TRF2 0001530-88.2012.4.02.5153 00015308820124025153
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. VALOR DE DEPÓSITO
EFETUADO EM CAIXA RÁPIDO COMPUTADO À MENOR PELA CEF. A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DECLARAÇÃO
DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO ORIGINÁRIO DO VALOR NÃO DEPOSITADO A SER APURADO
EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Ação declaratória de inexistência de débito,
cumulada com pedido de indenização a título de danos materiais. Valor
de depósito efetuado em caixa rápido computado à menor pela CEF. 2. Na
responsabilidade por fato do serviço a distribuição do ônus da prova
é determinada ope legis, atribuindo-se o encargo aos fornecedores dos
serviços. 3. A prova carreada aos autos aponta que o valor computado pela CEF
é inferior ao valor depositado pela autora (diferença de R$ 10.143,58). 4. A
instituição bancária não se desincumbiu do ônus da prova. Não comprovação da
alegada inexatidão do valor informado no envelope do depósito feito no caixa
rápido, nem de que o débito não é decorrente do valor não computado. 5. Dano
materiais não comprovados. 6. Apelo parcialmente provido para declarar a
inexistência do débito originário da diferença entre o valor depositado e o
efetivamente computado, acrescido de correção monetária e juros iguais aos
aplicados pela instituição bancária. Valor a ser apurado em liquidação de
sentença. Inversão do ônus de sucumbência.
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. VALOR DE DEPÓSITO
EFETUADO EM CAIXA RÁPIDO COMPUTADO À MENOR PELA CEF. A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DECLARAÇÃO
DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO ORIGINÁRIO DO VALOR NÃO DEPOSITADO A SER APURADO
EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Ação declaratória de inexistência de débito,
cumulada com pedido de indenização a título de danos materiais. Valor
de depósito efetuado em caixa rápido computado à menor pela CEF. 2. Na
responsabilidade por fato do serviço a distribuição do ônus da prova
é determinada ope legis, atribuindo-se o encargo aos fornecedores dos
serviços. 3. A prova carreada aos autos aponta que o valor computado pela CEF
é inferior ao valor depositado pela autora (diferença de R$ 10.143,58). 4. A
instituição bancária não se desincumbiu do ônus da prova. Não comprovação da
alegada inexatidão do valor informado no envelope do depósito feito no caixa
rápido, nem de que o débito não é decorrente do valor não computado. 5. Dano
materiais não comprovados. 6. Apelo parcialmente provido para declarar a
inexistência do débito originário da diferença entre o valor depositado e o
efetivamente computado, acrescido de correção monetária e juros iguais aos
aplicados pela instituição bancária. Valor a ser apurado em liquidação de
sentença. Inversão do ônus de sucumbência.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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