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Jurisprudência


TRF2 0001528-18.2005.4.02.5104 00015281820054025104

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ARQUIVAMENTO. PRECEDENTES. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar a sentença prolatada nos autos da Execução Fiscal nº 2005.51.04.001528-9, proposta em face de VIAÇÃO AGULHAS NEGRAS, que julgou extinto o processo em razão da prescrição do crédito em cobrança, nos termos dos arts. 269, inciso IV e 219, § 5º, ambos do CPC c/c art. 174, caput, do CTN. 2. A exequente/apelante alega, em síntese, que a sentença recorrida deve ser reformada, tendo em vista que não houve inércia; não houve intimação da decisão que determinou a suspensão do feito, e que não lhe foi concedido prazo para se manifestar acerca da existência de causa suspensiva/interruptiva do prazo prescricional, o que a impediu de comprovar a concessão de parcelamento do referido crédito. 3. Como é cediço, o prazo prescricional das contribuições previdenciárias sofreu várias modificações em razão de sua natureza jurídica, submetendo-se às seguintes regras: a) sob a vigência da Lei nº 3.807/60 até a entrada em vigor do Código Tributário Nacional (CTN - Lei nº 5.172, de 25/10/1966) - contribuição previdenciária com prazo prescricional de 30 (trinta) anos; b) sob a vigência do CTN (1º/01/1967) até a entrada em vigor da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) - contribuição previdenciária com prazo prescricional de 05 (cinco) anos; c) após a entrada em vigor da Lei nº 6.830/1980 ( Lei nº 6.830/1980, de 22 de setembro de 1980), até a promulgação da CRFB/1988 - contribuição previdenciária com prazo prescricional de 30 (trinta) anos; d) após a entrada em vigor do atual Sistema Tributário Nacional (1º/03/1989) - contribuição previdenciária com prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 4. Na hipótese, como se trata de crédito tributário advindo de dívidas previdenciárias referentes ao período de apuração ano base/exercício de 03/99 a 05/02 (fls. 05-14), com lançamento em 17/12/2002, no momento da ocorrência do fato gerador, o prazo para o ajuizamento já era o de cinco anos, donde se depreende que a presente demanda foi ajuizada com observância ao prazo legal, em 20/05/2005 (fl. 02). No que tange à análise do prazo referente à prescrição intercorrente, em se tratando de execuções fiscais, a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que será aplicada ao caso, a norma vigente à época do suspensão/arquivamento do feito executivo. Precedentes. 5. In casu, a exequente prosseguiu atuando diligentemente no feito executivo até 26/10/2006, quando, em razão de sua anuência ao pedido de suspensão feito pela executada às fls. 44-45 (fls. 49-50), foi determinada a suspensão do feito, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (fl. 52). Dessa forma, à época da suspensão do feito executivo, a prescrição referente às contribuições previdenciárias já era regida pelo atual Sistema Tributário, submetendo-se ao prazo quinquenal. Transcorridos mais de 05 anos ininterruptos sem que a exequente atuasse positivamente na busca da satisfação de seu crédito, em 12/03/2012, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (fl. 54-55). 6. Nem se diga que não houve inércia da credora. É ônus do exequente informar corretamente o local onde o executado pode ser encontrado para receber a citação, assim como a localização dos bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. 7. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de nenhuma causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem perspectiva de benefício para as partes. 8. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 9. Quanto à alegação da existência de um acordo de parcelamento firmado com a ré, deixo de acolhê-la, uma vez que não há nos autos nenhuma documentação hábil a comprovar a data exata de sua ocorrência. 10. Valor da execução fiscal em 20/05/2005: R$ 2.123.731,71. 11. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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