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Jurisprudência


TRF2 0001526-24.2016.4.02.9999 00015262420164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RURAL REQUISITOS CARACTERIZADOS- INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA LAUDO JUDICIAL - TERMO INICIAL - AUTARQUIA FEDERAL CUSTAS LEI ESTADUAL Nº 9.974/2013 - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA ILÍQUIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III- A apelada, segurada especial, junta farta prova material e testemunhal de seu labor rural, cumprindo com a carência estabelecida no art. 25, I da Lei 8.213/91, bem como teve a sua moléstia reconhecida no laudo pericial de fls.100/103, ensejando a concessão do benefício de auxílio doença. IV- Ressalte que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador, especialmente pelas respostas aos quesitos 6,7 e 8 de fl. 99, bem como as dadas aos quesitos 9, 11, 12 e 13 de fl. 100, assim deve ser considerado como termo inicial do benefício. V- Não há isenção de custas ao INSS na Justiça Estadual do Espírito Santo, em razão do art. 20 da Lei Estadual nº 9.974/2013. VI- Considerando que após certa controvérsia a respeito a incidência dos juros de mora e 1 correção monetária em vista do advento da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. VII- Quanto à verba honorária, deve-se esclarecer que o atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) trouxe nova sistemática para a fixação dos honorários, definindo expressamente, quanto às causas em que a Fazenda Pública for parte, critério que depende do conhecimento do valor da condenação ou do proveito econômico obtido, e, não sendo líquida a sentença, como é o caso, sua definição somente ocorrerá quando liquidado o julgado (§§ 3º e 4º do art. 85 do CPC/2015). VIII- Apelação e remessa oficial parcialmente providas, tão somente para que juros e correção monetária sejam aplicados conforme explicitado acima, bem como a fixação do termo inicial do benefício de auxílio-doença em 28/04/2015. No mais, a sentença não necessita de reforma.

Data do Julgamento : 17/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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