TRF2 0001520-17.2016.4.02.9999 00015201720164029999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE. PERÍCIA MÉDICA. AUTARQUIA FEDERAL. ISENÇÃO DE CUSTAS E
TAXA JUDICIÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I- No termos do art. 59 da Lei
8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando
for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser
concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo
42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida,
cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nessa situação. III- No caso concreto restou comprovada
a qualidade de segurado do autor, sendo certo que os documentos adunados
aos autos demonstram tal condição bem como pelo fato de que a Autarquia
previdenciária não impugnou tal assertiva. IV- Quanto ao requisito de
incapacidade, observa-se que o laudo apresentado pelo perito judicial de
fls. 100/107, declarou que o autor apresenta diagnóstico compatível com
esquizofrenia. Atestou o perito que o autor apresenta incapacidade laborativa
total e permanente, insuscetível de reabilitação (quesito 4- "a", fl. 102). V-
Destarte, o Juízo a quo concluiu pela necessidade da concessão de aposentadoria
por invalidez ao autor desde 04/08/2008 (data da concessão do benefício -
fl. 23), com o pagamento da diferença entre o valor deste benefício e o do
auxílio doença, se houver. VI- Com relação à condenação do INSS ao pagamento
da taxa judiciária merece reforma a r. sentença. Com efeito, tratando-se de
ação proposta perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, aplica-se a Lei
3.350/99, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos e confere isenção
do recolhimento das custas e taxa judiciária à autarquia federal. Reproduz-se
o art. 10, X c/c art. 17, IX do mencionado diploma, na redação dada pela Lei
Estadual nº 7.125/2015. VII- Mantido o critério de correção monetária e de
juros estabelecido pela sentença. VIII- Dado parcial provimento à remessa
necessária e à apelação. A C O R D Ã O 1 Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e
Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2016 (data do julgamento). HELENA
ELIAS PINTO JUÍZA FEDERAL CONVOCADA (Em substituição à relatora) 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE. PERÍCIA MÉDICA. AUTARQUIA FEDERAL. ISENÇÃO DE CUSTAS E
TAXA JUDICIÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I- No termos do art. 59 da Lei
8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando
for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser
concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo
42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida,
cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nessa situação. III- No caso concreto restou comprovada
a qualidade de segurado do autor, sendo certo que os documentos adunados
aos autos demonstram tal condição bem como pelo fato de que a Autarquia
previdenciária não impugnou tal assertiva. IV- Quanto ao requisito de
incapacidade, observa-se que o laudo apresentado pelo perito judicial de
fls. 100/107, declarou que o autor apresenta diagnóstico compatível com
esquizofrenia. Atestou o perito que o autor apresenta incapacidade laborativa
total e permanente, insuscetível de reabilitação (quesito 4- "a", fl. 102). V-
Destarte, o Juízo a quo concluiu pela necessidade da concessão de aposentadoria
por invalidez ao autor desde 04/08/2008 (data da concessão do benefício -
fl. 23), com o pagamento da diferença entre o valor deste benefício e o do
auxílio doença, se houver. VI- Com relação à condenação do INSS ao pagamento
da taxa judiciária merece reforma a r. sentença. Com efeito, tratando-se de
ação proposta perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, aplica-se a Lei
3.350/99, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos e confere isenção
do recolhimento das custas e taxa judiciária à autarquia federal. Reproduz-se
o art. 10, X c/c art. 17, IX do mencionado diploma, na redação dada pela Lei
Estadual nº 7.125/2015. VII- Mantido o critério de correção monetária e de
juros estabelecido pela sentença. VIII- Dado parcial provimento à remessa
necessária e à apelação. A C O R D Ã O 1 Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e
Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2016 (data do julgamento). HELENA
ELIAS PINTO JUÍZA FEDERAL CONVOCADA (Em substituição à relatora) 2
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
HELENA ELIAS PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO
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