TRF2 0001532-32.2013.4.02.5118 00015323220134025118
CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO
ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS A DVOCATÍCIOS. 1. Cinge-se
a controvérsia recursal em aferir se carece de reforma a sentença que
reconheceu a responsabilidade civil da CEF e a condenou a sanar os vícios de
construção em unidade habitacional inserida no Programa Minha Casa Minha Vida,
e a pagar indenização, em solidariedade com a Construtora, a título de danos
morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil r eais). 2. A responsabilidade da
CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das
circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a)
inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá,
se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de
moradia para pessoas de baixa ou baixíssima r enda. (Precedente: STJ, REsp
n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma). 3. Neste caso,
a CEF atua como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são
dirigidos para tal empreendimento, que no caso é o FAR (art. 2º, § 8º, Lei
10.188/2001), bem como no artigo 9º da Lei n. 11.977/09: "A gestão operacional
dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o
inciso I do art. 2º desta Lei será efetuada pela C aixa Econômica Federal -
CEF". 4. A ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio de Janeiro e do
Município de Duque de Caxias são evidentes, pois a fiscalização das obras
do Programa "Minha Casa, Minha Vida" e a elaboração do projeto de construção
são de responsabilidade da Caixa Econômica F ederal. 5. Demonstrada a conduta
ilícita da construtora, que construiu o imóvel sem observar as devidas normas
técnicas, e o nexo de causalidade entre o este fato e o prejuízo suportado
pela autora, e, considerando-se ainda a responsabilidade da CEF como gestora
do PMCMV, deve ser mantida a condenação do pagamento pelas rés de R$ 10.000,00
(dez mil reais), a título de indenização por danos morais, pois concilia a
pretensão compensatória, pedagógica e punitiva com o princípio da vedação do
enriquecimento sem causa. 6. Mantido o critério de fixação da verba honorária,
pois a autora decaiu da parte mínima do pedido, afastando-se a sucumbência
recíproca pretendida pela CEF. 1 7. Apelação da CEF e apelação adesiva da
autora desprovidas.
Ementa
CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO
ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS A DVOCATÍCIOS. 1. Cinge-se
a controvérsia recursal em aferir se carece de reforma a sentença que
reconheceu a responsabilidade civil da CEF e a condenou a sanar os vícios de
construção em unidade habitacional inserida no Programa Minha Casa Minha Vida,
e a pagar indenização, em solidariedade com a Construtora, a título de danos
morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil r eais). 2. A responsabilidade da
CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das
circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a)
inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá,
se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de
moradia para pessoas de baixa ou baixíssima r enda. (Precedente: STJ, REsp
n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma). 3. Neste caso,
a CEF atua como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são
dirigidos para tal empreendimento, que no caso é o FAR (art. 2º, § 8º, Lei
10.188/2001), bem como no artigo 9º da Lei n. 11.977/09: "A gestão operacional
dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o
inciso I do art. 2º desta Lei será efetuada pela C aixa Econômica Federal -
CEF". 4. A ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio de Janeiro e do
Município de Duque de Caxias são evidentes, pois a fiscalização das obras
do Programa "Minha Casa, Minha Vida" e a elaboração do projeto de construção
são de responsabilidade da Caixa Econômica F ederal. 5. Demonstrada a conduta
ilícita da construtora, que construiu o imóvel sem observar as devidas normas
técnicas, e o nexo de causalidade entre o este fato e o prejuízo suportado
pela autora, e, considerando-se ainda a responsabilidade da CEF como gestora
do PMCMV, deve ser mantida a condenação do pagamento pelas rés de R$ 10.000,00
(dez mil reais), a título de indenização por danos morais, pois concilia a
pretensão compensatória, pedagógica e punitiva com o princípio da vedação do
enriquecimento sem causa. 6. Mantido o critério de fixação da verba honorária,
pois a autora decaiu da parte mínima do pedido, afastando-se a sucumbência
recíproca pretendida pela CEF. 1 7. Apelação da CEF e apelação adesiva da
autora desprovidas.
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Data da Publicação
:
18/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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