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Jurisprudência


TRF2 0001526-48.2016.4.02.0000 00015264820164020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PERICULUM IN MORA NÃO COMPROVADO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em suas razões, a Embargante sustenta omissão da decisão guerreada, que, ao indeferir a tutela recursal sob os fundamentos de que não se evidencia o periculum in mora, deixou de apreciar a parte da tutela no tocante à suspensão do débito do CADIN, que vem manifestamente ocasionando danos à Embargante. Por esta razão, requer a reforma da decisão para que seja concedida em parte a tutela recursal. 2. A decisão ora impugnada foi clara ao analisar a impossibilidade deferimento do pedido de antecipação de tutela, já que a Agravante não obteve êxito em demonstrar o periculum in mora. Destarte, restou evidente no decisum que a Embargante não logrou comprovar a impossibilidade de continuação de suas atividades diante da hipótese de indeferimento da tutela de urgência, qual seja, a obtenção de uma certidão positiva com efeitos de negativa com relação ao débito consubstanciado na CDA. 3. A discordância quanto às conclusões do julgado não dá margem à oposição de embargos de declaração. É flagrante que o objetivo do presente recurso é a rediscussão da matéria sob o pálio de suprir o requisito de prequestionamento, o que não se cogita, pois, mesmo com essa finalidade, é necessário que estejam presentes uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 525.757/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015. 4. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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