TRF2 0001542-06.2008.4.02.5101 00015420620084025101
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM RECURSOS
DO FAT. INADIMPLÊNCIA. LEGITIMIDADE DA CEF PARA PROPOR AÇÃO DE
COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A CEF possui legitimidade para figurar
no polo ativo da lide nos contratos que contêm cláusulas prevendo como garantia
seguro de crédito interno, quando não comprovado que a Caixa Seguradora tenha
efetivado o pagamento do débito do apelante e se sub-rogado nos direitos da
apelada/CEF. 2. A seguradora somente estaria legitimada se tivesse realizado o
pagamento do sinistro em favor da Caixa Econômica Federal, não se depreendendo
dos autos se houve indenização da Seguradora em favor da CEF, razão pela
qual não há que se falar em sub-rogação. 3. A regra de transição disposta
no art. 2.028, do Código Civil de 2002 reza que: "serão os da lei anterior
os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada
em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na
lei revogada." Dessa forma, considerando-se que a inadimplência contratual
teve início em 10/02/2002, aplica-se, ao caso, o prazo quinquenal previsto
no artigo 206, § 1º, do Código Civil de 2002. 4. Tem-se como termo a quo da
prescrição a data da entrada em vigor do Novo Código Civil (11/01/2003),
e, por conseguinte, como termo final: 11/01/2008. Dessa maneira, tendo o
ajuizamento da ação ocorrido em 08/01/2008, bem como a citação se efetivado
em 29/10/2008, não deve ser acolhida a alegação de prescrição. 5. Recurso
de apelação desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM RECURSOS
DO FAT. INADIMPLÊNCIA. LEGITIMIDADE DA CEF PARA PROPOR AÇÃO DE
COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A CEF possui legitimidade para figurar
no polo ativo da lide nos contratos que contêm cláusulas prevendo como garantia
seguro de crédito interno, quando não comprovado que a Caixa Seguradora tenha
efetivado o pagamento do débito do apelante e se sub-rogado nos direitos da
apelada/CEF. 2. A seguradora somente estaria legitimada se tivesse realizado o
pagamento do sinistro em favor da Caixa Econômica Federal, não se depreendendo
dos autos se houve indenização da Seguradora em favor da CEF, razão pela
qual não há que se falar em sub-rogação. 3. A regra de transição disposta
no art. 2.028, do Código Civil de 2002 reza que: "serão os da lei anterior
os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada
em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na
lei revogada." Dessa forma, considerando-se que a inadimplência contratual
teve início em 10/02/2002, aplica-se, ao caso, o prazo quinquenal previsto
no artigo 206, § 1º, do Código Civil de 2002. 4. Tem-se como termo a quo da
prescrição a data da entrada em vigor do Novo Código Civil (11/01/2003),
e, por conseguinte, como termo final: 11/01/2008. Dessa maneira, tendo o
ajuizamento da ação ocorrido em 08/01/2008, bem como a citação se efetivado
em 29/10/2008, não deve ser acolhida a alegação de prescrição. 5. Recurso
de apelação desprovido.
Data do Julgamento
:
07/07/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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