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Jurisprudência


TRF2 0001539-66.2013.4.02.5104 00015396620134025104

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. 1. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. Ressalte- se ainda que para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei nº 8.213/91, tais como, a condição s ócio-econômica, profissional e cultural do segurado. 3. Verifica-se que a autora se encontra incapacitada para o trabalho e com improváveis condições de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme determinado na r. sentença. 4. Negado provimento à remessa necessária.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 14/10/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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