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Jurisprudência


TRF2 0001532-32.2013.4.02.5118 00015323220134025118

Ementa
CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS A DVOCATÍCIOS. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se carece de reforma a sentença que reconheceu a responsabilidade civil da CEF e a condenou a sanar os vícios de construção em unidade habitacional inserida no Programa Minha Casa Minha Vida, e a pagar indenização, em solidariedade com a Construtora, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil r eais). 2. A responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima r enda. (Precedente: STJ, REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma). 3. Neste caso, a CEF atua como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, que no caso é o FAR (art. 2º, § 8º, Lei 10.188/2001), bem como no artigo 9º da Lei n. 11.977/09: "A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei será efetuada pela C aixa Econômica Federal - CEF". 4. A ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias são evidentes, pois a fiscalização das obras do Programa "Minha Casa, Minha Vida" e a elaboração do projeto de construção são de responsabilidade da Caixa Econômica F ederal. 5. Demonstrada a conduta ilícita da construtora, que construiu o imóvel sem observar as devidas normas técnicas, e o nexo de causalidade entre o este fato e o prejuízo suportado pela autora, e, considerando-se ainda a responsabilidade da CEF como gestora do PMCMV, deve ser mantida a condenação do pagamento pelas rés de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, pois concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 6. Mantido o critério de fixação da verba honorária, pois a autora decaiu da parte mínima do pedido, afastando-se a sucumbência recíproca pretendida pela CEF. 1 7. Apelação da CEF e apelação adesiva da autora desprovidas.

Data do Julgamento : 13/07/2016
Data da Publicação : 18/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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