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Jurisprudência


TRF2 0001528-06.2014.4.02.5103 00015280620144025103

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. Em se tratando de anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, cuja natureza é tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, deve-se obedecer à sistemática do Código Tributário Nacional (CTN) quanto à sua constituição, cobrança e prazos, regendo-se o prazo prescricional pelo artigo 174 do referido diploma legal. 2. Proposta a execução fiscal após decorridos mais de cinco anos do vencimento da anuidade cobrada, resta fulminada pela prescrição a pretensão executiva. 3. Ato administrativo interno do conselho profissional conferindo prazo para pagamento após o regular vencimento da obrigação não pode ser admitido como termo a quo do prazo prescricional para constituição do crédito. 4. Incabível a análise dos argumentos deduzidos pelo Apelante no sentido da determinação de retificação do valor da CDA, por se tratar de questão estranha ao provimento recorrido. 5. Apelação conhecida na parte em que as razões não se apresentam dissociadas e, nesta parte, desprovida.

Data do Julgamento : 22/03/2016
Data da Publicação : 01/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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