TRF2 0001535-84.2013.4.02.5118 00015358420134025118
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA,
MINHA VIDA" - COM RECURSOS DO FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONDOMÍNIO
MARGENS DE RIO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF, DA
CONSTRUTORA E DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA CONFIGURADA. DANO MORAL
CARACTERIZADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Cuida-se de recursos de
apelação em ação de rito comum ordinário ajuizada contra a CEF, o Município
de Duque de Caxias, o Estado do Rio de Janeiro, a Engepassos construtora
LTDA, e a União Federal objetivando a sua condenação na obrigação de fazer,
para sanar os vícios de construção existentes na unidade habitacional ou,
a rescisão do contrato com a devolução das quantias pagas e o recebimento do
seguro, bem como o pagamento de verba mensal locatícia no valor de R$ 673,00,
e a indenização por danos morais. 2. Contrato por instrumento particular de
compra e venda imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária
no programa minha casa minha vida - PMCMV - com recursos FAR. O Programa
de Arrendamento Residencial (PAR) instituído pela Lei nº 10.188/2001, tem
por objeto propiciar moradia à população de baixa renda, sob a forma de
arrendamento residencial, com opção de compra. 3. A CEF atua como gestora
operacional e financeira dos recursos do FAR (Fundo de Arrendamento R e s
i d e n c i a l ) , q u e l h e s ã o d i r i g i d o s p a r a o e m p r e
e n d i m e n t o , conforme determinação constante no artigo 9º da Lei nº
11.977/09. O agente financeiro tem o dever jurídico de zelar e fiscalizar pela
aplicação do fundo, como gestor de recursos alheios. 4. A Caixa Econômica
Federal responde solidariamente, com a construtora, por eventuais vícios
na construção, uma vez que lhe caberia negligenciar para que o negócio
jurídico não fosse cumprido de forma deficiente. Entendimento consolidado
no âmbito do STJ. 5. Das provas anexadas, a responsabilidade das demandadas
fica claramente evidenciada, ante a existência de falhas técnicas de projeto,
tanto na fiscalização da implementação (escolha de local adequado e autorização
- uma vez que o poder de polícia inerente à regulamentação urbana cabe aos
municípios (art. 30, inciso VIII, da CF), quanto no acompanhamento da execução
do empreendimento, e na inexistência de obras públicas necessárias a evitar
inundações. 6. Configurada a responsabilidade e demonstrada a ocorrência de
dano cumpre efetivar a sua reparação, da maneira mais completa possível,
de forma a restabelecer o equilíbrio rompido. 7. In casu, como constatado
pela perícia, a maioria dos reparos já foram sanados, e considerando que 1 a
falência da construtora ENGEPASSOS impossibilita a solidariedade na obrigação
de fazer, mantenho a condenação da CEF, no sentido de que promova, às suas
expensas (resguardado o direito de regresso), as intervenções necessárias
para sanar os vícios de construção da unidade habitacional da parte autora,
conforme verificado em laudo pericial. 8. Ofensa moral, consubstanciada por
todos os transtornos acarretados. A quantia arbitrada a este título pelo
Juízo de primeiro grau mostra-se suficiente e adequada para reparar a dor
sofrida pelo autor. 9. Recursos de apelação conhecidos e não providos.
Ementa
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA,
MINHA VIDA" - COM RECURSOS DO FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONDOMÍNIO
MARGENS DE RIO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF, DA
CONSTRUTORA E DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA CONFIGURADA. DANO MORAL
CARACTERIZADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Cuida-se de recursos de
apelação em ação de rito comum ordinário ajuizada contra a CEF, o Município
de Duque de Caxias, o Estado do Rio de Janeiro, a Engepassos construtora
LTDA, e a União Federal objetivando a sua condenação na obrigação de fazer,
para sanar os vícios de construção existentes na unidade habitacional ou,
a rescisão do contrato com a devolução das quantias pagas e o recebimento do
seguro, bem como o pagamento de verba mensal locatícia no valor de R$ 673,00,
e a indenização por danos morais. 2. Contrato por instrumento particular de
compra e venda imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária
no programa minha casa minha vida - PMCMV - com recursos FAR. O Programa
de Arrendamento Residencial (PAR) instituído pela Lei nº 10.188/2001, tem
por objeto propiciar moradia à população de baixa renda, sob a forma de
arrendamento residencial, com opção de compra. 3. A CEF atua como gestora
operacional e financeira dos recursos do FAR (Fundo de Arrendamento R e s
i d e n c i a l ) , q u e l h e s ã o d i r i g i d o s p a r a o e m p r e
e n d i m e n t o , conforme determinação constante no artigo 9º da Lei nº
11.977/09. O agente financeiro tem o dever jurídico de zelar e fiscalizar pela
aplicação do fundo, como gestor de recursos alheios. 4. A Caixa Econômica
Federal responde solidariamente, com a construtora, por eventuais vícios
na construção, uma vez que lhe caberia negligenciar para que o negócio
jurídico não fosse cumprido de forma deficiente. Entendimento consolidado
no âmbito do STJ. 5. Das provas anexadas, a responsabilidade das demandadas
fica claramente evidenciada, ante a existência de falhas técnicas de projeto,
tanto na fiscalização da implementação (escolha de local adequado e autorização
- uma vez que o poder de polícia inerente à regulamentação urbana cabe aos
municípios (art. 30, inciso VIII, da CF), quanto no acompanhamento da execução
do empreendimento, e na inexistência de obras públicas necessárias a evitar
inundações. 6. Configurada a responsabilidade e demonstrada a ocorrência de
dano cumpre efetivar a sua reparação, da maneira mais completa possível,
de forma a restabelecer o equilíbrio rompido. 7. In casu, como constatado
pela perícia, a maioria dos reparos já foram sanados, e considerando que 1 a
falência da construtora ENGEPASSOS impossibilita a solidariedade na obrigação
de fazer, mantenho a condenação da CEF, no sentido de que promova, às suas
expensas (resguardado o direito de regresso), as intervenções necessárias
para sanar os vícios de construção da unidade habitacional da parte autora,
conforme verificado em laudo pericial. 8. Ofensa moral, consubstanciada por
todos os transtornos acarretados. A quantia arbitrada a este título pelo
Juízo de primeiro grau mostra-se suficiente e adequada para reparar a dor
sofrida pelo autor. 9. Recursos de apelação conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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