TRF2 0001531-60.2011.4.02.5104 00015316020114025104
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA. DESAPARECIMENTO POR
MAIS DE SEIS MESES. ART. 78 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DA PENSÃO
POR MORTE. CÔNJUGE. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. REMESSA OFICIAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A declaração de morte presumida para fins
previdenciários pretendida visa a atender ao disposto no art. 78 da Lei
nº 8.213/91, para concessão de pensão de segurado desaparecido por mais
de seis meses. 2. Verifica-se da documentação constante dos autos que a
autora informou o desaparecimento do Sr. José Fonseca Oliveira, aposentado,
ocorrido em junho de 2005, à autoridade policial na 93ª Delegacia de Polícia
de Volta Redonda, com registro da ocorrência em 21/09/2005 (fls. 30/32),
além de documentos que atestam o desaparecimento do segurado, entre os
quais a resposta do Banco Bradesco S/A (fl. 75) ao ofício do Juízo (fl. 83),
declarando a ausência de movimentação bancária na conta do Sr. José desde
junho de 2005 e pesquisas ao sistema da Secretaria da Receita Federal,
constatando-se que não houve nenhuma declaração para fins de imposto de
renda no período de 2005 a 2012 (fls. 67/74), além do fato de que hoje teria
mais de 75 anos de idade e o pagamento dos proventos de aposentadoria já
se encontram cessados pelo INSS há mais de quinze anos (fl. 49). 3. Quanto
à qualidade de segurado do instituidor, não há o que discutir, uma vez que
este era aposentado da Previdência. 4. A qualidade de dependente da autora
está devidamente demonstrada, conforme se verifica da Certidão de Casamento
de fl. 07, indicando que a autora é esposa do desaparecido, e a comprovação
de dependência econômica não é necessária, pois esta se presume, a teor
do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 5. Considerando, pois, que estamos
diante de uma sentença que não foi alvo de recurso pela autarquia, na qual,
inclusive, foi determinada a imediata implantação do benefício, e que se
encontra comprovada nos autos a qualidade de segurado do desaparecido, assim
como a qualidade de dependente da autora, a concessão da pensão é decorrência
lógico-jurídica da declaração de morte presumida do Sr. José Fonseca Oliveira,
desaparecido desde 2005. 6. Remessa necessária a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA. DESAPARECIMENTO POR
MAIS DE SEIS MESES. ART. 78 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DA PENSÃO
POR MORTE. CÔNJUGE. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. REMESSA OFICIAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A declaração de morte presumida para fins
previdenciários pretendida visa a atender ao disposto no art. 78 da Lei
nº 8.213/91, para concessão de pensão de segurado desaparecido por mais
de seis meses. 2. Verifica-se da documentação constante dos autos que a
autora informou o desaparecimento do Sr. José Fonseca Oliveira, aposentado,
ocorrido em junho de 2005, à autoridade policial na 93ª Delegacia de Polícia
de Volta Redonda, com registro da ocorrência em 21/09/2005 (fls. 30/32),
além de documentos que atestam o desaparecimento do segurado, entre os
quais a resposta do Banco Bradesco S/A (fl. 75) ao ofício do Juízo (fl. 83),
declarando a ausência de movimentação bancária na conta do Sr. José desde
junho de 2005 e pesquisas ao sistema da Secretaria da Receita Federal,
constatando-se que não houve nenhuma declaração para fins de imposto de
renda no período de 2005 a 2012 (fls. 67/74), além do fato de que hoje teria
mais de 75 anos de idade e o pagamento dos proventos de aposentadoria já
se encontram cessados pelo INSS há mais de quinze anos (fl. 49). 3. Quanto
à qualidade de segurado do instituidor, não há o que discutir, uma vez que
este era aposentado da Previdência. 4. A qualidade de dependente da autora
está devidamente demonstrada, conforme se verifica da Certidão de Casamento
de fl. 07, indicando que a autora é esposa do desaparecido, e a comprovação
de dependência econômica não é necessária, pois esta se presume, a teor
do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 5. Considerando, pois, que estamos
diante de uma sentença que não foi alvo de recurso pela autarquia, na qual,
inclusive, foi determinada a imediata implantação do benefício, e que se
encontra comprovada nos autos a qualidade de segurado do desaparecido, assim
como a qualidade de dependente da autora, a concessão da pensão é decorrência
lógico-jurídica da declaração de morte presumida do Sr. José Fonseca Oliveira,
desaparecido desde 2005. 6. Remessa necessária a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
Observações
:
INICIAL
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