TRF2 0001539-66.2013.4.02.5104 00015396620134025104
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. 1. Nos termos do art. 59 da Lei
8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando
for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser
concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo
42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida,
cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nessa situação. Ressalte- se ainda que para a concessão de
aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes,
além dos elencados no art. 42 da Lei nº 8.213/91, tais como, a condição s
ócio-econômica, profissional e cultural do segurado. 3. Verifica-se que a
autora se encontra incapacitada para o trabalho e com improváveis condições
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme
determinado na r. sentença. 4. Negado provimento à remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. 1. Nos termos do art. 59 da Lei
8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando
for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser
concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo
42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida,
cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nessa situação. Ressalte- se ainda que para a concessão de
aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes,
além dos elencados no art. 42 da Lei nº 8.213/91, tais como, a condição s
ócio-econômica, profissional e cultural do segurado. 3. Verifica-se que a
autora se encontra incapacitada para o trabalho e com improváveis condições
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme
determinado na r. sentença. 4. Negado provimento à remessa necessária.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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