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Jurisprudência


TRF2 0001542-06.2008.4.02.5101 00015420620084025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM RECURSOS DO FAT. INADIMPLÊNCIA. LEGITIMIDADE DA CEF PARA PROPOR AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A CEF possui legitimidade para figurar no polo ativo da lide nos contratos que contêm cláusulas prevendo como garantia seguro de crédito interno, quando não comprovado que a Caixa Seguradora tenha efetivado o pagamento do débito do apelante e se sub-rogado nos direitos da apelada/CEF. 2. A seguradora somente estaria legitimada se tivesse realizado o pagamento do sinistro em favor da Caixa Econômica Federal, não se depreendendo dos autos se houve indenização da Seguradora em favor da CEF, razão pela qual não há que se falar em sub-rogação. 3. A regra de transição disposta no art. 2.028, do Código Civil de 2002 reza que: "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." Dessa forma, considerando-se que a inadimplência contratual teve início em 10/02/2002, aplica-se, ao caso, o prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 1º, do Código Civil de 2002. 4. Tem-se como termo a quo da prescrição a data da entrada em vigor do Novo Código Civil (11/01/2003), e, por conseguinte, como termo final: 11/01/2008. Dessa maneira, tendo o ajuizamento da ação ocorrido em 08/01/2008, bem como a citação se efetivado em 29/10/2008, não deve ser acolhida a alegação de prescrição. 5. Recurso de apelação desprovido.

Data do Julgamento : 07/07/2016
Data da Publicação : 12/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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