TRF2 0001538-39.2013.4.02.5118 00015383920134025118
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS
NA CONSTRUÇÃO. DANOS. ENCHENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ILEGITIMIDADE DO
ESTADO E DO MUNICÍPIO. REPARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA. 1. Lide envolvendo os alegados vícios na construção e os danos
materiais e morais sofridos pela autora após a enchente ocorrida em 18.3.2013
em Duque de Caxias, que inundou o imóvel adquirido pelo programa Minha Casa
Minha Vida, perdendo praticamente todos os seus pertences e deixando o local
inabitável. 2. Em ações visando à reparação de danos em imóveis do Programa
Minha Casa Minha Vida, a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo,
uma vez que, além de financiar a obra, atua como gestora operacional e
financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento,
oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conforme art. 2º, § 8º,
Lei 10.188/2001, e art. 9º da Lei n. 11.977/09. A empresa pública, atuando
como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa ou baixíssima renda, também é responsável pela fiscalização
das obras e elaboração do projeto de construção, diferindo essa hipótese
daqueles contratos em que a CEF atua apenas como agente financeiro. (TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 201351181106790, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.2.2016). 3. O Estado do Rio de Janeiro e o Município
de Duque de Caxias não possuem vinculação com os vícios na construção apontados
pela parte autora, estando correta a sua exclusão da lide por ilegitimidade
passiva. 4. "É cediço que o contrato de financiamento de imóveis incluídos
no Programa "Minha Casa, Minha Vida" preveem a obrigatoriedade de a CEF
entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação. Constatada
a existência de vícios na construção, conforme laudo da perícia técnica
realizada, como problemas de infiltração, entupimento e drenagem insuficiente,
deve a CEF reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto às condições
de habitabilidade. 5. Demonstrado o dano moral sofrido com o alagamento do
imóvel e a perda dos bens pessoais, decorrentes dos vícios na construção, é
devida a indenização pela lesão extrapatrimonial. 6. A indenização por danos
morais, diversamente do que se verifica em relação aos danos materiais, não
visa à recomposição da situação patrimonial da vítima, mas sim à reparação
em razão de ofensa à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade
físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia e o crédito. 7. A quantia de
R$ 10.000,00 arbitrada a título de indenização por danos morais é capaz
de cumprir a função pedagógica da reparação e não se mostra irrisória,
estando em conformidade com os valores fixados por esta Corte em situações
equânimes submetidas a julgamento. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 201451180009627, Rel. p/ acórdão Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA
DA GAMA, E-DJF2R 9.11.2016. 8. A fluência dos juros de mora incidentes
sobre a indenização por danos morais, nos índices fixados na sentença,
deverá iniciar-se na data da decisão que fixou o quantum indenizatório,
de modo a se resguardar a proporcionalidade entre o valor da condenação
principal e aquelas meramente acessórias. 1 9. Em sede de responsabilidade
civil, o dano material não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado nos
autos. A autora não comprovou os efetivos danos materiais alegados que possam
ser imputados às rés, ressaltando-se que cabia à demandante provar o fato
constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC/2015 (art. 333,
inciso I, do CPC/1973). 10. A autora foi vencedora da maior parte do pleito
em face da CEF, ora apelante, decaindo de parte mínima dos pedidos a ela
relacionados, cabendo, portanto, à ré arcar com os honorários, na forma do
disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, valendo observar o teor
da súmula n. 326 do STJ, segundo a qual, "na ação de indenização por dano
moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica
sucumbência recíproca". 11. Apelação da autora não provida. Recurso da CEF
parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS
NA CONSTRUÇÃO. DANOS. ENCHENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ILEGITIMIDADE DO
ESTADO E DO MUNICÍPIO. REPARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA. 1. Lide envolvendo os alegados vícios na construção e os danos
materiais e morais sofridos pela autora após a enchente ocorrida em 18.3.2013
em Duque de Caxias, que inundou o imóvel adquirido pelo programa Minha Casa
Minha Vida, perdendo praticamente todos os seus pertences e deixando o local
inabitável. 2. Em ações visando à reparação de danos em imóveis do Programa
Minha Casa Minha Vida, a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo,
uma vez que, além de financiar a obra, atua como gestora operacional e
financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento,
oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conforme art. 2º, § 8º,
Lei 10.188/2001, e art. 9º da Lei n. 11.977/09. A empresa pública, atuando
como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa ou baixíssima renda, também é responsável pela fiscalização
das obras e elaboração do projeto de construção, diferindo essa hipótese
daqueles contratos em que a CEF atua apenas como agente financeiro. (TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 201351181106790, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.2.2016). 3. O Estado do Rio de Janeiro e o Município
de Duque de Caxias não possuem vinculação com os vícios na construção apontados
pela parte autora, estando correta a sua exclusão da lide por ilegitimidade
passiva. 4. "É cediço que o contrato de financiamento de imóveis incluídos
no Programa "Minha Casa, Minha Vida" preveem a obrigatoriedade de a CEF
entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação. Constatada
a existência de vícios na construção, conforme laudo da perícia técnica
realizada, como problemas de infiltração, entupimento e drenagem insuficiente,
deve a CEF reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto às condições
de habitabilidade. 5. Demonstrado o dano moral sofrido com o alagamento do
imóvel e a perda dos bens pessoais, decorrentes dos vícios na construção, é
devida a indenização pela lesão extrapatrimonial. 6. A indenização por danos
morais, diversamente do que se verifica em relação aos danos materiais, não
visa à recomposição da situação patrimonial da vítima, mas sim à reparação
em razão de ofensa à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade
físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia e o crédito. 7. A quantia de
R$ 10.000,00 arbitrada a título de indenização por danos morais é capaz
de cumprir a função pedagógica da reparação e não se mostra irrisória,
estando em conformidade com os valores fixados por esta Corte em situações
equânimes submetidas a julgamento. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 201451180009627, Rel. p/ acórdão Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA
DA GAMA, E-DJF2R 9.11.2016. 8. A fluência dos juros de mora incidentes
sobre a indenização por danos morais, nos índices fixados na sentença,
deverá iniciar-se na data da decisão que fixou o quantum indenizatório,
de modo a se resguardar a proporcionalidade entre o valor da condenação
principal e aquelas meramente acessórias. 1 9. Em sede de responsabilidade
civil, o dano material não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado nos
autos. A autora não comprovou os efetivos danos materiais alegados que possam
ser imputados às rés, ressaltando-se que cabia à demandante provar o fato
constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC/2015 (art. 333,
inciso I, do CPC/1973). 10. A autora foi vencedora da maior parte do pleito
em face da CEF, ora apelante, decaindo de parte mínima dos pedidos a ela
relacionados, cabendo, portanto, à ré arcar com os honorários, na forma do
disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, valendo observar o teor
da súmula n. 326 do STJ, segundo a qual, "na ação de indenização por dano
moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica
sucumbência recíproca". 11. Apelação da autora não provida. Recurso da CEF
parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
17/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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