TRF2 0001531-13.2011.4.02.5055 00015311320114025055
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. I - Nos termos do art. 62 da Lei n.º 8213-91, a
cessação do auxílio-doença dar-se-á em duas hipóteses: (i) na constatação
da incapacidade definitiva para qualquer atividade, o que resultará na sua
conversão em aposentadoria por invalidez; ou (ii) no momento em que o segurado
estiver capacitado profissionalmente para o exercício de outro trabalho que
lhe garanta o sustento. II - O exame médico-pericial, embora confirme que a
autora foi acometida por "neoplasia de mama direita submetida a mastectomia,
destaca não existir sequela funcional, estando em dissonância em relação
aos demais elementos dos autos. III- O nosso ordenamento jurídico adota
o princípio da persuasão racional, ou livre convencimento motivado, com a
restrição feita pelo inciso LVI do artigo 5º da Constituição da República. É
com base nesse princípio que o julgador reconhece se a documentação acostada
é ou não suficiente para comprovação dos fatos alegados. IV - In casu, a
parte autora conseguiu instruir a demanda com provas hábeis que comprovam os
argumentos da inicial, atendendo, assim, ao disposto no artigo 333, inciso I,
do Código de Processo Civil. V - Providos os embargos de declaração, apenas
para conhecer da apelação da autarquia, negando-lhe provimento.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. I - Nos termos do art. 62 da Lei n.º 8213-91, a
cessação do auxílio-doença dar-se-á em duas hipóteses: (i) na constatação
da incapacidade definitiva para qualquer atividade, o que resultará na sua
conversão em aposentadoria por invalidez; ou (ii) no momento em que o segurado
estiver capacitado profissionalmente para o exercício de outro trabalho que
lhe garanta o sustento. II - O exame médico-pericial, embora confirme que a
autora foi acometida por "neoplasia de mama direita submetida a mastectomia,
destaca não existir sequela funcional, estando em dissonância em relação
aos demais elementos dos autos. III- O nosso ordenamento jurídico adota
o princípio da persuasão racional, ou livre convencimento motivado, com a
restrição feita pelo inciso LVI do artigo 5º da Constituição da República. É
com base nesse princípio que o julgador reconhece se a documentação acostada
é ou não suficiente para comprovação dos fatos alegados. IV - In casu, a
parte autora conseguiu instruir a demanda com provas hábeis que comprovam os
argumentos da inicial, atendendo, assim, ao disposto no artigo 333, inciso I,
do Código de Processo Civil. V - Providos os embargos de declaração, apenas
para conhecer da apelação da autarquia, negando-lhe provimento.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
25/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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