TRF2 0001519-12.2012.4.02.5104 00015191220124025104
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. APLICABILIDADE. ARTIGO 1º-F DA LEI
9.494/97. 1. A pretensão da parte autora de revisar o salário-de-contribuição
de seu benefício previdenciário, readequando-o para o valor do teto
estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003, já foi questão submetida a
julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal que, em 8/9/2010, julgou
o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal revisão o segurado
que teve seu o salário-de-benefício calculado em valor maior que o teto
vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar a readequação da
renda mensal do benefício quando da majoração do teto. Ou seja, entendeu-se
que o limite-máximo dos benefícios previdenciários é um elemento externo
à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de forma que sempre que
alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor dos benefícios já
concedidos. 3. Justamente por essa natureza de elemento externo à estrutura
jurídica do benefício, também não merece prosperar a alegação de decadência
pleiteada pelo INSS, uma vez que não se trata de revisão do ato de concessão,
esse sim sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213. 4. Têm
direito à revisão aqueles benefícios cuja DIB se enquadra no período denominado
"buraco negro" (05.10.1988 a 05.04.1991), conforme jurisprudência pacífica
desse 2º Tribunal Regional Federal, desde que tenha ocorrido a limitação
ao teto. 5. A correção monetária e os juros de mora, após a vigência da
Lei nº 11.960/2009, devem obedecer aos termos ali dispostos. 6. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que
dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009." 7. Apelações da autora e do INSS desprovidas. Remessa
necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. APLICABILIDADE. ARTIGO 1º-F DA LEI
9.494/97. 1. A pretensão da parte autora de revisar o salário-de-contribuição
de seu benefício previdenciário, readequando-o para o valor do teto
estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003, já foi questão submetida a
julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal que, em 8/9/2010, julgou
o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal revisão o segurado
que teve seu o salário-de-benefício calculado em valor maior que o teto
vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar a readequação da
renda mensal do benefício quando da majoração do teto. Ou seja, entendeu-se
que o limite-máximo dos benefícios previdenciários é um elemento externo
à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de forma que sempre que
alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor dos benefícios já
concedidos. 3. Justamente por essa natureza de elemento externo à estrutura
jurídica do benefício, também não merece prosperar a alegação de decadência
pleiteada pelo INSS, uma vez que não se trata de revisão do ato de concessão,
esse sim sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213. 4. Têm
direito à revisão aqueles benefícios cuja DIB se enquadra no período denominado
"buraco negro" (05.10.1988 a 05.04.1991), conforme jurisprudência pacífica
desse 2º Tribunal Regional Federal, desde que tenha ocorrido a limitação
ao teto. 5. A correção monetária e os juros de mora, após a vigência da
Lei nº 11.960/2009, devem obedecer aos termos ali dispostos. 6. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que
dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009." 7. Apelações da autora e do INSS desprovidas. Remessa
necessária parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
04/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
HELENA ELIAS PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO
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