TRF2 0001540-09.2013.4.02.5118 00015400920134025118
APELAÇÃO CÍVEL DA CEF. APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA DA PARTE AUTORA. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA - PMCMV. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DA CEF COMO
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS
DE BAIXA OU BAIXÍSSIMA RENDA. CEF GESTORA OPERACIONAL DO PMCMV. ART. 9º DA
LEI Nº 11.977/2009. LEGITIMIDADE DA CEF. FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS. VÍCIO DE
CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CEF. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS
MORAIS COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE
MORA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
MANTIDOS. SEGURO RESIDENCIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA
CEF PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA DA PARTE AUTORA
DESPROVIDO. 1. O artigo 1º da Lei nº 11.977/2009, que trata do PMCMV, expõe
que a sua finalidade é criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de
novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção
ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$
4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais). Desta forma, resta
nítida, pela interpretação do dispositivo que a finalidade deste programa
é a venda de imóveis, com subsídios da União, para a população de baixa
renda, o que caracteriza a relação de consumo. Ademais, a referida lei
não apresenta qualquer dispositivo afastando a incidência do CDC. 2. Dos
fatos narrados e comprovados depreende-se que os danos sofridos e alegados
pela PARTE AUTORA decorrem dos vícios de construção do imóvel financiado
pelo PMCMV, que restaram evidenciados pela ocorrência das fortes chuvas e a
ausência de contenção das encostas e drenagem do rio Saracuruna e adjacentes,
culminando na enchente do Condomínio Santa Lúcia. Logo, não tendo sido a
inundação a causa primária do dano no imóvel, afasta-se a legitimidade do
ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. 3. O exame da
legitimidade passiva da CEF nas questões relativas ao Sistema Financeiro
de Habitação está relacionado com o tipo de atuação da empresa pública no
âmbito do referido sistema, se como agente meramente financeiro, em que não
responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ou como agente
executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de
baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos. 4. Conforme
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para verificar o "(...) tipo
de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade para responder por danos
relativos à aquisição do imóvel, devem ser analisar os seguintes critérios:
i) a legislação disciplinadora do programa de política de habitacional;
ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado
entre as partes e iv) e a causa de pedir."(REsp 1534952/SC, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe
14/02/2017) 5. Demonstração da atuação da CEF como agente executor de
políticas federais para a promoção de 1 moradia para pessoas de baixa ou
baixíssima renda. 6. A responsável pela fiscalização das obras do Programa
e a elaboração do projeto de construção é a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, motivo
pelo qual responde solidariamente com a construtora ENGEPASSOS, escolhida
pela CEF para a concretização do programa. 7. Ausência da comprovação dos
danos emergentes alegados pela PARTE AUTORA. Impossibilidade de indenização
pelos danos materiais. 8. As condições precárias de habitabilidade do imóvel
acarretam danos morais de natureza in re ipsa, isto é, não se faz necessária
a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 9. In casu,
embora o entendimento pessoal desse relator seja de que o valor arbitrado pelo
juízo de origem a título de danos morais tenha sido exagerado, curvo-me ao
entendimento firmado pela 6ª Turma Especializada e no caso concreto mantenho
o quantum fixado pelo juízo de origem. 10. Os juros de mora da indenização
por danos morais tem seu termo inicial no seu arbitramento. 11. A PARTE
AUTORA decaiu de parte mínima do pedido, de modo que apenas não lhe tenha
sido favorável a condenação da CEF na indenização pelos danos materiais,
razão pela qual devem as Rés ser condenadas a responder, por inteiro, pelas
despesas e honorários. 12. Em relação ao pedido de reconhecimento do direito
ao seguro residencial, deve ser mantida a sua improcedência. Isto porque,
depreende-se do conjunto fático-probatório que o imóvel da PARTE AUTORA é
suscetível de recuperação, sendo possível a realização de obras estruturais e
de correção dos vícios de construção. 13. Apelação Cível da CEF parcialmente
provida e Apelação Cível Adesiva da PARTE AUTORA desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL DA CEF. APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA DA PARTE AUTORA. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA - PMCMV. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DA CEF COMO
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS
DE BAIXA OU BAIXÍSSIMA RENDA. CEF GESTORA OPERACIONAL DO PMCMV. ART. 9º DA
LEI Nº 11.977/2009. LEGITIMIDADE DA CEF. FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS. VÍCIO DE
CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CEF. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS
MORAIS COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE
MORA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
MANTIDOS. SEGURO RESIDENCIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA
CEF PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA DA PARTE AUTORA
DESPROVIDO. 1. O artigo 1º da Lei nº 11.977/2009, que trata do PMCMV, expõe
que a sua finalidade é criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de
novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção
ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$
4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais). Desta forma, resta
nítida, pela interpretação do dispositivo que a finalidade deste programa
é a venda de imóveis, com subsídios da União, para a população de baixa
renda, o que caracteriza a relação de consumo. Ademais, a referida lei
não apresenta qualquer dispositivo afastando a incidência do CDC. 2. Dos
fatos narrados e comprovados depreende-se que os danos sofridos e alegados
pela PARTE AUTORA decorrem dos vícios de construção do imóvel financiado
pelo PMCMV, que restaram evidenciados pela ocorrência das fortes chuvas e a
ausência de contenção das encostas e drenagem do rio Saracuruna e adjacentes,
culminando na enchente do Condomínio Santa Lúcia. Logo, não tendo sido a
inundação a causa primária do dano no imóvel, afasta-se a legitimidade do
ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. 3. O exame da
legitimidade passiva da CEF nas questões relativas ao Sistema Financeiro
de Habitação está relacionado com o tipo de atuação da empresa pública no
âmbito do referido sistema, se como agente meramente financeiro, em que não
responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ou como agente
executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de
baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos. 4. Conforme
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para verificar o "(...) tipo
de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade para responder por danos
relativos à aquisição do imóvel, devem ser analisar os seguintes critérios:
i) a legislação disciplinadora do programa de política de habitacional;
ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado
entre as partes e iv) e a causa de pedir."(REsp 1534952/SC, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe
14/02/2017) 5. Demonstração da atuação da CEF como agente executor de
políticas federais para a promoção de 1 moradia para pessoas de baixa ou
baixíssima renda. 6. A responsável pela fiscalização das obras do Programa
e a elaboração do projeto de construção é a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, motivo
pelo qual responde solidariamente com a construtora ENGEPASSOS, escolhida
pela CEF para a concretização do programa. 7. Ausência da comprovação dos
danos emergentes alegados pela PARTE AUTORA. Impossibilidade de indenização
pelos danos materiais. 8. As condições precárias de habitabilidade do imóvel
acarretam danos morais de natureza in re ipsa, isto é, não se faz necessária
a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 9. In casu,
embora o entendimento pessoal desse relator seja de que o valor arbitrado pelo
juízo de origem a título de danos morais tenha sido exagerado, curvo-me ao
entendimento firmado pela 6ª Turma Especializada e no caso concreto mantenho
o quantum fixado pelo juízo de origem. 10. Os juros de mora da indenização
por danos morais tem seu termo inicial no seu arbitramento. 11. A PARTE
AUTORA decaiu de parte mínima do pedido, de modo que apenas não lhe tenha
sido favorável a condenação da CEF na indenização pelos danos materiais,
razão pela qual devem as Rés ser condenadas a responder, por inteiro, pelas
despesas e honorários. 12. Em relação ao pedido de reconhecimento do direito
ao seguro residencial, deve ser mantida a sua improcedência. Isto porque,
depreende-se do conjunto fático-probatório que o imóvel da PARTE AUTORA é
suscetível de recuperação, sendo possível a realização de obras estruturais e
de correção dos vícios de construção. 13. Apelação Cível da CEF parcialmente
provida e Apelação Cível Adesiva da PARTE AUTORA desprovida.
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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