TRF2 0001537-96.2013.4.02.5104 00015379620134025104
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA.CONCURSO PÚBLICO. RÉU PRESO. NÃO
COMPARECIMENTO À FASE DE EXAME MÉDICO ADMISSIONAL. DIREITO À RENOVAÇÃO
DA DATA PARA REALIZAÇÃO DO EXAME. 1. Nesta ação ordinária, o autor almeja
renovação de sua convocação para realização de exame médico admissional e
consequente anulação da decisão que tornou sem efeito a sua nomeação para o
cargo de Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica no Instituto Evandro
Chagas e Centro Nacional de Primatas. 2. Como causa de pedir, alega o autor,
em resumo, que: (i) inscreveu-se no processo seletivo para provimento da vaga
de técnico em pesquisa e investigação biomédica do Instituto Evandro Chagas
e Centro Nacional de Primatas, órgão vinculado à Secretaria de Vigilância e
Saúde do Ministério da Saúde, consoante Edital nº 101, de 18.06.2010; (ii)
logrou aprovação no certame, classificando-se dentro do número de vagas
disponibilizadas para o cargo almejado; (iii) foi preso, em 28.10.2012,
pela suposta prática de crime de homicídio e associação para o tráfico
de drogas; (iv) no período em que estava custodiado, foi convocado para o
exame admissional do concurso em destaque, sendo que o agendamento para a
realização do aludido exame teria de ser efetuado entre os dias 27 a 29
de maio de 2013, consoante Portaria nº 763/2013; (v) conseguiu realizar
o agendamento para realização do exame no Rio de Janeiro, tendo obtido
autorização judicial para o mesmo; (vi) todavia, o gestor da unidade de
DIASSS/MS/RJ (Ministério da Saúde - Rio de Janeiro) recusou-se a realizar
o exame, prejudicando sua posse, que se daria por procuração. 3. Não
houve ilegalidade no ato que excluiu o candidato do certame, porquanto o
pedido de liberação do autor custodiado para realização do exame ocorreu
após o prazo para a realização do mesmo. Acolhe-se o parecer ministerial
como razões de decidir - fundamentação per relationen. 4. O STF decidiu,
conforme a sistemática dos Recursos Repetitivos, pela inviabilidade de segunda
chamada para a efetivação de etapas de concurso público (Informativo 706),
seja em razão de circunstâncias pessoais, seja por motivos de força maior;
salvo disposição em contrário fixada pelo edital. 5. O autor interpôs agravo
retido contra a decisão que indeferiu pedido de antecipação de 1 tutela para
que fosse autorizada marcação de nova data para realização de exame médico
admissional. 6. O agravo retido restou prejudicado, porquanto sua pretensão
se confunde com o mérito do recurso de apelação. 7. Julga-se prejudicado o
agravo retido. 8. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA.CONCURSO PÚBLICO. RÉU PRESO. NÃO
COMPARECIMENTO À FASE DE EXAME MÉDICO ADMISSIONAL. DIREITO À RENOVAÇÃO
DA DATA PARA REALIZAÇÃO DO EXAME. 1. Nesta ação ordinária, o autor almeja
renovação de sua convocação para realização de exame médico admissional e
consequente anulação da decisão que tornou sem efeito a sua nomeação para o
cargo de Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica no Instituto Evandro
Chagas e Centro Nacional de Primatas. 2. Como causa de pedir, alega o autor,
em resumo, que: (i) inscreveu-se no processo seletivo para provimento da vaga
de técnico em pesquisa e investigação biomédica do Instituto Evandro Chagas
e Centro Nacional de Primatas, órgão vinculado à Secretaria de Vigilância e
Saúde do Ministério da Saúde, consoante Edital nº 101, de 18.06.2010; (ii)
logrou aprovação no certame, classificando-se dentro do número de vagas
disponibilizadas para o cargo almejado; (iii) foi preso, em 28.10.2012,
pela suposta prática de crime de homicídio e associação para o tráfico
de drogas; (iv) no período em que estava custodiado, foi convocado para o
exame admissional do concurso em destaque, sendo que o agendamento para a
realização do aludido exame teria de ser efetuado entre os dias 27 a 29
de maio de 2013, consoante Portaria nº 763/2013; (v) conseguiu realizar
o agendamento para realização do exame no Rio de Janeiro, tendo obtido
autorização judicial para o mesmo; (vi) todavia, o gestor da unidade de
DIASSS/MS/RJ (Ministério da Saúde - Rio de Janeiro) recusou-se a realizar
o exame, prejudicando sua posse, que se daria por procuração. 3. Não
houve ilegalidade no ato que excluiu o candidato do certame, porquanto o
pedido de liberação do autor custodiado para realização do exame ocorreu
após o prazo para a realização do mesmo. Acolhe-se o parecer ministerial
como razões de decidir - fundamentação per relationen. 4. O STF decidiu,
conforme a sistemática dos Recursos Repetitivos, pela inviabilidade de segunda
chamada para a efetivação de etapas de concurso público (Informativo 706),
seja em razão de circunstâncias pessoais, seja por motivos de força maior;
salvo disposição em contrário fixada pelo edital. 5. O autor interpôs agravo
retido contra a decisão que indeferiu pedido de antecipação de 1 tutela para
que fosse autorizada marcação de nova data para realização de exame médico
admissional. 6. O agravo retido restou prejudicado, porquanto sua pretensão
se confunde com o mérito do recurso de apelação. 7. Julga-se prejudicado o
agravo retido. 8. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
15/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Observações
:
INICIAL
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