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Jurisprudência


TRF2 0001537-96.2013.4.02.5104 00015379620134025104

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA.CONCURSO PÚBLICO. RÉU PRESO. NÃO COMPARECIMENTO À FASE DE EXAME MÉDICO ADMISSIONAL. DIREITO À RENOVAÇÃO DA DATA PARA REALIZAÇÃO DO EXAME. 1. Nesta ação ordinária, o autor almeja renovação de sua convocação para realização de exame médico admissional e consequente anulação da decisão que tornou sem efeito a sua nomeação para o cargo de Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica no Instituto Evandro Chagas e Centro Nacional de Primatas. 2. Como causa de pedir, alega o autor, em resumo, que: (i) inscreveu-se no processo seletivo para provimento da vaga de técnico em pesquisa e investigação biomédica do Instituto Evandro Chagas e Centro Nacional de Primatas, órgão vinculado à Secretaria de Vigilância e Saúde do Ministério da Saúde, consoante Edital nº 101, de 18.06.2010; (ii) logrou aprovação no certame, classificando-se dentro do número de vagas disponibilizadas para o cargo almejado; (iii) foi preso, em 28.10.2012, pela suposta prática de crime de homicídio e associação para o tráfico de drogas; (iv) no período em que estava custodiado, foi convocado para o exame admissional do concurso em destaque, sendo que o agendamento para a realização do aludido exame teria de ser efetuado entre os dias 27 a 29 de maio de 2013, consoante Portaria nº 763/2013; (v) conseguiu realizar o agendamento para realização do exame no Rio de Janeiro, tendo obtido autorização judicial para o mesmo; (vi) todavia, o gestor da unidade de DIASSS/MS/RJ (Ministério da Saúde - Rio de Janeiro) recusou-se a realizar o exame, prejudicando sua posse, que se daria por procuração. 3. Não houve ilegalidade no ato que excluiu o candidato do certame, porquanto o pedido de liberação do autor custodiado para realização do exame ocorreu após o prazo para a realização do mesmo. Acolhe-se o parecer ministerial como razões de decidir - fundamentação per relationen. 4. O STF decidiu, conforme a sistemática dos Recursos Repetitivos, pela inviabilidade de segunda chamada para a efetivação de etapas de concurso público (Informativo 706), seja em razão de circunstâncias pessoais, seja por motivos de força maior; salvo disposição em contrário fixada pelo edital. 5. O autor interpôs agravo retido contra a decisão que indeferiu pedido de antecipação de 1 tutela para que fosse autorizada marcação de nova data para realização de exame médico admissional. 6. O agravo retido restou prejudicado, porquanto sua pretensão se confunde com o mérito do recurso de apelação. 7. Julga-se prejudicado o agravo retido. 8. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 15/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Observações : INICIAL
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