TRF2 0001537-53.2016.4.02.9999 00015375320164029999
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO ART. 16, I, E § 4º, DA LEI
8.213/91. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. TERMO FINAL DA UNIÃO. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA LEI
Nº 11.960/09. FAZENDA PÚBLICA ISENÇÃO DE TAXA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ART. 85 E SEUS §§ DO CPC/15. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E
DA REMESSA NECESSÁRIA. I - O direito à concessão da pensão por morte do é
garantido pelo art. 201, V, da Constituição Federal e pelo art. 74 da Lei
nº 8.213/91, dispondo este último que "a pensão por morte será devida ao
conjunto dos dependentes do segurado que falecer(...)". II - O art. 16 da
Lei nº 8213/91 indica, por sua vez, quem são os dependentes do segurado,
relacionando no inciso I , "o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21(vinte e um) anos ou
inválido", sendo que a dependência econômica dessas pessoas é presumida, a
teor do § 4º do mencionado artigo. III - No presente caso, resta configurada,
através dos documentos e depoimentos apresentados, a união estável entre
o autor e a falecida, com termo final à data do óbito da segurada. IV-
Concessão do benefício ao autor, com base no art. 16, I da lei 8.213/91, com
termo inicial fixado à data do requerimento administrativo, em 30/07/2013. V-
Incidência de juros de mora e correção monetária, consoante a Lei 11.690/09,
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. VI- As Autarquias Federais,
conforme dispõe o art. 17, IX da Lei Estadual nº.3.350/99, estão isentas de
custas, e, ainda conforme a supracitada Lei Estadual, art. 10. X, a taxa
judiciária é considerada como custas. VII- Sentença ilíquida, honorários
advocatícios a serem estabelecidos na fase de liquidação de sentença, art. 85,
§ 4º do CPC/15. VIII- Provimento parcial da apelação e da remessa necessária. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO ART. 16, I, E § 4º, DA LEI
8.213/91. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. TERMO FINAL DA UNIÃO. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA LEI
Nº 11.960/09. FAZENDA PÚBLICA ISENÇÃO DE TAXA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ART. 85 E SEUS §§ DO CPC/15. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E
DA REMESSA NECESSÁRIA. I - O direito à concessão da pensão por morte do é
garantido pelo art. 201, V, da Constituição Federal e pelo art. 74 da Lei
nº 8.213/91, dispondo este último que "a pensão por morte será devida ao
conjunto dos dependentes do segurado que falecer(...)". II - O art. 16 da
Lei nº 8213/91 indica, por sua vez, quem são os dependentes do segurado,
relacionando no inciso I , "o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21(vinte e um) anos ou
inválido", sendo que a dependência econômica dessas pessoas é presumida, a
teor do § 4º do mencionado artigo. III - No presente caso, resta configurada,
através dos documentos e depoimentos apresentados, a união estável entre
o autor e a falecida, com termo final à data do óbito da segurada. IV-
Concessão do benefício ao autor, com base no art. 16, I da lei 8.213/91, com
termo inicial fixado à data do requerimento administrativo, em 30/07/2013. V-
Incidência de juros de mora e correção monetária, consoante a Lei 11.690/09,
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. VI- As Autarquias Federais,
conforme dispõe o art. 17, IX da Lei Estadual nº.3.350/99, estão isentas de
custas, e, ainda conforme a supracitada Lei Estadual, art. 10. X, a taxa
judiciária é considerada como custas. VII- Sentença ilíquida, honorários
advocatícios a serem estabelecidos na fase de liquidação de sentença, art. 85,
§ 4º do CPC/15. VIII- Provimento parcial da apelação e da remessa necessária. 1
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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