TRF2 0001521-29.2005.4.02.5103 00015212920054025103
EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, LEI 6.830/80. SÚMULA 314 STJ. - Cinge-se a
controvérsia à aplicação da prescrição intercorrente em virtude do decurso do
prazo quinquenal sem que fosse localizado o devedor ou que fossem encontrados
seus bens, a fim de recair a penhora. - Não há falar em imprescritibilidade
do crédito, por força do disposto no artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição
Federal, pois o referido artigo trata, tão somente, do direito da administração
pública obter ressarcimento de danos ao seu patrimônio, decorrentes de atos
de agentes públicos, o que não é hipótese dos autos, em que o IBAMA ajuizou
o presente executivo fiscal visando a cobrança de dívida decorrente do não
pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, instituída
pela Lei 10.165/2000, que alterou a Lei 6.938/1981. - Todas as etapas
previstas para a decretação da prescrição intercorrente foram cumpridas: não
encontrado o devedor ou bens passíveis de penhora, o Juízo a quo, em 29/03/2010
(fl. 38), determinou a suspensão do feito pelo prazo de um ano e seu posterior
arquivamento, na forma do art. 40, § 4º da LEF. Em 27/04/2010, os presentes
autos foram suspensos, sendo o exequente devidamente intimado (fl. 38v). Em
razão do decurso do prazo de um ano ocorreu o arquivamento automático,
entendimento consolidado no verbete nº 314 da Súmula de jurisprudência
do STJ, sendo despicienda nova intimação. Após, decorreram mais de cinco
anos sem qualquer medida efetiva para encontrar bens passíveis de penhora,
tendo o Exequente sido intimado para alegação de eventual causa suspensiva ou
interruptiva do prazo prescricional, nos termos do aludido art. 40, § 4º da
LEF (fl. 60) . Não sendo informado nenhum fato nesse sentido, a decretação
da prescrição intercorrente é medida que se impõe. - A situação dos autos
amolda-se àquela preconizada na Súmula 314 do STJ, que dispõe "em execução
fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". -
Nem se diga que não houve inércia do credor. É ônus do exequente localizar
bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo
prescricional. - Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, LEI 6.830/80. SÚMULA 314 STJ. - Cinge-se a
controvérsia à aplicação da prescrição intercorrente em virtude do decurso do
prazo quinquenal sem que fosse localizado o devedor ou que fossem encontrados
seus bens, a fim de recair a penhora. - Não há falar em imprescritibilidade
do crédito, por força do disposto no artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição
Federal, pois o referido artigo trata, tão somente, do direito da administração
pública obter ressarcimento de danos ao seu patrimônio, decorrentes de atos
de agentes públicos, o que não é hipótese dos autos, em que o IBAMA ajuizou
o presente executivo fiscal visando a cobrança de dívida decorrente do não
pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, instituída
pela Lei 10.165/2000, que alterou a Lei 6.938/1981. - Todas as etapas
previstas para a decretação da prescrição intercorrente foram cumpridas: não
encontrado o devedor ou bens passíveis de penhora, o Juízo a quo, em 29/03/2010
(fl. 38), determinou a suspensão do feito pelo prazo de um ano e seu posterior
arquivamento, na forma do art. 40, § 4º da LEF. Em 27/04/2010, os presentes
autos foram suspensos, sendo o exequente devidamente intimado (fl. 38v). Em
razão do decurso do prazo de um ano ocorreu o arquivamento automático,
entendimento consolidado no verbete nº 314 da Súmula de jurisprudência
do STJ, sendo despicienda nova intimação. Após, decorreram mais de cinco
anos sem qualquer medida efetiva para encontrar bens passíveis de penhora,
tendo o Exequente sido intimado para alegação de eventual causa suspensiva ou
interruptiva do prazo prescricional, nos termos do aludido art. 40, § 4º da
LEF (fl. 60) . Não sendo informado nenhum fato nesse sentido, a decretação
da prescrição intercorrente é medida que se impõe. - A situação dos autos
amolda-se àquela preconizada na Súmula 314 do STJ, que dispõe "em execução
fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". -
Nem se diga que não houve inércia do credor. É ônus do exequente localizar
bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo
prescricional. - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
10/03/2017
Data da Publicação
:
17/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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