TRF2 0001526-48.2016.4.02.0000 00015264820164020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. PERICULUM IN MORA NÃO COMPROVADO. TUTELA
DE URGÊNCIA INDEFERIDA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE
INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em suas razões,
a Embargante sustenta omissão da decisão guerreada, que, ao indeferir a
tutela recursal sob os fundamentos de que não se evidencia o periculum in
mora, deixou de apreciar a parte da tutela no tocante à suspensão do débito
do CADIN, que vem manifestamente ocasionando danos à Embargante. Por esta
razão, requer a reforma da decisão para que seja concedida em parte a tutela
recursal. 2. A decisão ora impugnada foi clara ao analisar a impossibilidade
deferimento do pedido de antecipação de tutela, já que a Agravante não obteve
êxito em demonstrar o periculum in mora. Destarte, restou evidente no decisum
que a Embargante não logrou comprovar a impossibilidade de continuação de
suas atividades diante da hipótese de indeferimento da tutela de urgência,
qual seja, a obtenção de uma certidão positiva com efeitos de negativa
com relação ao débito consubstanciado na CDA. 3. A discordância quanto às
conclusões do julgado não dá margem à oposição de embargos de declaração. É
flagrante que o objetivo do presente recurso é a rediscussão da matéria sob
o pálio de suprir o requisito de prequestionamento, o que não se cogita,
pois, mesmo com essa finalidade, é necessário que estejam presentes uma
das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedente: EDcl
no AgRg no AREsp 525.757/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe
26/06/2015. 4. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. PERICULUM IN MORA NÃO COMPROVADO. TUTELA
DE URGÊNCIA INDEFERIDA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE
INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em suas razões,
a Embargante sustenta omissão da decisão guerreada, que, ao indeferir a
tutela recursal sob os fundamentos de que não se evidencia o periculum in
mora, deixou de apreciar a parte da tutela no tocante à suspensão do débito
do CADIN, que vem manifestamente ocasionando danos à Embargante. Por esta
razão, requer a reforma da decisão para que seja concedida em parte a tutela
recursal. 2. A decisão ora impugnada foi clara ao analisar a impossibilidade
deferimento do pedido de antecipação de tutela, já que a Agravante não obteve
êxito em demonstrar o periculum in mora. Destarte, restou evidente no decisum
que a Embargante não logrou comprovar a impossibilidade de continuação de
suas atividades diante da hipótese de indeferimento da tutela de urgência,
qual seja, a obtenção de uma certidão positiva com efeitos de negativa
com relação ao débito consubstanciado na CDA. 3. A discordância quanto às
conclusões do julgado não dá margem à oposição de embargos de declaração. É
flagrante que o objetivo do presente recurso é a rediscussão da matéria sob
o pálio de suprir o requisito de prequestionamento, o que não se cogita,
pois, mesmo com essa finalidade, é necessário que estejam presentes uma
das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedente: EDcl
no AgRg no AREsp 525.757/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe
26/06/2015. 4. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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