmado com a CEF por meio das regras do SFH, assim como danos morais. 2. A
legitimidade do agente financeiro restringe-se à discussão acerca das
cláusulas do contrato de mútuo firmado entre as partes. No entanto, a
controvérsia quanto aos alegados vícios materiais e defeitos na construção,
como alegado na inicial, é de responsabilidade do vendedor ou construtor,
encontrando-se a CEF, no caso, na qualidade de credora fiduciária. 3. A
vistoria realizada previamente pela CEF para fins de efetivação do contrato
de mútuo não tem por objetivo atestar as condições estruturais ou a qualidade
técnica da construção do imóvel objeto do financiamento, mas apenas verificar
se o seu valor de mercado é suficiente para a garantia da dívida a ser
contraída pelo mutuário. 4. Precedentes desta Corte sobre o tema: 8ª Turma
Especializada, AG 00087212120154020000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA
SILVA, E-DJF2R-15.2.2016; 5ª Turma Especializada, AC 00411848820154025117,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 7.12.2015; 6ª
Turma Especializada, AC 00027704520104025101, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO
CARMO, E-DJF2R 27.11.215 e 5ª Turma Especializada, AC 01499307520144025120,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 10.7.2015. 5. Apelação não provida.
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO
DE MÚTUO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). CREDORA
FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Demanda na qual se objetiva, sob
a alegação de vícios na construção, a reparação necessária à segurança
de imóvel objeto de contrato de mútuo hipotecário e alienação fiduciária
firmado com a CEF por meio das regras do SFH, assim como danos morais. 2. A
legitimidade do agente financeiro restringe-se à discussão acerca das
cláusulas do contrato de mútuo firmado entre as partes. No entanto, a
controvérsia quanto aos alegados vícios materiais e defeitos na construção,
como alegado na inicial, é de responsabilidade do vendedor ou construtor,
encontrando-se a CEF, no caso, na qualidade de credora fiduciária. 3. A
vistoria realizada previamente pela CEF para fins de efetivação do contrato
de mútuo não tem por objetivo atestar as condições estruturais ou a qualidade
técnica da construção do imóvel objeto do financiamento, mas apenas verificar
se o seu valor de mercado é suficiente para a garantia da dívida a ser
contraída pelo mutuário. 4. Precedentes desta Corte sobre o tema: 8ª Turma
Especializada, AG 00087212120154020000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA
SILVA, E-DJF2R-15.2.2016; 5ª Turma Especializada, AC 00411848820154025117,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 7.12.2015; 6ª
Turma Especializada, AC 00027704520104025101, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO
CARMO, E-DJF2R 27.11.215 e 5ª Turma Especializada, AC 01499307520144025120,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 10.7.2015. 5. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
29/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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