TRF2 0001526-24.2016.4.02.9999 00015262420164029999
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA
COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RURAL REQUISITOS
CARACTERIZADOS- INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA LAUDO JUDICIAL - TERMO
INICIAL - AUTARQUIA FEDERAL CUSTAS LEI ESTADUAL Nº 9.974/2013 - JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA ILÍQUIDA HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. I - De
acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será
devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o
caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de
recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III-
A apelada, segurada especial, junta farta prova material e testemunhal de
seu labor rural, cumprindo com a carência estabelecida no art. 25, I da
Lei 8.213/91, bem como teve a sua moléstia reconhecida no laudo pericial
de fls.100/103, ensejando a concessão do benefício de auxílio doença. IV-
Ressalte que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento
do julgador, especialmente pelas respostas aos quesitos 6,7 e 8 de fl. 99,
bem como as dadas aos quesitos 9, 11, 12 e 13 de fl. 100, assim deve ser
considerado como termo inicial do benefício. V- Não há isenção de custas
ao INSS na Justiça Estadual do Espírito Santo, em razão do art. 20 da Lei
Estadual nº 9.974/2013. VI- Considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e 1 correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. VII-
Quanto à verba honorária, deve-se esclarecer que o atual Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) trouxe nova sistemática para a fixação
dos honorários, definindo expressamente, quanto às causas em que a Fazenda
Pública for parte, critério que depende do conhecimento do valor da condenação
ou do proveito econômico obtido, e, não sendo líquida a sentença, como é
o caso, sua definição somente ocorrerá quando liquidado o julgado (§§ 3º e
4º do art. 85 do CPC/2015). VIII- Apelação e remessa oficial parcialmente
providas, tão somente para que juros e correção monetária sejam aplicados
conforme explicitado acima, bem como a fixação do termo inicial do benefício
de auxílio-doença em 28/04/2015. No mais, a sentença não necessita de reforma.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA
COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RURAL REQUISITOS
CARACTERIZADOS- INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA LAUDO JUDICIAL - TERMO
INICIAL - AUTARQUIA FEDERAL CUSTAS LEI ESTADUAL Nº 9.974/2013 - JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA ILÍQUIDA HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. I - De
acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será
devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o
caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de
recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III-
A apelada, segurada especial, junta farta prova material e testemunhal de
seu labor rural, cumprindo com a carência estabelecida no art. 25, I da
Lei 8.213/91, bem como teve a sua moléstia reconhecida no laudo pericial
de fls.100/103, ensejando a concessão do benefício de auxílio doença. IV-
Ressalte que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento
do julgador, especialmente pelas respostas aos quesitos 6,7 e 8 de fl. 99,
bem como as dadas aos quesitos 9, 11, 12 e 13 de fl. 100, assim deve ser
considerado como termo inicial do benefício. V- Não há isenção de custas
ao INSS na Justiça Estadual do Espírito Santo, em razão do art. 20 da Lei
Estadual nº 9.974/2013. VI- Considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e 1 correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. VII-
Quanto à verba honorária, deve-se esclarecer que o atual Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) trouxe nova sistemática para a fixação
dos honorários, definindo expressamente, quanto às causas em que a Fazenda
Pública for parte, critério que depende do conhecimento do valor da condenação
ou do proveito econômico obtido, e, não sendo líquida a sentença, como é
o caso, sua definição somente ocorrerá quando liquidado o julgado (§§ 3º e
4º do art. 85 do CPC/2015). VIII- Apelação e remessa oficial parcialmente
providas, tão somente para que juros e correção monetária sejam aplicados
conforme explicitado acima, bem como a fixação do termo inicial do benefício
de auxílio-doença em 28/04/2015. No mais, a sentença não necessita de reforma.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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