TRF2 0001528-03.2014.4.02.5104 00015280320144025104
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DE QUALIDADE DE
COMPANHEIRA. APELAÇÃO DA 2ª RÉ. RATEIO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO
DE FATO AO TEMPO DO ÓBITO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. - A parte
autora objetiva, em síntese, a concessão do benefício previdenciário de
pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro, ocorrido em
27/06/2003, de forma integral, bem como o pagamento dos atrasados de 2003 até
2010 e de fevereiro de 2014 em diante, ao argumento de que teria convivido
aproximadamente 24 anos com o de cujus como companheira, desde 1988 até a
data do óbito no ano de 2003 quando ocorreu a ruptura da vida em comum pelo
falecimento do companheiro, conforme reconhecido pela Justiça Estadual. -
O conjunto probatório demonstra que a autora comprovou a união estável
com o falecido até o momento de seu óbito, tendo em vista que juntou aos
autos cópia da demanda de reconhecimento de união estável, movida na Justiça
Estadual, na qual restou reconhecida a união estável entre ela e o de cujus,
pelo período aproximado de 24 anos, de 1979 até 27/06/2003, quando ocorreu
a ruptura da vida em comum, pelo falecimento do companheiro, bem como por
meio de documento no qual consta a autora como sua dependente. - A despeito
do relacionamento pretérito mantido com a 2ª ré, ora Apelante, ao tempo do
óbito, entretanto, tal união não mais persistia, concluindo-se que, quando
de seu passamento, o potencial instituidor do benefício em testilha, apesar
de ainda formalmente casado, estava, na realidade, separado de fato da ré há
vários anos, tendo ela acostado ao feito somente a Certidão de Casamento como
prova, e alegando apenas que se encontra enferma. - Caberia à ora Apelante
demonstrar a alegada dependência econômica, o que não ocorreu, eis que se
limitou a juntar sua Certidão de Casamento, mais nenhum outro documento, não
se desincumbindo de seu ônus probatório, devendo ser ressaltado que a própria
ré afirmou que a autora foi quem a avisou do óbito do instituidor da pensão
em comento. - Quanto aos juros e a correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em
vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da
Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. -Apelação
da 2ª ré improvida. - Apelação do INSS e Remessa providas parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DE QUALIDADE DE
COMPANHEIRA. APELAÇÃO DA 2ª RÉ. RATEIO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO
DE FATO AO TEMPO DO ÓBITO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. - A parte
autora objetiva, em síntese, a concessão do benefício previdenciário de
pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro, ocorrido em
27/06/2003, de forma integral, bem como o pagamento dos atrasados de 2003 até
2010 e de fevereiro de 2014 em diante, ao argumento de que teria convivido
aproximadamente 24 anos com o de cujus como companheira, desde 1988 até a
data do óbito no ano de 2003 quando ocorreu a ruptura da vida em comum pelo
falecimento do companheiro, conforme reconhecido pela Justiça Estadual. -
O conjunto probatório demonstra que a autora comprovou a união estável
com o falecido até o momento de seu óbito, tendo em vista que juntou aos
autos cópia da demanda de reconhecimento de união estável, movida na Justiça
Estadual, na qual restou reconhecida a união estável entre ela e o de cujus,
pelo período aproximado de 24 anos, de 1979 até 27/06/2003, quando ocorreu
a ruptura da vida em comum, pelo falecimento do companheiro, bem como por
meio de documento no qual consta a autora como sua dependente. - A despeito
do relacionamento pretérito mantido com a 2ª ré, ora Apelante, ao tempo do
óbito, entretanto, tal união não mais persistia, concluindo-se que, quando
de seu passamento, o potencial instituidor do benefício em testilha, apesar
de ainda formalmente casado, estava, na realidade, separado de fato da ré há
vários anos, tendo ela acostado ao feito somente a Certidão de Casamento como
prova, e alegando apenas que se encontra enferma. - Caberia à ora Apelante
demonstrar a alegada dependência econômica, o que não ocorreu, eis que se
limitou a juntar sua Certidão de Casamento, mais nenhum outro documento, não
se desincumbindo de seu ônus probatório, devendo ser ressaltado que a própria
ré afirmou que a autora foi quem a avisou do óbito do instituidor da pensão
em comento. - Quanto aos juros e a correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em
vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da
Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. -Apelação
da 2ª ré improvida. - Apelação do INSS e Remessa providas parcialmente.
Data do Julgamento
:
28/04/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Observações
:
INICIAL/DESPACHO DE FLS 41
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