TRF2 0001530-06.2006.4.02.5119 00015300620064025119
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A
PARCELAMENTO DA LEI Nº 11.941/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO -
ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI N. 13.043/14 - APLICAÇÃO - ART. 493
DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A hipótese é de apelação cível interposta
em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito,
com fulcro no art. 267, VI, do CPC/73, diante do pedido da Embargante de
desistência da ação, por adesão ao parcelamento instituído pela Lei nº
11.941/2009. A sentença condenou a Embargante ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à
causa. 2 - Cinge-se a controvérsia no cabimento, ou não, da condenação
do Embargante em honorários advocatícios, diante da extinção da ação, por
desistência, em razão de adesão a parcelamento. 3 - Nos termos do art. 6º,
§ 1º, da Lei nº 11.941/2009, a dispensa de honorários advocatícios, nos casos
de desistência de ação por adesão ao programa de parcelamento especial, só
ocorrerá em duas hipóteses, quais sejam: a) no restabelecimento de parcelamento
anteriormente aderido; e b) reinclusão em outros parcelamentos. 3 - A Medida
Provisória nº 651/2014, convertida na Lei nº 13.043/2014, em seu art. 38,
excluiu, em quaisquer casos, a condenação em honorários advocatícios do
aderente ao programa de parcelamento instituído pelas Leis nºs 11.941/2009,
12.865/2013 e 12.996/2014. 4 - O referido artigo aplica-se apenas aos pedidos
de desistência e renúncia protocolados a partir de julho de 2014 ou aqueles
protocolados anteriormente cujos honorários advocatícios ainda não foram
pagos. 5 - Hipóteses em que, apesar do pedido de desistência da presente ação
ser anterior a 10 de julho de 2014, a Embargante (desistente) foi condenada
em honorários advocatícios. Entretanto, estes não serão devidos, nos termos
do art. 38, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 13.043/2014. 6 - Aplica-se o
art. 38, II, da Lei nº 13.043/2014 aos casos em que há desistência e renúncia
ao direito em que se funda a demanda para fins de adesão ao parcelamento
previsto na Lei nº 11.941/2009, a fim de se afastar a condenação em honorários
de sucumbência. Inteligência do art. 493 do novo CPC. 7 - Precedentes: STJ -
AgRg no Resp nº 1522168/SP - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS -
DJe 29-05-2015; AgRg no REsp nº 1429722/SP - Primeira Turma - Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES - DJe 20-05-2015. 8 - Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A
PARCELAMENTO DA LEI Nº 11.941/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO -
ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI N. 13.043/14 - APLICAÇÃO - ART. 493
DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A hipótese é de apelação cível interposta
em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito,
com fulcro no art. 267, VI, do CPC/73, diante do pedido da Embargante de
desistência da ação, por adesão ao parcelamento instituído pela Lei nº
11.941/2009. A sentença condenou a Embargante ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à
causa. 2 - Cinge-se a controvérsia no cabimento, ou não, da condenação
do Embargante em honorários advocatícios, diante da extinção da ação, por
desistência, em razão de adesão a parcelamento. 3 - Nos termos do art. 6º,
§ 1º, da Lei nº 11.941/2009, a dispensa de honorários advocatícios, nos casos
de desistência de ação por adesão ao programa de parcelamento especial, só
ocorrerá em duas hipóteses, quais sejam: a) no restabelecimento de parcelamento
anteriormente aderido; e b) reinclusão em outros parcelamentos. 3 - A Medida
Provisória nº 651/2014, convertida na Lei nº 13.043/2014, em seu art. 38,
excluiu, em quaisquer casos, a condenação em honorários advocatícios do
aderente ao programa de parcelamento instituído pelas Leis nºs 11.941/2009,
12.865/2013 e 12.996/2014. 4 - O referido artigo aplica-se apenas aos pedidos
de desistência e renúncia protocolados a partir de julho de 2014 ou aqueles
protocolados anteriormente cujos honorários advocatícios ainda não foram
pagos. 5 - Hipóteses em que, apesar do pedido de desistência da presente ação
ser anterior a 10 de julho de 2014, a Embargante (desistente) foi condenada
em honorários advocatícios. Entretanto, estes não serão devidos, nos termos
do art. 38, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 13.043/2014. 6 - Aplica-se o
art. 38, II, da Lei nº 13.043/2014 aos casos em que há desistência e renúncia
ao direito em que se funda a demanda para fins de adesão ao parcelamento
previsto na Lei nº 11.941/2009, a fim de se afastar a condenação em honorários
de sucumbência. Inteligência do art. 493 do novo CPC. 7 - Precedentes: STJ -
AgRg no Resp nº 1522168/SP - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS -
DJe 29-05-2015; AgRg no REsp nº 1429722/SP - Primeira Turma - Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES - DJe 20-05-2015. 8 - Recurso provido.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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