TRF2 0001528-06.2014.4.02.5103 00015280620144025103
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE
ANUIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. Em se tratando de anuidades devidas aos conselhos
profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias
profissionais, cuja natureza é tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88,
deve-se obedecer à sistemática do Código Tributário Nacional (CTN) quanto à sua
constituição, cobrança e prazos, regendo-se o prazo prescricional pelo artigo
174 do referido diploma legal. 2. Proposta a execução fiscal após decorridos
mais de cinco anos do vencimento da anuidade cobrada, resta fulminada pela
prescrição a pretensão executiva. 3. Ato administrativo interno do conselho
profissional conferindo prazo para pagamento após o regular vencimento da
obrigação não pode ser admitido como termo a quo do prazo prescricional para
constituição do crédito. 4. Incabível a análise dos argumentos deduzidos
pelo Apelante no sentido da determinação de retificação do valor da CDA,
por se tratar de questão estranha ao provimento recorrido. 5. Apelação
conhecida na parte em que as razões não se apresentam dissociadas e, nesta
parte, desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE
ANUIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. Em se tratando de anuidades devidas aos conselhos
profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias
profissionais, cuja natureza é tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88,
deve-se obedecer à sistemática do Código Tributário Nacional (CTN) quanto à sua
constituição, cobrança e prazos, regendo-se o prazo prescricional pelo artigo
174 do referido diploma legal. 2. Proposta a execução fiscal após decorridos
mais de cinco anos do vencimento da anuidade cobrada, resta fulminada pela
prescrição a pretensão executiva. 3. Ato administrativo interno do conselho
profissional conferindo prazo para pagamento após o regular vencimento da
obrigação não pode ser admitido como termo a quo do prazo prescricional para
constituição do crédito. 4. Incabível a análise dos argumentos deduzidos
pelo Apelante no sentido da determinação de retificação do valor da CDA,
por se tratar de questão estranha ao provimento recorrido. 5. Apelação
conhecida na parte em que as razões não se apresentam dissociadas e, nesta
parte, desprovida.
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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