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Jurisprudência


TRF2 0001540-09.2013.4.02.5118 00015400920134025118

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL DA CEF. APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA DA PARTE AUTORA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DA CEF COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA OU BAIXÍSSIMA RENDA. CEF GESTORA OPERACIONAL DO PMCMV. ART. 9º DA LEI Nº 11.977/2009. LEGITIMIDADE DA CEF. FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CEF. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. SEGURO RESIDENCIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. O artigo 1º da Lei nº 11.977/2009, que trata do PMCMV, expõe que a sua finalidade é criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais). Desta forma, resta nítida, pela interpretação do dispositivo que a finalidade deste programa é a venda de imóveis, com subsídios da União, para a população de baixa renda, o que caracteriza a relação de consumo. Ademais, a referida lei não apresenta qualquer dispositivo afastando a incidência do CDC. 2. Dos fatos narrados e comprovados depreende-se que os danos sofridos e alegados pela PARTE AUTORA decorrem dos vícios de construção do imóvel financiado pelo PMCMV, que restaram evidenciados pela ocorrência das fortes chuvas e a ausência de contenção das encostas e drenagem do rio Saracuruna e adjacentes, culminando na enchente do Condomínio Santa Lúcia. Logo, não tendo sido a inundação a causa primária do dano no imóvel, afasta-se a legitimidade do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. 3. O exame da legitimidade passiva da CEF nas questões relativas ao Sistema Financeiro de Habitação está relacionado com o tipo de atuação da empresa pública no âmbito do referido sistema, se como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos. 4. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para verificar o "(...) tipo de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade para responder por danos relativos à aquisição do imóvel, devem ser analisar os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política de habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) e a causa de pedir."(REsp 1534952/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017) 5. Demonstração da atuação da CEF como agente executor de políticas federais para a promoção de 1 moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 6. A responsável pela fiscalização das obras do Programa e a elaboração do projeto de construção é a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, motivo pelo qual responde solidariamente com a construtora ENGEPASSOS, escolhida pela CEF para a concretização do programa. 7. Ausência da comprovação dos danos emergentes alegados pela PARTE AUTORA. Impossibilidade de indenização pelos danos materiais. 8. As condições precárias de habitabilidade do imóvel acarretam danos morais de natureza in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 9. In casu, embora o entendimento pessoal desse relator seja de que o valor arbitrado pelo juízo de origem a título de danos morais tenha sido exagerado, curvo-me ao entendimento firmado pela 6ª Turma Especializada e no caso concreto mantenho o quantum fixado pelo juízo de origem. 10. Os juros de mora da indenização por danos morais tem seu termo inicial no seu arbitramento. 11. A PARTE AUTORA decaiu de parte mínima do pedido, de modo que apenas não lhe tenha sido favorável a condenação da CEF na indenização pelos danos materiais, razão pela qual devem as Rés ser condenadas a responder, por inteiro, pelas despesas e honorários. 12. Em relação ao pedido de reconhecimento do direito ao seguro residencial, deve ser mantida a sua improcedência. Isto porque, depreende-se do conjunto fático-probatório que o imóvel da PARTE AUTORA é suscetível de recuperação, sendo possível a realização de obras estruturais e de correção dos vícios de construção. 13. Apelação Cível da CEF parcialmente provida e Apelação Cível Adesiva da PARTE AUTORA desprovida.

Data do Julgamento : 06/07/2017
Data da Publicação : 11/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
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